Texto
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 A..., com sede na Av. ..., ..., ..., Lisboa, recorre do Acórdão da Secção, de 4-11-03, a fls. 90/103, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 22-3-02, do Secretário de Estado da Saúde, que suspendeu o contrato de adesão da empresa à prestação de saúde na área das análises, até ao apuramento dos factos no processo de inquéritos ou até novo despacho ministerial. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª O despacho sub judice violou frontalmente o disposto nos artigos 61° , 62° e 266° da CRP, nos art°s 3° e 180° do CPA e na cláusula 26ª do contrato de prestação de serviços de saúde de que a ora recorrente é titular, pois não existe nem foi sequer invocado qualquer fundamento legal, regulamentar ou contratual que permita a suspensão da referida relação contratual - cfr. texto nºs 1 a 3 ; 2ª O despacho sub judice constitui a aplicação de uma medida de coacção de suspensão de direitos da ora recorrente, no âmbito de um procedimento de natureza meramente administrativa, como se refere no acórdão recorrido, face à alegada existência de indícios da prática de ilícitos de natureza criminal, por entidade sem quaisquer competências jurisdicionais e com total violação de todas as garantias do processo criminal, pelo que é nulo (v. arts. 27° a 32° da CRP , art. 199° do CPP e art. 133° /2 do CPA ) - cfr. texto n° 4; 3ª A eventual existência de documentos falsos, que a ora recorrente desconhece inteiramente, apenas poderá determinar a suspensão dos "pagamentos relativamente aos actos que suscitam dúvidas" (v. cláusula 26°/1 e 2 do contrato), não podendo fundamentar a suspensão da relação contratual (v. art. 266° da CRP e arts. 3° e 4° do CPA ) - cfr. texto n° 4; 4ª O acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, pois foram aplicadas medidas de carácter penal no âmbito de um procedimento de natureza administrativa e o contrato sub judice só permite a respectiva denúncia unilateral ou a suspensão de determinados pagamentos, mas não a suspensão da respectiva relação contratual (v. art. 266° da CRP e art. 3° do CPA ) - cfr. texto nos 1 a 5; 5ª O acto sub judice enferma de manifestos erros de facto e de direito pois a ora recorrente não praticou qualquer acto ilícito, desconhecendo quais os factores concretos que terão determinado a suspensão do contrato em análise - cfr. texto nºs 6 e 7;6ª Os pretensos indícios referidos no relatório da Inspecção-Geral de Finanças, além de não se encontrarem, minimamente comprovados, constam de documento abrangido por Segredo de Justiça (v. art. 86° do CPP ), não podendo ser divulgado nem considerado no presente processo - cfr. texto nºs 7 e 8; 7ª O acto sub judice violou frontalmente o disposto no art. 268° /1 e 3 da CRP e nos art°s 55° , 66° , 68° e 70° do CPA , pois a ora recorrente nunca foi notificada do início do procedimento que culminou com o despacho recorrido - cfr. texto nºs 9 a 11 ; 8ª A ora recorrente não foi ouvida previamente à prolação do acto sub judice, não lhe foi facultado acesso a qualquer documento constante do respectivo processo instrutor, desconhecendo e estando impossibilitada de exercer o seu direito de defesa relativamente a quaisquer factos susceptíveis de qualificação criminal (v. art. 32° da CRP) - cfr. texto n° 11; 9ª No acto em análise não foram ainda indicados quaisquer fundamentos da dispensa ou inexistência de audição prévia da ora recorrida, nem foi elaborado o necessário relatório do instrutor, pelo que foram frontalmente violados os arts. 8° , 10° , 103° e 105° do CPA , sendo assim nulo ou, pelo menos, anulável o despacho recorrido (v. arts. 267°/4 e 268°/1 da CRP; art. 133° /2/d) do CPA ) - cfr. texto nºs 11 e 12; 10ª Do tipo legal e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado, não resulta de qualquer forma o reconhecimento pelo seu autor da existência de anteriores actos constitutivos de direitos, nomeadamente no que se refere ao reconhecimento da idoneidade e capacidade da ora recorrente, pelo que, não havendo voluntariedade quanto à revogação daqueles actos anteriores, falta um elemento essencial do despacho sub judice, que, assim, é manifestamente nulo (v. art. 123° /1 e 134° /1 do CPA ) - cfr. texto nºs 13 e 15; 11ª O despacho recorrido violou o disposto nos art°s 138° e segs. do CPA, pois sempre teria revogado ilegal e intempestivamente os referidos actos constitutivos de direitos, sem se fundar na sua ilegalidade, que nem sequer foi invocada - cfr. texto nºs 16 e 17; 12ª O acto recorrido enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268° /3 da CRP e os arts. 124° e 125° do CPA , pois: O acto recorrido não contém quaisquer razões concretas de facto e de direito da decisivo sub judice, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos e formulas passe-partout, não remetendo especificada e completamente para qualquer parecer ou informação constante do processo, de onde conste de forma clara, suficiente e congruente os respectivos fundamentos; O acto sub judice não invocou ou demonstrou sequer a aplicação in casu de qualquer norma jurídica válida e eficaz que pudesse fundamentar a decisão tomada, não referendo também quaisquer fundamentos relativamente à decisão de dispensar a audição prévia da ora recorrente (v. art. 103° do CPA ) - cfr. texto nºs 18 a 23; 13ª O acto em análise violou frontalmente os princípios da justiça e proporcionalidade (v. art. 266° da CRP; cfr. art. 5° e 6° do CPA ), pois sempre seria absolutamente desnecessária a suspensão da relação contratual da ora recorrente, bastando ordenar a suspensão dos "pagamentos relativamente aos actos que suscitem dúvidas" (v. cláusula 26ª do contrato) - cfr. texto nºs 24 a 26; 14ª A suspensão da relação contratual da ora recorrente decretada pelo acto sub judice, bem como a sua ulterior divulgação em diversos meios de comunicação social, causaram e causam actualmente prejuízos absolutamente desproporcionados e injustificados, que não seriam provocados se a entidade recorrida tivesse adoptado uma conduta conforme à lei, violando da mesma forma os princípios da prossecução do interesse público, legalidade, boa fé, confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente (v. art. 2°, 9°, 18° e 266° da CRP; cfr., arts. 3° , 4° , 5° 6° e 6°-A do CPA ) - cfr. texto. nºs 27 e 28; 15ª O doutro acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 27° a 32°, 61º, 62°, 266° e 268° da CRP , nos arts. 3° e segs., 55° e segs., 100° e segs., 124° , 125° e 138° e segs. do CPA , no art. 199° do CPP e na cláusula 26ª do contrato administrativo agora suspenso. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido..." - cfr. fls. 135-139. 1.2 A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: O fundamento legal, regulamentar ou contratual que permite a suspensão da relação contratual, é o contrato celebrado entre as partes, não havendo assim qualquer violação dos artigos 61º, 62° e 266° da CRP e art. 3° e 180° do C.P.A. e da cláusula 26ª do contrato da prestação de serviços de saúde; O acto de suspensão praticado pela Administração foi proferido no âmbito das relações contratuais existentes entre as partes, estritamente no uso de direitos/poderes administrativos, e não como medida de segurança, por entidade sem qualquer competência jurisdicional no âmbito do processo criminal; A existência de documentos falsos legitima a suspensão do contrato, nos termos do clausulado do contrato existente entre as partes; Não foram aplicadas medidas de carácter penal no âmbito de um procedimento de natureza administrativa, mas sim a manifestação de vontade do contraente público em sede de contrato existente entre as partes, permitindo o contrato a denúncia unilateral do contrato pela Administração, nele se incluindo também a mera suspensão; Os indícios constantes do Relatório da Inspecção-Geral de Finanças não se encontram abrangidos pelo segredo de justiça, pois do seu conteúdo foi dado conhecimento oficial às entidades envolvidas, para que tomassem os procedimentos necessários a acautelar o interesse público, numa fase anterior à remessa do Relatório para o Ministério Público e instauração do inquérito; Só depois do conhecimento do relatório e dos factos dele constantes, foi tomada a medida de suspensão do contrato de convenção, e ordenada a remessa ao Ministério Público para averiguação dos eventuais crimes; Face à gravidade dos factos que deram origem à suspensão do contrato, não existe a obrigação legal nem contratual de notificar o interessado do início do procedimento que lhe deu origem, mas a necessidade de tomar medidas em defesa do interesse público – artº 55º , nº 2 do CPA ; A recorrente não ficou impossibilitada de se defender relativamente aos alegados indícios que lhe são imputados, por do acto constar a fundamentação dos factos em que assentou, por remissão ou concordância com os fundamentos constantes do relatório da Inspecção-Geral de Finanças, que constitui parte integrante do respectivo acto de acordo com o estabelecido no n° 1 do art. 125° do C.P.A. A recorrente não está impossibilitada de exercer o seu direito de defesa relativamente a quaisquer factos susceptíveis de qualificação criminal, pois no final do inquérito, que se encontra a decorrer, deles será notificada pelo Ministério Público; A decisão de suspender o contrato era urgente de modo a prevenir o prejuízo que a sua manutenção provocaria, sendo assim, dispensável a audiência de interessados face à urgência da decisão, nos termos do disposto na al. a) do n° 1 do art. 103° do C.P.A., sem que a lei exija dispensa fundamentada pelo órgão instrutor, como resulta da distinção efectuada pelo art. 103° do CPA , nos números 1 e 2; Não foram revogados quaisquer actos constitutivos de direitos pela entidade recorrida, não se tratando de acto de revogação de acto anterior, mas da execução de contrato existente entre as partes, configurando a suspensão um acto primário, pelo que o regime previsto nos artigos 138°, 140°/b. e 141/1 do C.P.A. não têm aplicação no presente caso; O despacho recorrido fundamenta-se nos factos constantes do relatório da Inspecção-Geral de Finanças, o qual constitui parte integrante do respectivo acto, nos termos do disposto no n° 1 do art. 125° do C.P.A.; Não existe falta de fundamentação de direito por o despacho sub judice remeter para contrato que lhe serve de fundamento de direito; Também não se verifica qualquer violação dos princípios da justiça e proporcionalidade, por se encontrar devidamente justificada a suspensão do contrato em face das violações indiciadas, e dos direitos ou interesses a acautelar; Por último, não há violação dos princípios da prossecução do interesse público, legalidade, boa- fé, confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, nem tal alegação se mostra fundamentada ou sustentada em quaisquer factos os fundamentos. Termos em que, mantendo-se o acto recorrido..." - cfr. fls. 141-144. No seu Parecer de fls. 146, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o n° 6, do artigo 713° do CPC . O DIREITO Em causa está o Acórdão da Secção, de 4-11-03, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela Recorrente do despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 22-3-02, que suspendeu o contrato de adesão da empresa à prestação de saúde na área das análises, até ao apuramento dos factos no processo de inquérito ou até novo despacho ministerial. Na 1ªconclusão da sua alegação a Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido inobservou o disposto nos artigos 61º , 62° e 266° da CRP, nos artigos 3° e 180° do CPA e na clausula 26ª do contrato de prestação de serviços de saúde, na medida em que não existe nem foi invocado qualquer fundamento legal, regulamentar ou contratual que permita a suspensão da relação contratual. Não lhe assiste razão, como se irá ver de seguida, não tendo o dito aresto violado qualquer dos preceitos invocados pela Recorrente. Com efeito, como bem se assinala no Acórdão da Secção, no despacho objecto de impugnação contenciosa vem expressamente invocado, como fundamento para a decretada suspensão, a "gravidade dos factos indiciados, a necessidade de acautelar o interesse dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, o interesse público em geral, o bom funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e as relações financeiras decorrentes da convenção...", tudo isto depois de ter remetido para o relatório da auditoria realizada em Março de 2002 pela Inspecção-Geral de Finanças, onde, segundo se refere, teriam sido "detectados fortes indícios de prática de crimes de falsificação de documentos e burla envolvendo" a Recorrente - cfr. a alínea E) da matéria de facto dada como provada, a fls. 96. Ora, o ponto 7° da cláusula 26ª do contrato a que aderiu a Recorrente permite que, em caso de grave violação do clausulado, ao primeiro outorgante assiste a faculdade de denunciar o respectivo contrato, daí que, estando a Administração habilitada a denunciar o contrato, desde que verificados os legais pressupostos, também necessariamente lhe assistirá o poder de o suspender até nova decisão. Temos, assim, que aqui se coonesta o entendimento a este nível perfilhado pelo Acórdão recorrido segundo o qual no despacho recorrido "ficou expresso o quadro, não apenas factual, mas também jurídico, em que se insere a norma apontada ... ." deste modo improcedendo a 1ª conclusão da alegação da Recorrente. 3.3 Sustenta, ainda, a Recorrente ter existido violação dos artigo 27° a 32° da CRP, art. 199° do CPP e 133°, n° 2 do CPA, dado que o acto impugnado se consubstancia na aplicação de uma medida de coacção de suspensão do direitos da ora Recorrente, à margem do processo legalmente previsto e com total violação das garantias do processo criminal. Só que também aqui se não pode subscrever a posição defendida pela Recorrente. E, isto, decisivamente, pela circunstância da tal tese assentar em pressuposto errado, qual seja o de que o despacho contenciosamente impugnado se traduziu na aplicação de uma "medida de coacção de suspensão de direitos da ora recorrente". Na verdade, o mencionado despacho não tem a apontada natureza, antes correspondendo ao mero exercício de um dos poderes da Administração perante a co-contratante Particular em matéria de contrato administrativo, e que radica, designadamente, no poder de controle da execução do contrato administrativo de prestação de serviços de saúde que estava em execução - cfr. a alínea d), do artigo 180° do CPA , nada tendo a ver com o exercício de quaisquer competências jurisdicionais nem, tão-pouco, se traduzindo em acto praticado no âmbito de um processo criminal. Improcede, por isso, a 2ª conclusão da alegação da Recorrente. 3.4 Com a 3ª e a 4ª conclusão da sua alegação a Recorrente defende que a hipotética existência de documentos falsos, que, aliás, desconhece, apenas poderia determinar a aplicação da medida prevista nos pontos 1 e 2 da cláusula 26ª do contrato ou seja, a suspensão dos pagamentos relativamente aos actos que suscitassem dúvidas e não a suspensão da relação contratual. Mais uma vez não lhe assiste, não tendo o Acórdão recorrido violado o disposto nos artigos 266° da CRP e 3° e 4° do CPA , improcedendo as conclusões 3ª e 4ª. De facto, como já se realçou no ponto "3.3", no caso em análise não deparamos com a aplicação de uma medida de carácter penal no âmbito de um procedimento de natureza administrativo, antes significando o despacho do Secretário de Estado, de 22-3-02, o exercício de um dos poderes da Administração, ancorando-se, designadamente, no disposto no ponto 7° da cláusula 26ª do contrato, sendo que, como correctamente se refere no Acórdão recorrido, a situação em análise não se enquadra na previsão dos pontos referenciados pelo Recorrente, na medida em que se não tratava de equacionar a mera suspensão de pagamentos, não sendo descabido realçar que a ponto 2 da dita cláusula não afasta a possibilidade do exercício do direito de denunciar o contrato para as situações de grave violação do clausulado, tal como previsto no ponto n° 7. Por outro lado, como também se destaca no Acórdão da Secção, os documentos a que se alude no despacho do Secretário de Estado são os apontados pela IGF. 3.5 Nas suas conclusões 5ª e 6ª a Recorrente considera que o acto sub judice enferma de manifestos erros de facto e de direito, dado que não praticou qualquer acto ilícito, desconhecendo quais os factos concretos que terão levado à suspensão do contrato, sendo que os indícios referidos no relatório da IGF, além de não minimamente comprovados, constam de documento abrangido pelo Segredo de Justiça, não podendo ser divulgados no presente processo (-cfr. o artigo 86° do CPP ). Acontece porém que, contra o que defende a Recorrente, não procede a censura que dirige ao Acórdão da Secção. Na verdade, tal como se fez constar no dito aresto, o acto recorrido remete expressamente para o relatório de progresso da auditoria realizada pela IGF em Março de 2002, especificamente no concernente aos aí referenciados indícios de falsificação de documentos e burla, que envolveriam a Recorrente e médicos do Centro de Saúde de Sete Rios, destarte carecendo de suporte bastante a posição da Recorrente quando sustenta o desconhecimento dos factos que lhe são imputados. Acresce que, como devidamente se realça no Acórdão recorrido, não basta a mera afirmação que é feita pela Recorrente no sentido de não ter praticado qualquer acto ilícito, sem entrar na análise do conteúdo daquele relatório da IGF, relatório esse que, como se fez consignar no Acórdão recorrido "enuncia aspectos concretos de irregularidades como a apresentação de requisições de séries emitidas cerca de oito anos antes, sem correspondência entre o nome indicado e a assinatura do beneficiário, não numeradas, com números provenientes de locais de prestação diferentes e inúmeras outras irregularidades descritas no relatório junto com o processo instrutor" - cfr. fls. 99-100 - sendo que estas referências constantes do Acórdão, por envolverem matéria de facto, escapam aos poderes de cognição deste Pleno, nos termos do n° 3, do artigo 21º do ETAF, por em causa não estar qualquer das situações previstas no n° 2, do artigo 722° do CPC , com o que se tem da acatar o decidido em sede da aludida matéria de facto. Importa, ainda, salientar que, diversamente do defendido pela Recorrente, não cumpre aqui chamar à colação a questão do segredo de justiça ( artigo 86° do CPP ), já que o relatório a que aludiu o Acórdão da Secção foi encarado como elemento para onde remete o acto recorrido, ou seja, como algo que faz parte do processo instrutor, o que, de per si, não chega para que se possa pertinentemente equacionar a questão do segredo de justiça, vista como censura juridicamente relevante do Acórdão recorrido. 3.6 Na conclusão 7ª da sua alegação a Recorrente considera que existiu violação dos artigos 268° , n° 1 e 3° da CRP e nos artigos 55° , 66° , 68° e 70° do CPA , já que nunca foi notificada do início do procedimento que culminou com o despacho recorrido. Acontece, porém, que os citados preceitos não foram inobservados, destarte improcedendo a mencionada conclusão. De facto, como acertadamente se refere no Acórdão da Secção, a situação em discussão enquadra-se na previsão da parte final do n° 2, do artigo 55° do CPA , não havendo, por isso, lugar à obrigatoriedade de comunicação consignada no n° 1, do dito artigo 55°, constituindo uma excepção ao regime geral acolhido no aludido n° 1. É que, destinando-se o procedimento em curso a detectar eventuais fraudes na execução do contrato, susceptíveis de justificar o exercício de algum dos poderes contratualmente outorgados à Administração, a notificação sempre poderia ser legitimamente vista como um possível obstáculo à eficaz e atempada consecução de tal específico objectivo. 3.7 Sustenta, ainda, a Recorrente nas conclusões 8ª e 9ª que foram violados os artigos 32° , 267° , nº 4 e 268° , n° 1, da CRP, 8° , 100° , 103° , 105° e 133° , n° 2, alínea d), do CPA , ao lhe ter sido denegado o direito de audiência e defesa, acabando por ficar impossibilitada de apresentar as suas razões relativamente a quaisquer factos susceptíveis de qualificação criminal, ao que acresce o facto de não ter sido elaborado o relatório do instrutor. Porém, não lhe assiste razão, não procedendo as ditas conclusões 8ª e 9ª, não tendo o Acórdão recorrido inobservado qualquer dos preceitos nelas referenciado. Em primeiro lugar importa relembrar o que já se disse no ponto "3.3 " deste Acórdão, onde se afastou a qualificação que a Recorrente defendia para o acto objecto de impugnação contenciosa. Com efeito, diversamente do entendimento perfilhado pela Recorrente, tal acto nada tem a ver com a aplicação de medidas de coacção, antes correspondendo à manifestação de vontade do contraente público em matéria de contrato administrativo, mediante o exercício de um dos seus poderes, sendo que tal acto se não insere num qualquer processo criminal. Por outro lado, como bem se refere no Acórdão recorrido, no caso em discussão a decisão de suspender a execução do contrato era urgente, atendendo ao quadro delineado pela Administração e já referenciado no ponto "3.5", daí que se justificasse a não observância da formalidade prescrita no artigo 100° do CPA , ao abrigo do disposto na alínea a), do n° 1, do artigo 103° do CPA . É que, convenhamos, no caso dos autos, o factor tempo era um elemento determinante na finalidade pública a prosseguir e que visava obviar à continuação de práticas tidas por irregulares da parte da Recorrente. Já em relação à alegada falta de elaboração do relatório importa realçar que para que se pudesse relevantemente equacionar a questão da eventual constituição da apontada omissão como fonte de invalidade do acto recorrido necessário seria que a Recorrente tivesse demonstrado que a instrução do processo estava atribuída a órgão diverso daquele que tinha competência para o decidir, o que não chegou a suceder, não se tendo procedido a tal demonstração. Ora, a previsão do artigo 105° do CPA reporta-se àqueles casos em que a instrução do procedimento incumbe a órgãos diferenciados, não regendo para os casos em que a instrução e a decisão do procedimento caibam ao mesmo órgão, sendo que, nesta última situação, em rigor, não existe lugar a essa fase procedimental. 3.8 Com as suas conclusões 10ª e 11ª a Recorrente, partindo do pressuposto de que o acto recorrido se apresenta como revogatório de actos constitutivos de direitos, sustenta a violação dos artigos 138° e seguintes do CPA , bem dos artigos 123°, n° 1 e 134°, n° 1, do mesmo diploma legal, neste último caso, com base em alegada falta de voluntariedade quanto à revogação. Não lhe assiste razão, improcedendo as referidas conclusões, não tendo o Acórdão inobservado os preceitos indicados pela Recorrente. Na verdade, a tese defendida pela Recorrente naufraga, desde logo e, decisivamente, pela circunstância de o despacho do Secretário de Estado, de 22-3-02, não ter a apontada natureza revogatória, não se assumindo como acto secundário, antes se traduzindo na prática de um acto primário, no exercício de competência dispositiva diversa daquela que foi exercida com referência aos actos que a Recorrente, indevidamente, tem por revogados. 3.9. Pretende, ainda, a Recorrente, na sua 12ª conclusão, que o acto enferma de falta de fundamentação de facto e de direito, com a consequente violação dos artigos 268° , n° 3 da CRP e 124° e 125 do CPA . Acontece, contudo, que, também quanto a esta questão lhe não assiste razão, como se irá ver de seguida. Com efeito, tal como já resulta do exposto no ponto "3.2" deste acórdão, o acto recorrido não enferma da apontada falta de fundamentação, na medida que nele se aduzem as razões de facto que o suportam, o mesmo sucedendo em relação à fundamentação de direito, sendo que em relação a esta última ela poderia facilmente ser intuída pela Recorrente partindo da análise da fundamentação de facto, uma vez que a questão em causa se situa em parâmetros jurídicos pré-definidos, concretamente os constantes da cláusula 26ª do contrato, tornando, por isso, perfeitamente cognoscível o quadro jurídico em que o acto se moveu. Por outro lado, no concernente às razões para a não realização da audiência da Recorrente, importa relembrar o que já se disse no ponto "3.7", ou seja, que, no caso em apreço, motivos objectivos ligados à urgência na tomada decisão, atentos os objectivos que se pretendiam prosseguir, justificam que não tivesse havido lugar a audiência. Em face do exposto, improcede a conclusão 12ª, não tendo sido violados os preceitos nele indicados. Quanto à tese da violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, a que se alude na 13ª conclusão da alegação, temos que, em face dos factos em que se alicerçou o acto recorrido, a medida tomada, ou seja, a suspensão da relação contratual se não assume como tendo desrespeitado tais princípios, tanto mais que, como também já anteriormente se referiu (cfr. o ponto "3.4", deste acórdão), a situação em análise não se enquadra na previsão dos nºs 1 e 2 da cláusula 26°, mas, antes, no n° 7 do dita cláusula, o que implica a improcedência da referida conclusão, não tendo sido violados os preceitos nela indicados, aqui se sufragando, consequentemente, o que a este propósito, se refere no Acórdão recorrido. Quanto à matéria da conclusão 14ª, cumpre salientar que a factualidade dada como provada, conjugada como tudo o que já se explanou nos pontos anteriores deste acórdão, não nos habilita a ter por violados qualquer dos preceitos e princípios nela invocados, faltando o suporte factual integrativo das fontes de invalidade invocadas pela Recorrente, deste modo improcedendo tal conclusão. Em face do já exposto necessariamente improcede, também, a 15ª conclusão da alegação, não tendo sido violados os preceitos nela referenciados. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente. DECISÃO Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 200 €. Lisboa, 13 de Outubro de 2004. – Santos Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Maria Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis.