IRelatório.
A... no recurso jurisdicional em que era recorrente, sendo recorrido o Director Geral (DG) do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), inconformada com o Acórdão da Secção de 4/7/2001 na parte em que revogou a sentença do TAC que considerava nulo o acto de exclusão da certificação de certas despesas apresentadas na conta final de uma acção de formação que promovera, interpôs o presente recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, a fim de obter a uniformização de jurisprudência relativamente a decisões que em seu entender estão em OPOSIÇÃO, por decidirem a mesma questão jurídica de formas diferentes.
O prosseguimento do recurso foi assegurado por despacho do relator a considerar existir a oposição, mas o Tribunal pode retomar a esta questão, o que na circunstância de despacho do relator se justifica especialmente.
Vejamos se existe a oposição que a lei exige para se conhecer da questão de fundo.
Os Acórdãos em confronto são Ac.da Subsecção proferido nestes autos em 4/7/2001 (acórdão recorrido) e o Ac., também da Subsecção, de 21/3/2001, Proc. 47292- acórdão fundamento.
Nos dois Acórdãos estavam em causa decisões jurisdicionais que, com fundamento em falta de atribuições, tinham julgado procedentes recursos contenciosos interpostos pela A... de despachos do DG do DAFSE de certificação parcial de despesas de formação do âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e a ordenar a devolução das quantias não abrangidas pela certificação, tudo no âmbito mesmo Quadro Comunitário de Apoio, isto é, da mesma legislação.
O Acórdão recorrido considerou que a competência do DG do DAFSE para a certificação está inscrita quer no artigo 5º nº 4 do Regulamento CEE 2950/83 quer no artº 2º nº 1 al. d) do DL 37/91 de 18/1, donde retirou a conclusão de que a sentença não podia decidir que "o acto de Certificação era nulo por incompetência absoluta do seu autor, tendo decido «contra legem» - porventura por ter confundido a competência para agir com a competência para o fazer de certo modo (em termos derradeiros).
Mas, o Acórdão recorrido afirmou também que a certificação era um acto destinado a habilitar a Comissão a decidir e concluiu por ordenar a baixa do processo ao TAC para nele prosseguir o conhecimento do recurso quanto à certificação, sem ter retirado consequências da afirmação de que se trata de acto procedimental de trâmite, e deixou toda a aberta à 1ª instância para retirar essas consequências e porventura decidir pela irrecorribilidade.
Por seu lado, o Acórdão fundamento considerou que a certificação, acto da competência do DAFSE, tem em vista apenas habilitar a Comissão a tomar uma decisão final, mas retirou como conclusão que o DAFSE não podia, por falta absoluta de competência "exigir o pagamento da alegada dívida e desencadear os mecanismos de cobrança coerciva", pelo que manteve a sentença do TAC que declarava a nulidade do despacho de 29.3.95, traduzido na certificação com cortes e na ordem de devolução de certo montante.
Ou seja, o Acórdão fundamento não se pronunciou sobre a certificação a não ser para afirmar que se tratava de acto de trâmite em relação a uma decisão final da Comissão, porque o que realmente concluiu foi por declarar a nulidade da ordem de devolução sem retirar, tal como o Acórdão recorrido, consequências imediatas da assertiva de a certificação não ser a decisão final do procedimento, mas um trâmite a cargo do DAFSE.
Do exposto resulta que só aparentemente os dois Acórdãos contêm decisões diferentes, aparência derivada do facto de o Acórdão recorrido ter expressamente excluído da declaração de nulidade a certificação. Mas, efectivamente, o Acórdão fundamento também não declarou a nulidade da certificação, mas apenas da ordem de devolução.
Existem, assim, decisões que não sendo coincidentes quanto ao que decidiram de forma expressa, não são contraditórias quanto à apreciação da certificação factual e contabilística da autoria do DG do DAFSE, pois que ambas omitem uma posição expressa sobre qual é afinal o regime jurídico que lhe é aplicável e, sendo assim, não existem soluções jurídicas divergentes sobre a mesma questão, pelo facto de nenhum dos Acórdãos ter efectuado pronúncia explícita sobre este ponto.
Pode assim afirmar-se que os dois acórdãos decidiram a questão da nulidade da ordem de devolução do mesmo modo e não divergem na decisão sobre o valor jurídico da certificação que o acórdão recorrido considera não poder ser declarada nula por falta de atribuições, enquanto o acórdão fundamento se limitou a declarar a nulidade da ordem de devolução, sem se pronunciar conclusivamente sobre a natureza jurídica da certificação e o destino do recurso nessa parte, podendo entender-se, embora apenas como hipótese, que teria considerado que não sendo acto final perdia interesse a sua autonomização.
De qualquer modo, como se vem tentando esclarecer, a oposição de decisões resulta apenas implícita em determinada hipótese de interpretação que acaba por ter no texto das duas decisões uma correspondência segura.
Ora, em caso divergência implícita de decisões, porque verdadeiramente só de uma hipotética oposição se poderá falar, este STA tem entendido que não estão verificados os pressupostos para do recurso de oposição. Neste sentido o Ac. do Pleno de 15.03.2001, no Proc. 46515 decidiu de forma que o sumário assim reporta: "I - Para efeitos de oposição de julgados apenas releva a pronúncia a mesma questão de direito, sendo irrelevante a tomada de posição implícita de qualquer dos Acórdãos em confronto sobre essa questão.
II - A exigência configurada em I radica Na circunstância de a decisão implícita não corresponder, normalmente, a uma ponderação por parte do julgador, das várias soluções plausíveis da mesma questão, daí resultando não ser exacta a afirmação de que se decidiu em termos opostos a mesma questão de direito.
No mesmo sentido e com idênticas considerações pode ver-se também o Ac. do Pleno de 15.11.2001, no Proc. 47042.