I- Deve entender-se que constituem verdadeiros actos administrativos os processamentos de vencimentos, ainda que estes respeitem o estipulado no contrato celebrado entre a Administração e o particular (professor).
II- E deve, também, ser reconhecida legitimidade activa a este, para o recurso contencioso interposto de tais actos, não havendo relevância obstativa pelo facto de haver assinado o dito contrato.
III- O Decreto Regulamentar n. 14/93, de 5.5, apenas respeita aos alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e dos estágios das licenciaturas em ensino.
IV- Por isso, um professor licenciado em Línguas e Literaturas Clássicas pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, efectuando a formação profissional sob contrato, deve ser remunerado pelo índice 120 da função pública (v. o art. 13, n. 3, da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovada pelo Dec. Lei n. 409/89, de 18.11).