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ACORDAM NA 1 ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. A..., identificado nos autos, interpor, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho 04.03.99, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Por acórdão daquele Tribunal de fls. 51 e segs. foi concedido provimento ao recurso e anulado o despacho recorrido. Não se conformando, vem agora ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA interpor o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação daquele acórdão com base nas seguintes alegações adrede apresentadas de que extrai as seguintes conclusões: O Acórdão recorrido ao ter considerado que o acto punitivo está inquinado de vício de violação de lei, por erro manifesto nos pressupostos de facto e de direito, ao ter acolhido a pena de aposentação compulsiva, faz uma errada apreciação dos factos e aplicação do direito, sendo que tal entendimento viola o disposto no artº 26°, nº 1 do ED. Sendo que os factos acusatórios provados nos autos, que não são estranhos às funções exercidas pelo recorrente, contrariamente ao defendido no Acórdão recorrido, obrigam, pela sua gravidade, à decidida inviabilização da manutenção da relação funcional. E, assim sendo, devem ser subsumidos na previsão do nº 1 do artº 26° do ED. O facto de o arguido ser um profissional exemplar, sendo-lhe reconhecida a sua assiduidade, pontualidade e colaboração com o serviço, empenhamento, dedicação no cumprimento de obrigações docentes, tal foi considerado - e bem - na apreciação da sua responsabilidade disciplinar com a aplicação de pena menos gravosa das que vinham consideradas (aposentação compulsiva e não demissão ). O Acórdão recorrido ao ter defendido que da não aceitação das agravantes especiais das alíneas a) e c) do artº 31° do ED, não se retiraram todas as consequências exigidas pelo artº 28° do ED, faz igualmente uma errada aplicação aos factos provados nos autos deste normativo legal, pelo que incorre na sua violação. O que o artº 28° do ED exige é que na ponderação da pena a aplicar se ponderem, para o que agora nos interessa, todas as circunstâncias agravantes dadas por provadas nos autos e não as que são expurgadas de uma acusação deficiente, como era o caso, uma vez que a sua existência não estava devidamente demonstrada nos autos. O que se não pode fazer - e é neste sentido que vai o Acórdão recorrido - é tentar demonstrar, sem apresentar para o efeito a devida fundamentação, que dessa eliminação feita no Parecer Jurídico n°51/GAJ/99, de 09.02, onde está exarado o despacho recorrido, decorriam necessárias consequências na medida e graduação da pena aplicável. Os factos, mesmo sem as agravantes dadas por provadas pelo instrutor do processo, foram enquadrados no nº 1 do artº 26° do ED, sendo este o entendimento acolhido no acto recorrido, que aceitou desagravar a responsabilidade disciplinar do recorrente por efeito da atenuante especial da alínea a) do artº 29° do ED. A deficiente formulação da peça acusatória em termos de agravantes da responsabilidade disciplinar do recorrente, após o seu saneamento, não pode ter qualquer relevância jurídica na apreciação dos factos e seu enquadramento jurídico que é feito na informação onde está exarado o despacho recorrido. São esses os factos, com as circunstâncias atenuantes e agravantes consideradas provadas nos autos, que devem ser apreciados pelo Tribunal e não matéria que em nada fundamentou o acto recorrido. O Acórdão recorrido viola, também, o disposto na alínea c) do artº 29° do ED, por errada interpretação e aplicação deste normativo legal, ao pretender que a condecoração concedida ao recorrente pela prestação do serviço militar na Guiné funcione como a atenuante especial aí prevista. Mas não é assim, pois a jurisprudência do STA nesta matéria vem dizer que só são atendíveis, como serviços relevantes prestados ao povo português, aquelas prestações que se revistam de uma importância invulgar, de um significado notável no plano nacional e não actos meramente louváveis ou meritórios, como é o caso do serviço militar obrigatório. De igual forma, o Acórdão recorrido ao ter anulado igualmente o acto recorrido por este ter violado o disposto no artº 28° do ED ao não ter considerado, para efeitos da graduação da pena, os atestados médicos entregues pelo recorrente, faz uma incorrecta interpretação e aplicação deste normativo legal, sendo certo que toda esta documentação médica entregue pelo recorrente foi devidamente ponderada na decisão final, tal como resulta do relatório final a fls. 250, peça processual que nesta matéria foi integrada no acto recorrido. Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido, a formular por sua vez as seguintes conclusões da sua alegação em que pede a manutenção do julgado: Bem decidiu o douto acórdão recorrido ao considerar que o despacho punitivo viola o n° 1 do artº 26° do Estatuto Disciplinar, pois os factos imputados ao ora recorrido não são subsumíveis àquele preceito. Bem decidiu o douto acórdão recorrido ao considerar que não foram todas as consequências da prova produzida de acordo com as determinações legais contidas naquele mesmo preceito. Bem decidiu o douto acórdão recorrido ao considerar como atenuante especial a condecoração concedida ao ora recorrido a integrar a alínea c) do artº 29º do Estatuto Disciplinar. O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "subscrevendo a alegação da autoridade recorrente opinamos no sentido do provimento do recurso". Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Vem elencada no acórdão recorrido a seguinte matéria de facto que se considera provada: - por despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola EB 2,3 de ..., Braga, datado de 30.01.98, foi mandado instaurar ao recorrente o processo disciplinar que se mostra apenso a estes autos; - no âmbito deste processo disciplinar foi contra o recorrente deduzida a seguinte acusação: " Artº 1º - Ter , no dia vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, pelas dez horas e trinta minutos, entregado, na Escola EB 2,3 de ..., Braga, para fins de descontos na Caixa Geral de Aposentações, uma certidão, datada de vinte e oito de Outubro e mil novecentos e oitenta e seis, certidão essa que ele próprio adulterou em diversas partes o seu conteúdo (a adulteração consistiu no seguinte: a linhas quatro do original da certidão verdadeira, de 18.SETEMBRO.1976, diz "1° Cabo nº706/67 -Artª " , e a linhas quatro da certidão, de 28.0UTUBRO.1986, diz " 1º Cabo nº706/69 - Artª"; a linhas dez do original da certidão verdadeira, de 18.SET.1976, diz " Alistado em 1 de Junho de 1966." e a linhas dez a certidão, de 28.0UT.1986, diz "Alistado em 1 de Junho de 1967," ; a linhas dez e onze do original da certidão verdadeira, de 18.SET.1976, diz "Incorporado em 23 de Outubro de 1967," e a linhas dez e onze da certidão de 28.0UT 1986, diz "Incorporado em 23 de Outubro e 1969," ; a linhas onze do original da certidão verdadeira, de 18.SET.1976, diz " Pronto da Escola de Recrutas em 17 de Março de 1968." e a linhas onze da certidão, de 28.0UT.1986, diz "Pronto da Escola de Recrutas em 17 de Março de 1970." ; a linhas doze do original da certidão verdadeira, de 18.SET.1976, diz "Passou à disponibilidade em 7 de Novembro de 1970," e a linhas doze da certidão de 28.0UT.1986, diz "Passou à disponibilidade em 7 de Novembro de 1973," ; a linhas catorze e quinze do original da certidão verdadeira, de 18.SET.1976, diz "LIQUIDAÇÃO ANUAL DE TEMPO DE SERVIÇO. No ano de 1967, 70 dias. No ano de 1968, 1 ano e 1 dia. No ano de 1969, 1 ano. No ano de 1970, 310." e a linhas catorze e quinze da certidão, de 28.0UT.1986, diz "LIQUIDAÇÃO ANUAL DE TEMPO DE SERVIÇO. No ano de 1969, 70 dias. No ano de 1970, 1 ano e 1 dia. No ano de 1971,1 ano. Nos anos de 1972, 1 ano e em /73, 310 dias"; a linhas dezasseis e dezassete do original da certidão verdadeira, de 18.SET. 1976, diz "ALTERAÇÕES NO TEMPO DE SERVIÇO. Aumento. Guiné 100% , desde 16/8/68 a 2/10/70, 2 anos e 48 dias ." e a linhas dezasseis e dezassete da certidão, de 28.0UT,1986, diz "ALTERAÇÕES NO TEMPO DE SERVIÇO. Aumento. Guiné 100%, desde 16/8/70 a 7/11/73, 3 anos e 83 dias." ; a linhas dezoito e dezanove do original da certidão verdadeira de 18.SET.1976, diz "que se destina a efeitos de efectuar exames ao abrigo da Lei Militar," e a linhas dezoito e dezanove da certidão, de 28.0UT.1986, diz "que se destina a efeitos de descontos na Caixa Geral de Aposentações,") cujo original corresponde à certidão emitida em 18 de Setembro de 1976, também junta aos autos, por fotocópia, a folhas trinta e seis. - Com tal atitude por si consciente e voluntariamente tomada e assumida e, enquanto tal, lesou os deveres que lhe eram inerentes à função ou cargo que desempenhou, facto esse que constitui ilícito disciplinar que viola o artº 3° nº 4 alíneas b) e d) e está previsto e é punido nos termos do art° 26° nº 1, com a pena do artº 11 ° nº1 alínea f) - Demissão, tudo do Estatuto Disciplinar em causa. Artº 2° - Ter, no dia vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e três, enviado ao Director-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, com data de entrada, no Departamento de Educação Básica, em 04.0UT .1993, uma fotocópia autenticada pelo primeiro Cartório Notarial de Braga, em 24.SET .1993, registo sob o nº 985 que previamente havia alterado (a alteração consistiu no seguinte: a linhas seis do original e verdadeiro diz " Janeiro a Junho inclusive," e a linhas seis da fotocópia autenticada, em 24.SET. 993, pelo Primeiro Cartório Notarial de Braga, registo sob o n° 985, diz "Janeiro a Julho inclusive,") acrescentando, ainda, conteúdo inexistente, no original verdadeiro ( o acréscimo consistiu: " O tempo de serviço refere-se ao período de 01 de Janeiro a 31 de Julho de 1975. Gozou trinta dias de licença com vencimento. Auferiu sucessivamente os vencimentos de Janeiro a Julho de 1975, com subsídio de férias e vencimento mensal de 10.120$00 e 5.060$00 de subsídio de férias. O referido serviço não foi prestado em regime de acumulação com a Função Pública.") emitido pelo Externato ..., de Braga, junto aos autos, por fotocópia, a folhas quarenta e quatro - Com tal atitude por si consciente e voluntariamente tomada e assumida e, enquanto tal lesou os deveres que lhe eram "inerentes à função ou cargo que desempenhou, facto esse que constitui ilícito disciplinar que viola o art° 3° nº 4 alíneas b) e d) e está previsto e é punido nos termos do art 26° nº1, com pena do art° 11º nº1 alínea f) - Demissão, tudo do Estatuto Disciplinar em causa. Artº 3° -Ter, no dia vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete, apresentado na Escola EB 2,3 de ..., Braga, uma certidão de tempo de serviço, prestado no Externato ..., de Braga, emitida pelo Departamento de Educação Básica, em 04 de Janeiro de 1994, cujo conteúdo adulterou (a adulteração consistiu no seguinte: a linhas vinte e quatro e vinte e cinco frente e uma e duas verso, tudo da primeira folha da certidão entregue na Escola EB 2,3 de ..., Braga, em 28.MAIO.1997, diz que prestou serviço no ensino particular no "Externato ... desde um de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro até trinta e um de Julho de mil novecentos e setenta e cinco" e a linhas vinte e quatro e vinte e cinco frente e uma e duas verso, tudo da primeira folha do original verdadeiro diz que prestou serviço no ensino particular no "Externato ... desde um de Janeiro de mil novecentos e setenta e cinco até trinta e um de Julho de mil novecentos e setenta e cinco" ; a linhas oito do verso da primeira folha da certidão entregue, na Escola EB 2,3 de ..., Braga, em 28.MAIO.1997, e a seguir a com os seguintes horários semanais, diz " vinte e duas horas semanais" enquanto no verso da primeira folha do original verdadeiro e à resposta a com os seguintes horários semanais, diz "onze horas semanais", a linhas quinze e dezasseis do verso da primeira folha da certidão entregue, na Escola EB 2,3 de ..., Braga, em 28.MAIO.1997, a seguir a o docente auferiu os seguintes vencimentos, diz "trinta mil cento e vinte escudos" enquanto no verso da primeira folha do original verdadeiro e à resposta o docente auferiu os seguintes vencimentos, diz "Dez mil cento e vinte escudos") face ao original verdadeiro junto aos autos, por fotocópia, a folhas sessenta, sessenta e uma e sessenta e duas - Com tal atitude por si consciente e voluntariamente tomada e assumida e enquanto tal, lesou os deveres que lhe eram inerentes à função ou cargo que desempenhou, facto esse que constituiu ilícito disciplinar que viola o art° 3 ° nº 4 alíneas b) e d) e está previsto e é punido nos termos do art° 26° nº1, com a pena do art° 11° nº1 alínea f) -Demissão, tudo do Estatuto Disciplinar em causa. Artº 4° - Ter solicitado, no dia quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito, no Externato ..., de Braga, uma segunda via de uma declaração, datada de dois de Maio de mil novecentos e oitenta e cinco, tendo para o efeito apresentado, naquele Externato, uma cópia da declaração de que solicitava a citada segunda via, cópia essa que ele próprio, anteriormente, falsificara ( a falsificação consistiu: " Declaramos para os devidos efeitos que A... filho de ...e de ..., natural da freguesia de Ferreiros, do concelho de Amares, portador do bilhete de identidade nº..., passado pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 27/11/1980, leccionou a disciplina de Matemática do 3° Geral, com habilitação suficiente, no ano lectivo de 1974/75, os meses compreendidos entre 01 de Outubro de 1974 a 31 de Julho de 1975, com um horário de 22 horas semanais" ; " Gozou 30 dias de licença com vencimento." ; " Auferiu sucessivamente os vencimentos de Outubro de 1974 a 31 de Julho de 1975, no total de 30.150$00, incluindo o subsídio de Natal e de Férias" ; " O referido serviço não foi prestado em regime de acumulação." ; "Braga, 02 de Maio de 1985.") e através disso, conseguido que o citado Estabelecimento de Ensino lhe tivesse passado a segunda via, tendo dela tirado fotocópias autenticadas, notarialmente, uma das quais entregou na Escola EB 2,3 de ..., Braga, em cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito, junto aos autos, por fotocópia, a folhas quarenta e seis e quarenta e sete. -Com tal atitude por si consciente e voluntariamente tomada e assumida e, enquanto tal, lesou os deveres que lhe eram inerentes à função ou cargo que desempenhou, facto esse que constitui ilícito disciplinar que viola o artº 3 ° n°4 alínea b) e d) e está previsto e é punido nos termos do artº 26° nº1, com a pena do art°11° nº1 alínea f) - Demissão, tudo do Estatuto Disciplinar em causa - Não milita a favor do arguido nenhuma circunstância atenuante especial decorrente do artº 29° do Estatuto Disciplinar. -Milita contra o arguido as circunstâncias agravantes especiais decorrentes do art°31º nº1 alíneas a), c) e g) do Estatuto Disciplinar" - (fls. 245 a 249 do pi); - O recorrente apresentou a sua defesa escrita que consta de fls. 153 a 155 do pi, aqui dada por reproduzida, tendo repudiado a verificação das circunstâncias agravantes especiais do art° 31º, n° 1, alíneas a ), c) e g) do ED e invocado a seu favor as circunstâncias atenuantes especiais do artº 29°, alíneas a) e c) do ED e juntou os docs. de fls. 157 a 174 do pi; - o doc. de fls. 160 do pi é um atestado médico, datado de 18/0598, onde se refere que o recorrente "cumpriu o Serviço Militar na Guiné durante 2 anos e 48 dias, que o transtornou profundamente do seu sistema nervoso, ao ponto de ter sido acometido de crises periódicas de, ansiedade e depressão acompanhadas de insónias. Nos últimos 7 meses a situação clínica agravou-se, uma vez que é o filho responsável por sua mãe de 92 anos de idade que se encontra aos seus cuidados. A meu conselho e uma vez que a situação se agravou, consultou um Neuro-Psiquiatra. (...)" ; - o doc de fls. 161 do pi é um atestado médico datado de 20.05.98, onde consta, designadamente, em relação ao recorrente que: "(...) na presente data, tendo constatado na história e antecedentes clínicos do paciente, que este durante o período de Dezembro de 97 a Fevereiro de 98, teve um agravamento clínico do seu estado ansio-depressivo. Na data actual encontra-se totalmente recuperado para o exercício normal da sua profissão.( ...)" ; - a fls. 174 (doc. nº15) do pi encontra-se uma declaração do Ministério do Exército, onde se refere que o recorrente "(...) se encontra nas condições do nº1 do Art° 1º do Decreto.Lei n° 358/70, de 29 de Julho de 1970, e que dos seus documentos de matricula, referente à sua actividade em operações militares de combate no Ultramar, consta o seguinte: Medalha Comemorativa das Campanhas da Guiné, com a legenda "Guiné 1968/69/70" . - dá-se por reproduzido o teor do doc. de fls, 222 e 223 do pi -certidão do Conselho Directivo da Escola ...; - dá-se por reproduzido o teor do doc de fls. 224 a 227 do pi - abaixo-assinado subscrito pelos docentes (77) em exercício de funções na mesma Escola; - no relatório final elaborado no processo disciplinar do recorrente foi efectuada a seguinte proposta pelo instrutor do processo: "Que ao professor do quadro de nomeação definitiva do 12° grupo C da Escola ..., , Braga, A..., seja aplicada a pena do artº 11 ° nº1 alínea e) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 , de 16 de Janeiro, - Aposentação Compulsiva, pelo que dissemos no capitulo V: "CONCLUSÃO E JUÍZO CRÍTICO DA DEFESA" (fls. 251 do pi); - no capitulo V referido em c), consta, designadamente: "(...) 13. Os factos constantes dos artºs 21 ° a 28° (da defesa) são confirmados pelas testemunhas de defesa, e tendo em consideração o incluso, no abaixo assinado, de 26.MAIO. 98, certidão de 09 .JUN .98 e registo biográfico actualizado, de 17.JUN .98, integram a atenuante prevista no art° 29° alínea a) do ED. 14. Não beneficia o arguido da atenuante prevista no artº 29° alínea c) do ED, porquanto a medalha que recebeu é meramente comemorativa e não revela qualquer relevante serviço prestado ao povo português ou actuação meritória na defesa da liberdade e democracia no artº 49° do Decreto n° 566/71, de 20 de Dezembro. 15. Também não assiste razão ao arguido, quanto ao alegado no artº 30° da defesa, pois é manifesta e evidente " a ocorrência das circunstâncias agravantes especiais que se referem, como sejam a acumulação de infracções, premeditação, e a vontade de produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral. 16. Tudo visto e pelo exposto, mantemos, na íntegra, a acusação, propondo, tendo em consideração a atenuante do artº 29° alínea a) do ED." (fls. 251 do pi); - a fls. 11 dos presente autos encontra-se um documento onde constam os seguintes dizeres: "1968-1970 O Comandante Militar atesta o seu apreço ao 1º cabo A... pelos serviços prestados à Pátria na Província da Guiné. Bissau, 15 de Agosto de 1970 O Comandante Militar ..."; - pelos serviços jurídicos da IGE, foi prestado o seguinte parecer: " Assunto: PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO AO PROFESSOR Q.N.D. DO 12° GRUPO C, A... (ESCOLA EB, 2,3 DE ... I-Por despacho do Senhor Presidente do Conselho Directivo do estabelecimento de ensino acima referenciado, datado de 30 de Janeiro de 1998, foi instaurado processo disciplinar ao docente supra identificado. 2-Em face do suporte documental e testemunhal recolhido pelo Senhor Instrutor, seria o arguido acusado nos termos constantes da nota de culpa de fls. 147 a 149v. dos autos, na qual e, no essencial, é imputado àquele, em moldes concretos e precisos, o haver adulterado o conteúdo de diversos documentos, os quais se encontram devidamente identificados no libelo acusatório. Considerou ainda o Senhor Instrutor, militarem contra o arguido, as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a), c) e g) do n° 1 do art° 31º do Estatuto Disciplinar, 3-Respondeu o arguido através do documento de fls. 153 a 156 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntou 15 documentos e arrolou dezasseis (16) testemunhas. 4-Recolhidos os depoimentos de todas as testemunhas arroladas e elaborado o relatório final do processo disciplinar, conclui o Senhor Instrutor pela manutenção, na íntegra, dos factos imputados ao arguido na acusação, propondo, tendo em conta o facto de o mesmo beneficiar da circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do art° 29º do Estatuto Disciplinar, a aplicação da pena de aposentação compulsiva. 5-Mostra-se cumprido o disposto no art° 8° do Estatuto Disciplinar (fls. 141 ), uma vez que os factos imputados ao arguido, são susceptíveis de serem considerados infracção penal. 6-Compulsados os autos, é meu entendimento que não deverão ser consideradas como provadas as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a) e c) do n° 1 do art° 31 do Estatuto Disciplinar. Com efeito, não basta referir na acusação o facto de militarem contra o arguido ambas as circunstâncias agravantes especiais. Na verdade, é igualmente imperioso demonstrar, de forma clara e inequívoca, por um lado, a vontade determinada de pela conduta seguida, ter o arguido produzido resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem (alínea a) do n° 1 do artº 31 do E.D.) e, por outro, o propósito (desígnio por parte do mesmo, formado 24 horas antes , pelo menos, da prática da infracção (alínea c) do nº1 e nº2, ambos do artº 31º do ED). Ambas as circunstâncias agravantes especiais, para merecerem relevância jurídico-disciplinar, não poderão ser referidas, apenas, em termos abstractos, devendo, ao invés, reportar-se a factos concretos e precisos, em que as mesmas se traduzam. E os factos por cuja prática o arguido foi acusado, só por si e apesar da sua gravidade, são insuficientes para se poder concluir pela prova de tais circunstâncias agravantes especiais. Termos em que e concluindo: Mostra-se provada a acusação que contra o arguido foi deduzida e, bem assim, a circunstância agravante especial prevista na alínea g) do nº1 do art° 31º do E.D. (acumulação de infracções); Milita a favor do arguido a circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do art° 29º do Estatuto Disciplinar (prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo ); Os factos provados, livre e conscientemente assumidos pelo arguido, consubstanciam procedimento inviabilizador da manutenção da relação funcional, constituindo assim, infracção punível nos termos do n° 1 do art° 26 do Estatuto Disciplinar com a pena de aposentação compulsiva ou demissão. Por tudo o exposto e, militando a favor do arguido a circunstância atenuante especial atrás referida, propõe-se que ao mesmo seja aplicada a pena de aposentação compulsiva." - doc. fls. 5,6 e 7 dos autos; - na sequência deste parecer o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu em 04.03.99 o seguinte despacho: "Concordo. Aplico a pena de aposentação compulsiva." - doc. fls. 5 dos autos. Sendo esta a materialidade relevante, vejamos a solução de direito atentas as conclusões do recorrente, e do recorrido e ponderados os demais elementos dos autos. Nas suas conclusões a autoridade recorrente começa por considerar que o acórdão impugnado ao ter considerado que o acto punitivo está inquinado do vício de violação de lei, por erro manifesto nos pressupostos de facto e de direito, ao ter acolhido a pena de aposentação compulsiva como aplicável ao caso, faz uma errada apreciação dos factos e viola o artº 26°, n°1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (ED), porquanto contrariamente ao defendido naquele acórdão, os factos provados nos autos não são estranhos às funções exercidas pelo recorrente contencioso, obrigando pela sua gravidade à decidida e inviabilização da manutenção: Nos termos do artº 26°, n° 1 do ED aprovado pelo DL 24/84 , de 16 de Janeiro, "as penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional". Conforme Jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, os Acs. de 23.05.2002, rec. 39260; de 20.02.2001, rec. 45401 e de 13.04.2000, rec. 41316), o preceito aplica-se a comportamentos que, imputados ao arguido, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente. Como se diz no primeiro dos acórdãos citados, ainda que referenciando outro tipo de comportamentos, as infracções disciplinares devem ser valoradas no contexto do processo disciplinar e da personalidade do arguido, atentos ainda os demais critérios consignados no artº 28° do ED, como inviabilizantes da relação funcional, não bastando a simples afirmação introduzida no parecer que sustenta a decisão punitiva, de que os "factos provados... consubstanciam procedimento inviabilizador da manutenção da relação funcional". Isto é a inviabilização da relação funcional como elemento essencial da clausula geral punitiva do n° 1 do artº 26° do ED deve resultar, como conclusão fundada no despacho punitivo, a denotar a devida ponderação dos juízos de desvalor face aos atinentes critérios de aplicação das penas, sobretudo quando, como é o caso, a aplicação daquela norma resulte de comportamento não especificamente indicados nos nºs 2 a 4 daquele artigo 26° . Ora, atenta a prova dos autos referenciada no acórdão recorrido, ao recorrente foi imputada a prática de infracções disciplinares previstas no artº 3º nº 4, alíneas b) e d), como violadoras de deveres gerais de zelo e de lealdade. A violação destes deveres não conduz necessariamente e em todos os casos à inviabilização da manutenção da relação funcional, para efeitos do disposto no artº 26°, n°1 do ED, pelo que seria necessário expressar, como elemento a ponderar no despacho punitivo, os juízos de desvalor que, atendendo aos critérios definidos no artº 28º do ED, designadamente a natureza do serviço, a personalidade do agente, e as demais circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido, conduzem à afirmação conclusiva, contida no parecer que sustenta aquele despacho, de que o procedimento do arguido é inviabilizador da manutenção da relação funcional. Nas palavras do acórdão deste STA de 06.10.93, rec. 30463, citado pelo recorrido, a valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções públicas. Ora, pese embora a reconhecida gravidade das infracções cometidas pelo ora recorrido, no despacho punitivo não se fez qualquer esforço de subsunção desses comportamentos à cláusula geral punitiva do artº 26°, n°1 do ED, no sentido de averiguar se, pelo reflexo que tais actos tiveram ou poderiam vir a ter no desempenho das funções docentes do arguido ou pela inadequação da sua personalidade ao exercício dessas funções, aquelas infracções seriam subsumíveis àquela norma sancionatória e se seria uma pena expulsiva a sanção justa e adequada. Como resulta do processo disciplinar e se diz no acórdão recorrido, embora graves, as infracções cometidas pelo arguido atenta a natureza das mesmas inserem-se num foro administrativo, não se relacionando directamente com as suas funções docentes, no desempenho das quais é tido por toda a comunidade educativa como um profissional exemplar em termos pedagógicos, sendo reconhecida a sua assiduidade, pontualidade e colaboração em tarefas diversificadas (visitas de estudo, festas de escola apoio aos conselhos directivos na organização de legislação e requisição de professores), empenhamento, dedicação no cumprimento de obrigações docentes, nada lhe sendo apontado como censurável no exercício dessas funções de docência e afins . É certo que estas circunstâncias terão sido consideradas na medida da pena aplicada ao recorrente como integradoras da circunstância atenuante especial prevista no artº 29°, al. a) do ED, "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo", mas elas revelam, além disso, que não há uma desadequação da personalidade do agente ao exercício das suas funções docentes e que, portanto, os factos cometidos pelo arguido , constituindo embora violação do dever de zelo e de lealdade nos termos do artº 3º, n° 4 alíneas b) e d) do Estatuto Disciplinar, e devendo como tal ser punidas, não podem subsumir-se à norma sancionatória do artº 26°, n° 1, por não vir minimamente demonstrado no processo disciplinar que resulte inviabilizada a manutenção da relação funcional. A reforçar aquele entendimento, acresce que o recorrente provou nos autos e em sua defesa, que, referente à sua actividade em operações militares de combate no Ultramar, detém a medalha comemorativa das Campanhas da Guiné de 1968, 1969 e 1970. Mesmo que aquela medalha comemorativa das Campanhas da Guiné não possa, por si só, comprovar a prestação de serviços relevantes ao povo português para efeitos da atenuação especial prevista na alínea c) do artº 29°, do ED, ela revela, pelo menos, uma personalidade empenhada na dedicação à causa pública, às funções públicas que lhe foi dado desempenhar desde longa data, a ponderar na formulação do juízo de desvalor relativo à inviabilização da relação funcional, como elemento típico da sanção cominada no artº 26°, n° 1 do ED, nos termos do artº 28° . Por outro lado, os atestados médicos que o arguido apresentou em sua defesa (alíneas d) e e) da matéria de facto), apesar de, como se diz no relatório do inspector, tais atestados "não apontarem no sentido de os invocados padecimentos do arguido terem retirado a este a capacidade de compreender o conteúdo dos documentos em causa e a finalidade com que foram executadas as falsificações em causa ", podem, no entanto diminuir o espírito crítico e consequentemente a culpa do agente, situação ponderável nos termos do artº 28° do ED. Em síntese, o acórdão recorrido ao anular o despacho recorrido por violação do disposto no artº 26° n°1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84 , de 16 de Janeiro, não sofre das ilegalidades que a autoridade recorrente lhe imputa. Nos termos expostos, improcedendo todas as conclusões do recurso jurisdicional, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 1 de Abril de 2003. Adelino Lopes - relator - Pires Esteves - São Pedro