I- O contrato de compra e venda de escudos angolanos por dinheiro com cotação oficial foi realizado sob condição suspensiva. O cheque foi entregue apenas como garantia.
II- Não satisfeita a condição por desinteresse do Banco Venezuelano, na operação cambial apagam-se os efeitos do contexto, nos termos do artigo 270 do Código Civil
(o efeito resultante será o Autor receber os angolares e restituir o cheque). O acordado consistia em o cheque só dever ser apresentado a pagamento depois de realizada a operação cambial a efectuar em Caracas.
III- Por se ter gorado o negócio, o cheque ficou sem validade obrigacional, por ter desaparecido a causa da emissão.
IV- O cheque é um meio de pagamento; a sua emissão não produz, em princípio, nenhuma alteração no crédito originário.
V- As relações discutidas na causa relativamente ao cheque, estão no domínio das relações imediatas - entre "Caves Primavera" e o recorrente. A demandada "Caves Primavera" pode opor ao recorrente as circunstâncias atinentes à causa da emissão do cheque.