Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Freguesia de S. João de Vila Chã, do concelho de Ponte da Barca, intentou no TAC do Porto uma acção contra a Freguesia de S. Tiago de Vila Chã, do mesmo concelho, pedindo a condenação da ré a reconhecer que a demarcação dos territórios confinantes de ambas se faz por determinada linha e, por via disso, a arrancar as árvores que mandou plantar numa parcela do território da autora, a repor o terreno no estado anterior e a abster-se de praticar quaisquer actos que afectem a fruição dessa área por parte da autora.
No despacho saneador, o Mm.º Juiz considerou que um documento junto pela autora – uma certidão parcial do Tombo do Arcediagado de Neiva, datado de 1792 – não era bastante para que a acção fosse imediatamente julgada, razão por que especificou a matéria de facto assente e elaborou a base instrutória.
A autora agravou daquela decisão, tendo concluído a sua alegação de recurso do modo seguinte:
1- Desde 1792 que, através da demarcação efectuada pelo respectivo Juiz do Tombo, se encontram regulamentados os confins e determinadas as extremas dos limites das áreas territoriais pertencentes aos territórios autárquicos da agravante e agravada.
2- Terminada a demarcação, foi a respectiva sentença lançada em Tombo.
3- Aquele título, invocado nos arts. 1º e 2º da petição inicial, jamais, desde 1792, foi impugnado ou posto em crise fosse por quem fosse.
4- A presente acção tem natureza declarativa já que, através dela, se pretende obter a declaração de existência de um facto – já objecto da sentença proferida pelo competente Juiz do Tombo – e a condenação da agravada ao seu reconhecimento.
5- O título invocado pela agravante constitui um documento autêntico e a sua força probatória não foi elidida com base na sua falsidade, pelo que o mesmo faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo.
6- Faz, pois, prova plena da referida demarcação.
7- Provindo de autoridade judicial (o competente Juiz do Tombo) e integrando o mesmo uma sentença judicial, a consideração da necessidade de se proceder a uma nova demarcação, através da produção de prova, implica repetição da mesma causa depois de a primeira causa ter já sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
8- Ao assim não ter considerado, e ao não ter decidido a presente acção em conformidade com o título comum apresentado, o douto despacho ora impugnado violou o disposto nos artigos 369º, 370º, 371º e 1354º do Código Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 497º, n.º 1, 2.ª parte, e 671º, ambos do CPC – violação do instituto do caso julgado.
9- Deve, assim, revogar-se o douto despacho impugnado e proceder-se ao julgamento da acção em conformidade com o título apresentado.
A ré contra-alegou, defendendo que só após a produção de prova, reportada à base instrutória que o Sr. Juiz elaborara, era possível decidir a questão de fundo, razão por que se deveria negar provimento ao agravo.
Em virtude de o agravo ter sido recebido com subida diferida, o processo seguiu os seus ulteriores termos. Na sentença, o Mm.º Juiz «a quo» julgou a acção parcialmente procedente e improcedente na parte restante, condenando a ré, tal como a autora pretendia, «a reconhecer que a demarcação entre as freguesias autora e ré é aquela que foi definida em 16 de Janeiro de 1793 pelo competente Juiz do Tombo», mas absolvendo-a dos demais pedidos que contra ela vinham formulados.
A autora interpôs então recurso da parte absolutória da sentença, oferecendo as conclusões seguintes:
1- A douta sentença condenou a ré, ora recorrida, «a reconhecer que a demarcação entre as freguesias autora e ré é aquela que foi definida em 16 de Janeiro de 1793 pelo competente juiz do Tombo».
2- Mostra-se provado que, no mês de Abril do ano de 2000, a Junta de Freguesia da recorrida contratou uma máquina escavadora, revolveu uma extensa parcela de terreno situada entre os sítios onde se juntam os ribeiros denominados de Paradela e de Seixas-entre-Águas e o sítio de Mourigo, do lado esquerdo do caminho de Vila Chã, no sentido de quem vai de Entre-Águas para Mourigo (toda a área territorial situada a nascente, sul e poente da linha divisória, entre os sítios conhecidos por Entre-Águas e Mourigo).
3- Tal vasta extensão de terrenos, compreendida entre aqueles sítios, onde a recorrida plantou «os seus pinheiros», como expressamente se refere na fundamentação da douta sentença, situa-se dentro da área territorial da ora recorrente.
4- A recorrida, ao agir do modo como agiu, sem consentimento, contra a vontade da recorrente e até com a sua expressa oposição, e ao ocupar aquela vasta parcela de terrenos com pinheiros, privou a recorrente e os seus órgãos de exercer os poderes públicos, conferidos por lei, sobre aquela parte do território autárquico (circunscrição territorial) da recorrente.
5- Além disso, com tal plantio, e sem o comum acordo das populações integradas na recorrente, privou-as de aí apascentarem gado, roçarem mato, plantarem e cortarem pinheiros, colherem pastos e lenhas, privação, aliás, total e incompatível com qualquer uso comum com os habitantes da recorrente.
6- Aqueles actos praticados pela recorrida, ainda que porventura a possam enriquecer, foram praticados à custa do território autárquico da recorrente e da privação dos poderes públicos legítimos de que a recorrente se encontrava investida sobre a dita parcela de terreno, à custa e com graves prejuízos da população integrada na recorrente.
7- A douta sentença violou o disposto nas alíneas i), j), n.º 2, p), n.º 2, do art. 17º, e nas alíneas e), n.º 1, a), n.º 3, e), n.º 3, e m), n.º 6, do art. 34º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18/9.
8- A douta sentença, ao ter considerado que o plantio de pinheiros, por parte da recorrida, dentro da área territorial que integra o território autárquico da recorrente, não integrava ofensa dos direitos desta, não especificou os fundamentos de direito justificadores ou fundamentadores da decisão, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na al. b), n.º 1, do art. 668º do CPC.
9- A douta sentença, ao ter limitado os poderes constitucionais e legais de autogoverno e autodeterminação da recorrente, cujas atribuições e competências se encontram consagradas nas normas referidas na conclusão 7.ª «supra» e nos artigos 235º e 237º, ns.º 1 e 2, da CRP, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, tendo violado o disposto na 2.ª parte da al. d), n.º 1, do art. 668º do CPC, o que constitui causa de nulidade da sentença.
10- Além disso, o sentido da interpretação e aplicação da lei perfilhada e adoptada pelo tribunal «a quo» viola, como violou, os princípios e as garantias constitucionais da autodeterminação e do autogoverno das autarquias locais, consagrados nos artigos 235º e 237º, ns.º 1 e 2, da CRP, enfermando de ilegalidade e inconstitucionalidade material.
11- Consequentemente, na parte impugnada, deve revogar-se a douta sentença e ser proferido douto acórdão que condene a recorrida e os seus órgãos representativos no pedido, isto é:
a) A reporem no estado em que anteriormente se encontrava toda a área territorial situada a nascente, sul e poente da linha divisória, entre os sítios conhecidos por Entre as Águas até ao sítio de Mourigo.
b) A procederem ao arranque das árvores que aí plantaram.
c) A absterem-se de praticar, por si ou através de outras pessoas ou entidades, quaisquer actos que impeçam, obstem ou por qualquer modo dificultem a prática, por parte da ora recorrente, de quaisquer actos materiais ou jurídicos sobre a referida área de terreno que indevidamente ocuparam.
A ré contra-alegou, sustentando a bondade da sentença recorrida e a sua manutenção na ordem jurídica.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
«A meu ver, a sentença recorrida apreciou correctamente os factos e procedeu ao seu adequado enquadramento jurídico.
Assim, o recurso jurisdicional não merece provimento.»
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n .º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Mostram-se interpostos e admitidos dois recursos, ambos emanados da autora da acção – um agravo deduzido da parte do despacho saneador em que o Mm.º Juiz decidiu que a determinação dos limites entre as freguesias não poderia ser feita de imediato, antes exigindo que se completasse a instrução do processo, e um recurso visando a revogação do segmento absolutório da sentença.
Ora, e como o relator sugerira no seu despacho de fls. 366, aquele primeiro agravo é inadmissível à luz do art. 510º, n.º 4, do CPC. Dispõe este preceito que «não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer». Dado que o agravo tomou por objecto uma decisão em que o Sr. Juiz, por alegada falta de elementos – no caso, probatórios – relegou para final a resolução do problema dos exactos limites dos territórios das partes, temos que a situação «sub judicio» se inclui por inteiro na previsão da referida norma. Ademais, e como então o relator também assinalou, o dito agravo, mesmo que fosse admissível, seria inútil, pois tal recurso reportava-se exclusivamente à determinação dos limites das freguesias e o segmento já transitado da sentença atingiu por completo o mesmo resultado a que o agravo se inclinava.
Consequentemente, não se tomará conhecimento do recurso interposto do despacho saneador, pelo que o «thema decidendum» se resume ao recurso que tem por alvo a sentença final.
A sentença recorrida decidiu duas fundamentais coisas: por um lado, disse que a autora, e ora recorrente, tinha plenamente razão quanto ao modo como se desenha a linha divisória entre os territórios das partes – pelo que condenou a ré a reconhecer essa demarcação; por outro lado, a sentença entendeu que, «na sequência de usos ancestrais», os habitantes das duas freguesias tinham o direito de fruir a parcela de terreno em causa, motivo por que a ré tinha de ser absolvida dos pedidos de que fosse condenada a repor o mesmo trato de terreno, por si ocupado, no estado anterior e a abster-se de impedir ou perturbar a utilização que a autora quisesse futuramente dar-lhe.
No presente recurso jurisdicional, só este segmento absolutório vem posto em causa. E, antes de decidirmos se a sentença julgou bem ao absolver, importa vermos se ela é nula, como a recorrente clama, pois as questões relacionadas com a nulidade das sentenças são sempre prejudiciais em relação ao conhecimento «de meritis».
Na sua conclusão 8.ª, a recorrente assevera que a sentença enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC, já que não teria especificado os fundamentos de direito justificativos da sua decisão de considerar que a autora não fora lesada pela ocupação feita pela ré. Mas é patente que a apontada nulidade não existe.
«Ante omnia», há que lembrar que, conforme é jurisprudência constante, as sentenças só são nulas por falta de fundamentação quando esta for total. Esta jurisprudência é traduzível numa proposição hipotética de natureza exclusiva, que compõe um antecedente (a falta completa de fundamentação) com um consequente (a nulidade da sentença). Relendo a decisão «a quo», vemos que ela, apesar de se mostrar avara na indicação dos fundamentos de direito em que se estribou, não deixou de citar preceitos legais. Ora, a constatação de que a sentença contém alguma fundamentação de direito obriga-nos a negar a enunciação que lhe seria contraditória, ou seja, a de que ela nenhuma fundamentação de direito contém. E, negado assim o antecedente da proposição hipotética «supra» referida, somos logicamente forçados, pela natureza exclusiva que indicámos, a negar a consequência – pelo que a sentença não é nula pela razão apontada.
Mesmo que se duvidasse da bondade da jurisprudência em que se suportou a conclusão a que anteriormente chegámos, por um outro motivo teríamos de concluir de igual modo. É que a sentença fundou a sua decisão absolutória em certos «usos ancestrais», a que claramente quis dar valor jurídico. Assim, e ainda que «a silentio», o fundamento de direito da sentença reporta-se à previsão geral do art. 3º do Código Civil, o que arreda a pretensão de que a decisão «sub censura» teria absolvido a ré sem a precedência de uma qualquer premissa maior – a que, no silogismo judiciário, ao direito corresponde.
Improcede, assim, a conclusão 8.ª da alegação da recorrente.
Na sua conclusão 9.ª, a recorrente diz que a parte absolutória da sentença contendeu com as suas atribuições e competências e, nessa medida, traduziu um excesso de pronúncia determinante de nulidade nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d), «in fine», do CPC. Mas esta posição carece minimamente de base.
Ao propor a acção dos autos, a aqui recorrente quis que o tribunal decidisse se a ré deveria, ou não, ser condenada a arrancar os pinheiros que plantara numa determinada área de terreno, a repor o local no estado anterior e a abster-se de similares condutas futuras. E o tribunal «a quo» decidiu precisamente a questão que lhe fora posta, entendendo – mal ou bem, não nos importa agora – que não se justificava a pretendida condenação. Portanto, o excesso de pronúncia só existe na imaginação da recorrente; exactamente ao invés, o tribunal resolveu a questão que lhe fora posta e, se acaso a não tivesse resolvido, incorreria em nulidade derivada de flagrante omissão de pronúncia.
Soçobra, portanto, a conclusão que esteve em apreço.
Adquirido que a sentença não padece das nulidades que a recorrente lhe apontou, passemos à questão «de meritis» que, como vimos já, concerne à correcção da decisão absolutória proferida pelo Mm.º Juiz. Na parte que agora releva, a acção dos autos visava obter a condenação da ré a repor um terreno, por ela ocupado, no seu estado anterior e a abster-se de futuramente perturbar o uso e a fruição desse terreno por parte da autora. Depois de no processo se reconhecer à autora legitimidade para a dedução de tais pretensões, veio a sentença a dar como adquirido que a dita parcela de terreno se situava no território da recorrente e que a recorrida a ocupou, revolvendo a sua superfície e aí plantando uma grande quantidade de pinheiros. Deste modo, e tendo em conta que a ora recorrida apenas justificara a sua conduta mediante a alegação de que a parcela se incluía no seu próprio território, temos que a ocupação por ela realizada «extra territorium» se mostra imediatamente destituída de um qualquer título capaz de impedir a sua condenação no pedido «supra» indicado.
Não obstante, a ré foi absolvida. Para tanto, o Mm.º Juiz «a quo» ponderou que ficara também assente o facto de que a área em causa era fruída, desde tempos imemoriais, pelas populações das duas freguesias; e, achando que se deveria «manter tal uso» ou «tal tradição», concluiu que não havia razões para que a aqui recorrida fosse condenada a repor o terreno no estado pretérito e a abster-se de o utilizar.
No entanto, a conclusão obtida pelo Sr. Juiz não flui das premissas. Realmente, mesmo que se admita que a população da aqui recorrida tem o direito de aproveitar as utilidades do terreno em questão, daí só pode seguir-se que a recorrente tem de acatar os actos de aproveitamento realizados por esses populares – e não que deva ficar igualmente inerte perante actos semelhantes praticados pela junta de freguesia vizinha. Com efeito, o direito de uso e fruição de cada um dos fregueses da recorrida, «qua tale», não pode confundir-se com um direito análogo que a recorrida detivesse; pois é claro que esses vários direitos individuais, ainda que colectivamente encarados e conjugados, não confluem para a respectiva freguesia de modo a sofrerem uma mudança na sua titularidade subjectiva. Portanto, da premissa de que as pessoas constituintes de uma certa população têm um determinado direito não se pode vir a concluir que a respectiva autarquia, que é uma pessoa jurídica distinta, dispõe do mesmo direito.
Ademais, é uma verdade «per se nota», que nem sequer exige confirmação através dos textos legais pertinentes (designadamente os referidos na conclusão 7.ª da alegação de recurso), dizer-se que a ora recorrida não pode ter pretensões territoriais sobre áreas situadas fora do seu território. Consequentemente, careciam de qualquer fundamento jurídico os actos da recorrida que exercitassem tais pretensões – como foi manifestamente o caso da ocupação a que os autos se referem. Daí a necessidade de a ora recorrida ser condenada a eliminar os efeitos da sua injustificada conduta, nos termos gerais da responsabilidade civil – obrigação que, «in casu», passa pelo arranque da plantação realizada e pela reposição do terreno no seu estado anterior à ocupação havida (cfr. o art. 562º do Código Civil). Por outro lado, há que consignar que o pedido de que a recorrida seja condenada a abster-se de, no futuro, praticar condutas similares não constitui um pedido vero e autónomo, pois esse dever de abstenção da recorrida é, meramente, uma consequência necessária da definição judicial realizada neste processo, da qual já resulta que a recorrida não está em condições de se arrogar um qualquer direito sobre a área de terreno em causa.
Assim, e por procedência, fundamentalmente, das conclusões 4.ª, 6.ª, 7.ª e 11.ª da alegação da recorrente, esta última com a ressalva anteriormente enunciada, impõe-se revogar a sentença «a quo», na parte em que vem acometida, e condenar a ré, agora recorrida, a repor o terreno a que o litígio se reporta no estado em que ele estaria se o não tivesse ocupado e usado.
Nestes termos, acordam em:
a) Não tomar conhecimento do agravo interposto do despacho saneador.
b) Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida na parte «sub censura».
c) Julgar a acção dos autos totalmente procedente e condenar a ora recorrida a arrancar as árvores que plantou no terreno por si ocupado e a repor a mesma área no estado em que encontrava antes da ocupação que levou a cabo.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Junho de 2004.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa.