I- Não pode interpretar-se o conceito de contribuição predial do art. 2 al. 1), do DL 485/88 de modo a abranger a contribuição autarquica: em tal caso a norma não estaria a ser objecto de interpretação extensiva mas de aplicação analogica, vedada pelo art. 11 do C.Civil visto as normas de isenção fiscal serem excepcionais.
II- Contribuição predial e contribuição autarquica são conceitos juridicos diversos, correspondendo a impostos diferentes: enquanto aquela era um imposto sobre o rendimento, esta e um imposto novo sobre o patrimonio.
III- Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S.A., não beneficia da isenção geral de contribuição autarquica.