O Direito
A sentença recorrida julgou improcedentes o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo e a questão prévia de inadmissibilidade do pedido de suspensão de eficácia.
A Recorrente alega que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, já que não se pronuncia sobre a manifesta ilegalidade do acto suspendendo, suscitada pela Recorrente, nomeadamente a inaplicabilidade in casu das prescrições do RJUE e consequente invalidade do mesmo acto. Mais defende que mesmo que se entendesse não ser o acto suspendendo manifestamente ilegal, ainda assim se imporia a revogação da decisão ora em crise e, bem assim, do despacho que indeferiu a produção de prova requerida, já que apesar de a sentença reputar a pretensão que a Requerente pretende fazer valer em sede de acção definitiva de “manifestamente improcedente”, os autos não contêm matéria bastante que permita a formulação de tal juízo.
Termina alegando que a sentença ora em crise é nula, por omissão de pronúncia, violando, ademais, as regras legais contidas nos arts. 94º, n.º 1,120º, n.º 1, al. a) e b), do CPTA, art. 106º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e art. 4º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
Vejamos.
A nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC verifica-se se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
Tal nulidade, de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação.
Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida tinha de conhecer dos requisitos previstos no art. 120, nº 1, als. a) e/ou b) do CPTA (estes últimos não foram apreciados, face á solução dada a propósito da al. a)), e fê-lo.
E, começando pela alínea a), considerou, e bem, não caber na presente instância decidir definitivamente sobre a (i)legalidade do teor do despacho impugnado, cumprindo apenas “…avaliar se é evidente a procedência da pretensão da Requerente na acção principal, por o acto impugnado se mostrar manifestamente ilegal ou seja, se a ilegalidade do mesmo é tão manifesta, que seja evidente e não deixe dívidas para o julgador sobre o provimento da pretensão da Requerente, a decidir na acção principal.”.
Só que, a sentença recorrida considerou que, face à prova produzida e ao circunstancialismo fáctico verificado, o que se detectava de forma manifesta era, não o fumus boni iuris intenso exigido por aquele preceito (derivado da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal), mas, o fumus malus evidente.
E, podia fazê-lo, já que como escreve José Carlos Vieira de Andrade,
in A Justiça Administrativa (Lições), 9ª ed., Almedina, pág. 343, sobre tal preceito: “Também na situação oposta - que não está expressamente regulada, mas cuja solução resulta implicitamente das normas aplicáveis - ou seja em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal, mesmo que não haja circunstâncias formais que obstem ao conhecimento do pedido, será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória. Portanto, nos casos de evidência da legalidade ou da ilegalidade da pretensão, o fumus boni iuris ou o fumus malus funcionam como o fundamento determinante da concessão ou da recusa da providência.”
Ora, sendo uma situação de manifesta falta de fundamento que a sentença julgou verificada, assim o disse, julgando improcedente o pedido e recusando a providência. Ou seja, a sentença recorrida não deixou de conhecer da questão que lhe cumpria conhecer (a verificação do requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA), só que o fez na perspectiva do fumus malus evidente, sendo certo que, de acordo com o preceituado no nº 2 do art. 664º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, o juiz não está sujeito à alegação das partes no que se refere à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Termos em que, improcede a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia.
Alega, também, a Recorrente que apesar de a sentença reputar a pretensão que pretende fazer valer em sede de acção definitiva de “manifestamente improcedente”, os autos não contêm matéria bastante que permita a formulação de tal juízo.
A Recorrente invoca como fumus boni iuris as seguintes causas de pedir: a) o acto administrativo ser ilegal por inexistir norma legal que permita às autarquias ordenar a demolição de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, sendo o DL nº 11/2003, de 18/1, omisso quanto a tal possibilidade; b) o acto é estranho às atribuições do Vereador; c) ao contrário da fundamentação aduzida, não é aplicável o RJUE, fundando-se em preceitos legais que não são aplicáveis ao caso.
A sentença recorrida funda-se no seguinte para considerar a pretensão da Recorrente formulada na acção principal manifestamente improcedente:
“Desde já se diga que, da prova produzida e de todo o circunstancialismo fáctico, que a instância cautelar já permite revelar é nosso entendimento ser manifesta a falta que assiste à Requerente, no que respeita a atacar a validade/legalidade do referido despacho, ou seja, quanto ao requisito ao fumus bonus iuris.
Assim, do que resulta dos autos e do probatório assente, concretamente dos termos constantes da alínea Q) dos Factos Assentes, consiste o de a estação de telecomunicações objecto do acto suspendendo se situar em área de protecção parcial Tipo I do Parque Natural de Sintra Cascais, em relação ao qual está vedada qualquer intervenção, desde logo e de forma expressamente prevista, estar vedada a instalação de estações de telecomunicações como a dos autos.
Isto é, na letra da alínea a) do nº 1 do artº 15º do RPNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 1-A/2004, publicada no Diário da República nº 6, de 08/01/2004, “(...) nas áreas de protecção parcial do tipo l são (ainda) interditas as seguintes actividades: a) A instalação de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta e média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações (...)".
Donde, salvo melhor entendimento, consideramos ser evidente a improcedência da pretensão formulada pela Requerente no processo principal, pois da sua interpretação concatenada resulta de forma clara, evidente e imediata, atentos os vícios que são invocados para atacar a validade do acto ora suspendendo, a improcedência da pretensão material requerida.
Para o juízo ora formulado, de manifesta falta de razão que assiste â Requerente, importa ainda atender ao facto igualmente demonstrado quanto o de ter sido indeferido o pedido da autorização da instalação de telecomunicações em causa, de tal citada decisão administrativa encontrar-se consolidada na ordem jurídica, por ser caso decidido, por falta de impugnação pela interessada, ora Requerente e de a Requerente admitir que a citada instalação tem o seu enquadramento no Parque Natural de Sintra Cascais, nos termos que resultam assentes na alínea Q) do probatório, não se tratando por isso, de matéria controvertida.
Para o que, em função do probatório demonstrado em juízo, que não merece qualquer divergência entre as partes, nos termos que resultam da alegação constante dos seus articulados e em função das concretas causas de pedir que foram alegadas para abalar a legalidade do acto suspendendo, consideramos ser manifesta a falta de razão que assiste à Requerente.
Pelo que, no que concerne ao primeiro critério, da juridicidade material, resulta, salvo melhor opinião, que é manifesta e evidente a falta de fundamento da pretensão principal, de modo a que deve entender-se, sem mais, no sentido da recusa do decretamento da providência requerida.
Concluindo, consideramos ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, não se verificando o requisito do fumus bom iuris mas antes, pelo contrário malus, da pretensão formulada pela Requerente.”
Entendemos que o assim decidido não merece censura, sendo certo que, sobre o assim decidido, a Recorrente se limita a concluir que os autos não contêm matéria bastante que permita a formulação de tal juízo, de manifesta improcedência.
Ora, desde logo, o que está em causa na acção principal é a impugnação de um acto de execução (demolição) de anterior acto de indeferimento de autorização para legalizar uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações, situada na área de Protecção Parcial Tipo I do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais, sendo certo que a antena, para fins comerciais, é interdita naquele local - art. 15º, nº 1, al. a) do RPNSC (cfr. als. C) a H) e Q) do probatório). Indeferimento esse, com o qual a recorrente se conformou.
Assim, a demolição traduz-se na execução material do acto de indeferimento, cuja bondade jurídica a Recorrente não questionou.
Ora, mesmo que não seja aplicável ao caso o RJUE (art. 106º respectivo), como pretende a Recorrente, sempre a Administração teria de ter recursos legais que lhe permitissem a execução do acto administrativo de indeferimento firmado na ordem jurídica como caso decidido. E, tais instrumentos encontram-se previstos, em termos gerais, nos artigos 149º e seguintes do CPA, e nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo DL. nº 380/99, de 22/9, na redacção dada pelo DL. nº 310/2003, de 10/12 (art. 114º do RJIGT).
Termos em que, ao considerar verificado o pressuposto da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, na vertente de evidência da ilegalidade da pretensão formulada a sentença recorrida não tinha que apreciar os requisitos da al b) do mesmo preceito, não tendo violado as normas jurídicas aplicáveis, sendo de manter.
Assim, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões invocadas no recurso da V...Portugal e o recurso subordinado.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente V...Portugal, confirmando a sentença recorrida;
- b)- não conhecer do recurso subordinado;
- c)- condenar a Recorrente V...Portugal nas custas, fixando a taxa de justiça em 6 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. f) do CCJ).
Lisboa, 17 de Setembro de 2009
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz