Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……….., S.A., no âmbito do procedimento de Concurso Público de Formação do Contrato de Empreitada de Reabilitação do Estado Municipal de Pampilhosa da Serra, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra acção de contencioso pré-contratual contra o Município de Pampilhosa da Serra, e outros contra-interessados, peticionando a anulação do acto do Júri do procedimento através do qual foi excluída, a condenação da Ré à sua readmissão no procedimento, e a anulação do acto de adjudicação, caso o mesmo venha a ser entretanto praticado.
- 1.2.O TAF de Coimbra, pelo acórdão de 14/07/2014 (fls. 296 e segs.), julgou improcedente a acção e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
- 1.3.A Autora apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 25/09/2014 (fls. 522 e segs.), concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida, anulou a exclusão da Recorrente, decretou a sua readmissão no procedimento, e anulou a subsequente adjudicação.
- 1.4.É desse acórdão que o Município vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artº 150º do CPTA.
A questão que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal é a seguinte:
“Saber se, no âmbito de um procedimento pré-contratual conducente à celebração de um contrato unicamente destinado à correcção de defeitos e anomalias resultantes da execução de uma obra anterior, pode ou não ser excluída a proposta apresentada pelo empreiteiro que executou a obra inicial, com fundamento no disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea c), e por força do artigo 55.º, alínea j), aplicado por analogia quanto à sua primeira parte e em articulação com o princípio da concorrência consagrado no artigo 1.º, n.º 4, todos do CCP.”
1.5. A ora Recorrida defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente litígio assenta, no essencial, sobre as seguintes circunstâncias factuais:
A ora Recorrida foi contratada pelo ora Recorrente, para a construção de uma infra-estrutura desportiva, o Estádio Municipal; encontra-se em litígio, colocado perante tribunal, problema de alegadas anomalias naquela construção dessa infra-estrutura; atendendo à deterioração da infra-estrutura e à indisponibilidade da empresa construtora para proceder à sua reparação, o Município recorrente decidiu iniciar um novo procedimento com vista à adjudicação de empreitada destinada à reabilitação do Estádio (do ponto 1 da matéria de facto); a ora Recorrida concorreu ao procedimento, tendo sido excluída pelo júri, por considerar, nomeadamente: «(…)
j) A participação da empresa A…………, SA, no procedimento ofende o princípio da concorrência, concretizado, além do mais, na alínea j) do artigo 55.° CCP - na situação concreta, como neste preceito, está-se em presença de uma situação que confere a uma entidade uma “vantagem que falseia as condições normais de concorrência”; Assim, nos termos do artigo 146º n.º 2, alínea c), e por força do artigo 55.º alínea j), aqui aplicado por analogia quanto à sua primeira parte e em articulação com o princípio da concorrência consagrado no artigo 1.º n.º 4, todos do CCP, determina-se a exclusão da proposta apresentada pela empresa» (do ponto 9 da matéria de facto).
Como se viu, as instâncias divergiram na solução.
O TAF alinhou no sentido da bondade do entendimento do júri; o acórdão recorrido julgou de modo contrário.
Recorda-se que o Recorrente submete à apreciação deste Tribunal a seguinte questão:
“Saber se, no âmbito de um procedimento pré-contratual conducente à celebração de um contrato unicamente destinado à correcção de defeitos e anomalias resultantes da execução de uma obra anterior, pode ou não ser excluída a proposta apresentada pelo empreiteiro que executou a obra inicial, com fundamento no disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea c), e por força do artigo 55.º, alínea j), aplicado por analogia quanto à sua primeira parte e em articulação com o princípio da concorrência consagrado no artigo 1.º, n.º 4, todos do CCP.”
A divergência, intensidade e extensão da discussão nas instâncias, indicia, desde logo, a complexidade do problema.
Depois, o tipo de problema em debate apresenta probabilidade de recorrência, afectando e condicionando a vida empresarial das empresas e a gestão dos órgãos públicos.
Nestas condições, sendo de importância fundamental o problema de base a que respeita o recurso o mesmo merece ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal de modo a que ela possa servir de referente para situações futuras.
Assim, conclui-se que o presente recurso de revista preenche os pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. - Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes.