Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., com sede na Avenida ..., ... - ..., em Lisboa, inconformado com o acórdão do TCA de fls. 192-199 que julgou intempestiva a presente impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação oficiosa de IVA do ano de 1994, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão de fundo por julgar intempestiva a impugnação judicial, devido à caducidade do direito à sua dedução, abstendo-se então de apreciar a questão de fundo.
2. Ora, a Reclamação Graciosa fora entregue tempestivamente (em 16.IV.1996); e a impugnação judicial entregue em 10.X.1996, também foi tempestiva, por aplicação do DL 100/95, de 19.V;
3. Isto porque o prazo para o pagamento voluntário do imposto só terminou em 21.I.1996, e a ora Rct. dispunha, ainda, a partir dessa mesma data, de 90 dias para entrega da impugnação na competente Repartição de Finanças.
4. Precisamente a não consideração do exposto na conclusão anterior impediu a apreciação da questão de fundo, a qual terá de merecer apreciação visto a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios ter padecido de vício de forma por manifesta falta de fundamentação, o que impõe que exista fundamentação de todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, justificando assim, o acto.
5. O Mod. 382 não permite ao sujeito passivo conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que foi tomado pela Administração Fiscal para proceder às liquidações adicionais em discussão.
6. De modo algum, a certidão de fundamentos, notificada após cinco meses do seu requerimento, pode ser fundamento do acto impugnado; por outro lado, chegou ao conhecimento da ora Rct. manifestamente fora de prazo.
7. Ao não anular o acto impugnado, por vício de forma e falta de fundamentação, o acórdão recorrido violou, assim, o estatuído nos artigos 124° e 125° do CPA, 268º da CRP , 64° e 22° (actual 37° do CPPT) do CPT.
8. A certidão só chegou ao conhecimento do contribuinte após quase seis anos sobre a ocorrência do facto tributário e fora dos cinco anos previstos no artigo 33° do CPT, para a caducidade do direito à liquidação do imposto.
9. A operação em causa de “reverse-charge” confere à Rct. o direito à dedução total do imposto suportado, de acordo com o estatuído nos artigos 19º, n.º 1, d), e 23°, n.º 3, do CIVA, para além de só ter deduzido um pro-rata de 84%.
10. Com efeito, são ilegais as liquidações efectuadas, não havendo imposto devido e, em consequência, não podem ser liquidados juros compensatórios por inexistência de imposto a favor do Estado.
11. Resumindo:
- o acto de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios não foi tempestivamente notificado, originando a caducidade do direito à liquidação;
- a reclamação e subsequente impugnação foram tempestivamente apresentadas;
- o acto de liquidação, aliás, estava inquinado de vício de forma, por manifesta falta de fundamentação;
- e também é ilegal na medida em que viola a lei por erro sobre pressupostos de facto e de direito descritos, quer em sede de exercício do direito à dedução da impugnação, quer por considerar , incorrectamente, fora de prazo a reclamação graciosa.
Não houve contra-alegação.
Também o Ministério Público não expressou posição sobre o recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
a) A fim de serem analisados pedidos de reembolso de IVA referentes aos períodos de 90-12T e 91-09T, a impugnante foi submetida no ano de 1995 a diligência de inspecção/fiscalização tributária.
b) A impugnante, constituída em 02.VI.1941, encontrava-se, então, colectada no regime geral do IRC com enquadramento em IVA no regime normal trimestral, desenvolvendo actividade de administração de bens imobiliários próprios, CAE 831900.
c) Em sede de IVA, a impugnante realizava operações sujeitas e outras isentas do imposto, utilizando, em matéria dedução deste, o método de afectação real previsto no art.º 23°, 2, do CIVA.
d) Por escritura pública outorgada em 28.II.1990, os legais representantes da impugnante declararam, além do mais, vender, pelo preço de novecentos e cinquenta milhões de escudos, o prédio urbano composto de um edifício ocupado por estabelecimentos comerciais e um salão ocupado cinematográfico, sito na Praça ..., na freguesia de São José, em Lisboa, inscrito na matriz respectiva da freguesia de Santa Justa sob o art.º 266, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, onde se encontrava registada a aquisição a seu favor.
e) A transacção identificada na alínea anterior ficou isenta de IVA, nos termos do art.º 9°, n.º 30, do CIVA (redacção então em vigor), não tendo o sujeito passivo renunciado à isenção, ao abrigo do n.º 5 do art.º 5° do art.º 12° do mesmo compêndio legal.
f) A título de intermediação na venda em causa, a impugnante pagou, em 09.IV.1990, à empresa financeira B..., o montante de esc. 192 307 692$00, acrescido de IVA à taxa de 17%, no valor de 32 692 308$00.
g) A impugnante procedeu à dedução do imposto acima identificado, utilizando para o exercício de tal direito à dedução um pro-rata de 84%, tendo no ano anterior de 1989 utilizado, em matéria de dedução de IVA, o método de afectação real previsto no art.º 23°, 2, do CIVA.
h) Relativamente à impugnante e no exercício de 1990, não se verificaram quaisquer transacções, nem sujeitas, nem isentas de IVA.
i) A impugnante enviou ao serviço do IVA uma declaração mod. C, pedindo o reembolso do imposto correspondente à dedução efectuada, reembolso esse que lhe foi pago pelo montante de total de 28 700 894$00, nos períodos de 90-12T (1 062 274$00) e 91-09T (27 638 620$00).
j) Na sequência da diligência de fiscalização referenciada e com base no teor da respectiva nota de apuramento mod. 382, o Chefe da RF do 8° Bairro Fiscal de Lisboa, em 21.XII.1995, ordenou, por mandado, a notificação da impugnante para, em quinze dias, proceder, eventualmente, ao pagamento da importância de 63 141 967$00 respeitante a IVA do ano de 1990, sendo 28 700 894$00 de imposto e 34 441 073$00 de juros compensatórios.
I) O administrador da impugnante Dr. C... foi pessoalmente notificado para os termos deste mandado em 22.XII.1995.
m) A impugnante, em 19.III.1996, solicitou a passagem, no prazo de 10 dias, de certidão contendo os fundamentos da liquidação acima referida, tendo sido avisada, em 28.VIII.1996, de que podia levantar a mesma, constituída pelas peças fotocopiadas a fls. 22/36 destes autos, que chegou à sua posse em Setembro de 1996.
n) Com data de 16.IV.1996, a impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação de que o seu administrador fora notificado, a qual, não tendo sido passível de qualquer decisão, levou aquela a, em 10.X.1996, entregar na RF do 8° Bairro Fiscal de Lisboa a petição inicial desta impugnação judicial.
Exposto o quadro factual disponível, cumpre referir que a questão decidenda é a da tempestividade da presente impugnação judicial.
A notificação da impugnada liquidação oficiosa de IVA ocorreu em 22 de Dezembro de 1995, portanto, na vigência do Código de Processo Tributário - cfr. artigo 2° do DL n.º 154/91, de 23.IV.
Segundo o n.º1 do artigo 97° de tal compêndio adjectivo, a atinente reclamação graciosa podia ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial no prazo fixado no n.º 1 do artigo 123º.
Na alínea a) deste n.º 1 se estabelecia para a apresentação da impugnação judicial o prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto.
E constitui pagamento voluntário de dívida de imposto o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias, por isso que sem juros de mora - cfr. artigos 107º e 109º, 1, do CPT.
Pois bem, aquando da sobredita notificação, o pertinente artigo 27°, 1, do CIVA tinha a redacção seguinte, introduzida pelo DL 100/95, de 19 de Maio:
Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar da notificação (sublinhado nosso).
Sucede que a notificação feita à impugnante para pagamento do IVA liquidado oficiosamente assinou, para o efeito, o prazo de “quinze dias” - cfr. alíneas j) e l) do probatório.
Ora, como bem se entendeu no acórdão desta Secção de 19.II.1997 - rec. 21 001, o acto de notificação “não poderá afectar o administrado em qualquer domínio juridicamente relevante, como o da execução material ou jurídica do acto notificado, o do cômputo do prazo de recurso ou outro campo”.
Destarte, para determinação do termo final do prazo de pagamento voluntário em foco, há que considerar o apontado mínimo legal de 30 dias.
Havendo aquela notificação ocorrido em 22.XII.1995, o subsequente trigésimo dia foi 21 de Janeiro de 1996, um Domingo.
É sabido que os prazos no processo administrativo tributário se contam de acordo com as regras do artigo 279º do Código Civil - n.º 1 do artigo 49º do CPT.
Ora, estabelece-se na alínea e) de tal artigo 279º que o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil.
Segue-se que o último dia do prazo de pagamento do IVA impugnado foi 22 de Janeiro de 1996, uma segunda-feira.
E assim, o dies a quo do falado prazo de 90 dias para a reclamação graciosa da liquidação em referência foi 23 de Janeiro de 1996 (vide, alínea b) do artigo 279º do CC) e o dies ad quem o seguinte dia 22 de Abril (posto que 21 foi Domingo).
Havendo a mesma reclamação sido apresentada em 16 de Abril de 1996, patente é a sua tempestividade.
Sobre ela não recaiu decisão (ut alínea n) do quadro factual), por isso que, nos termos do artigo 125° do aplicável Código de Processo Tributário, se presume a dita reclamação graciosa indeferida, para efeitos de impugnação judicial, em 15 de Julho de 1996.
A partir desta data se haverá de contar o prazo (de natureza substantiva) de 90 dias para a apresentação da presente impugnação judicial - alínea d) do n.º 1 do artigo 123º do CPT.
Deste modo, encontramos o atinente dies ad quem: 14 de Outubro de 1996 (posto que 13 foi Domingo).
A petição inicial deste processo deu entrada no dia 10 desse mesmo mês, donde a sua tempestividade.
Decidindo em contrário, a sentença em apreço não pode manter-se na ordem jurídica.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, por isso que se determina que o tribunal a quo conheça do mérito desta impugnação judicial se obstáculo diverso do ora arredado não se lhe perfilar.
Não é devida tributação.
Lisboa, 06 de Novembro de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz