I- No campo de uma acção administrativa para efectivação de responsabilidade contratual decorrente de um tipico contrato de empreitada de obras publicas, visualizado ainda pelo regime legal então estabelecido no Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, não pode detectar-se no julgado uma contradição
- a causa de nulidade da sentença prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil - se o sentido abrangente do direito indemnizatorio reconhecido ao empreiteiro abarca os lucros cessantes, na perspectiva do julgador, mesmo partindo da legalidade e legitimidade da rescisão do contrato.
II- A rescisão do contrato de empreitada de obras publicas por parte do dono da obra com fundamento numa paralização dos trabalhos ou num abandono da obra
( artigos 160 e 209 ), passa pela ponderação da situação dos trabalhos da empreitada e ainda pelo respeito do formalismo essencial prescrito no citado artigo 209 ( notificação ao empreiteiro ).
III- E e ilicita tal rescisão se, face a materia de facto, e concebivel que o empreiteiro não suspendeu a execução dos trabalhos por mais de 10 dias e não foi cumprido o formalismo essencial da notificação do empreiteiro.
IV- Tambem e ilicita a mesma rescisão, na perspectiva de não se ter chegado a verificar a " ultima consignação parcial " do que fala o n. 3 do artigo
128, como data para se poder considerar " iniciada a obra ", pois so pode haver paralização dos trabalhos ou abandono da obra quando esta se puder considerar iniciada.
V- No plano da hipotese legal contemplada no artigo
129, n. 1, b), conferindo ao empreiteiro o direito de rescisão do contrato, com base no retardamento das consignações, nenhuma relevancia pode extrair-se do não exercicio de tal direito pelo empreiteiro, na busca de uma concorrencia de culpa deste para a ponderação e o agravamento dos danos.
VI- Num quadro de efectivação de responsabilidade contratual, ha que, por um lado, fazer funcionar uma presunção de culpa, mas da parte do dono da obra, quando acompanha um modo de agir ilicito - quer para a rescisão do contrato, quer para o retardamento das consignações, com falta da " ultima consignação parcial " - e que tem como consequencia não se poder considerar iniciada a obra, não podendo assacar-se uma censura ao comportamento do empreiteiro, quando se da como assente que se não pode considerar iniciada a obra.
VII- Assente, pois, que existe obrigação de indemnizar por parte do dono da obra, com fonte, naturalmente, na ilicitude do seu comportamento, e não se discutindo outros pressupostos de tal obrigação, de modo relevante, nomeadamente o que se reporta ao nexo causal, ha que fixar os montantes dos varios grupos de prejuizos em causa, a partir da materia factica apurada.