I- A avaliação de impacto ambiental (AIA) é obrigatória em relação a projectos de construção de auto-estradas ou vias rápidas.
II- Porém, a AIA não respeita, directamente, ao acto de declaração de utilidade pública da expropriação (DUPE), mas sim, ao projecto de obras que vêm a determiná-lo, se bem que não possa deixar de estar inquinado de vício de violação da lei, se a obra que determinou a a expropriação não tenha sido precedida da AIA quando obrigatória.
III- Não tem, no entanto, de ser precedida de nova AIA, a DUPE resultante de alteração de um projecto de construção de via rápida já sujeito a anterior AIA, pois sendo ligeiras as alterações introduzidas ao projecto, não tem o dono da obra de apresentar novo estudo de impacto ambiental (EIA).
IV- Têm natureza de urgentes, por expressa determinação legal, as expropriações por utilidade pública determinadas por construção de estradas nacionais.
V- Nas expropriações com carácter urgente, não tem a Administração o dever de tentar a prévia aquisição por via privada, nem de dar conhecimento prévio do projecto de expropriação aos titulares de direitos que, por ela possam ser afectados.
VI- As normas dos arts. 8 , 55 e 100 do CPA não têm aplicação nos procedimentos expropriativos onde, na matéria se aplicam as normas especiais que os regulam (art. 2, 12 e 14 do D.L. 438/91 de 9-11-Cexp.91).
VII- A atribuição de carácter urgente à expropriação carece de fundamentação expressa, para além de fundamentação da expropriação, excepto se o carácter urgente resultar, directamente, da lei.