Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário de Estado da Administração Educativa, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 24/2/99 (v. fls. 40 e segts.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... do acto de indeferimento tácito – anulando o mesmo -, imputado ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, formado na sequência do recurso hierárquico por aquela introduzido visando o acto de processamento do seu vencimento do mês de Janeiro de 1995, pelo índice 80, em vez de pelo índice 120, como até então acontecera.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno conclui o ora recorrente, Secretário de Estado da Administração Educativa, formulando as conclusões seguintes, que se transcrevem:
«a) Não tendo a recorrente (sido) colocada no âmbito do concurso de professores, mas como aluna estagiária, formanda, ainda vinculada à faculdade de Letras, de forma alguma lhe poderia ser atribuído, como aos docentes colocados por concurso o índice 120, mas sim o índice 80, como bem foi definido no seu contrato, nos termos do Decreto-Regulamentar nº. 14/93, de 5 de Maio.
«b) A recorrente só poderia assim ser abonada pelo índice 120 se porventura fosse opositora ao concurso nacional ou regional de professores, enquanto titular de habilitação própria para a docência (mas ainda não profissionalizada), como terá acontecido no ano lectivo de 1993-1994, mas nunca como aluna estagiária obtendo “ colocação ” através de listas elaboradas pela Faculdade, especificamente para o efeito de obtenção de uma profissionalização para a docência ».
A recorrente contenciosa, ora recorrida, não contra-alegou.
O Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno é de parecer que o recurso jurisdicional não merece provimento (fls. 64 vº.).
Colhidos os vistos legais e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
Conforme resulta das conclusões da alegação, acima transcritas, a questão – única – que é posta a este Tribunal Pleno é a de saber se à ora recorrida, na sua qualidade de licenciada em Línguas e Literaturas Modernas – Estudos Franceses e Ingleses, frequentando a formação pedagógica com vista à sua profissionalização no ensino, na sequência de um contrato de prestação de serviço docente, deverá ser atribuído o vencimento correspondente ao índice 120 da escala indiciária do Anexo I ao DL nº. 409/89, de 18/11, como decidiu o acórdão da Secção ora recorrido, ou se antes a sua situação deverá ser abrangida pelo Dec. Reg. nº. 14/93, de 5/5, sendo o respectivo índice de referência o 80, como decidido foi no caso pelo indeferimento tácito impugnado contenciosamente e que o acórdão da Secção veio a anular, como se disse.
A questão assim enunciada já foi enfrentada e decidida por este Tribunal Pleno, o qual perfilhou o entendimento seguido ao nível da Secção, de que o aresto ora impugnado constitui mero exemplo (v. acs. deste Tribunal Pleno de 21/2/2002, rec. nº. 40 373 e de 3/7/2002, rec. nº. 38 895).
Aliás este último aresto revogou o ac. da Secção de 10/12/98, único quanto se saiba que se afastou do referido entendimento dominante ao nível da Secção (aliás citado pela autoridade ora recorrente).
Não se vê neste momento qualquer razão séria – que o ora recorrente minimamente não aponta – que possa levar à revisão do referido entendimento deste Tribunal Pleno, que á assim de manter.
Há pois na sua esteira que acentuar, de novo, que o Dec. Reg. nº. 14/93 não abrange a situação da ora recorrida (recorrente contenciosa), uma vez que tal diploma se aplica apenas aos alunos do estágio do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e do estágio das licenciaturas em ensino, situação esta em que se não encontrava aquela, habilitada nos termos referidos com licenciatura.
Ao entender deste modo não padece o acórdão da Secção, ora impugnado, do erro de julgamento que lhe vem apontado.
Improcede assim a matéria de todas as conclusões das alegações.
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (Relator) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo - Adelino Lopes - Abel Ferreira Atanásio - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - João Pedro Araújo Cordeiro - Rosendo Dias José