I- Os escritos particulares dados à execução não podem ser considerados nulos por efeito de, sendo contratos de adesão, conterem cláusulas depois das assinaturas dos contraentes.
II- As cláusulas subsequentes às assinaturas dos contraentes podem, no entanto, afectar o requisito do mútuo consenso das partes, se não tiverem sido do conhecimento de alguma delas.
III- No caso de existência de uma só obrigação com vencimentos escalonados, não é necessária a interpelação do devedor para que possam ser exigidas antecipadamente as prestações vincendas mas já vencidas automaticamente por falta de cumprimento de uma prestação.
IV- O vencimento antecipado e automático de todas as prestações implica constituição em mora e a correlativa obrigação de pagamento de juros.