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Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O MUNICÍPIO DE SANTA COMBA DÃO interpôs - nos termos do art.º 152.º do CPTA - recurso para a uniformização de jurisprudência do Acórdão do TCAN , de 19/02/2009, - que confirmou a sentença proferida no TAF de Viseu que indeferiu a suspensão de eficácia do Despacho Conjunto do Sr. Ministro das Finanças e do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 5/12/2007, que determinou a aplicação àquele Município de uma redução de 10% no âmbito da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, com início Dezembro de 2007 - alegando que essa decisão estava em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o que se havia sentenciado no Acórdão do TCAS de 29/05/2008 (rec. n.º 3789/07) . Rematou as suas alegações do seguinte modo : O Acórdão prolatado, em 19.02.2009, pelo Tribunal Central Administrativo Norte ( Processo n.° 244/08.7BEVIS-A ) , que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da Sentença, datada de 22.10.2008, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no Processo n.° 244/08.7BEVIS-A ( Acórdão impugnado ) colide, frontalmente, com anterior Acórdão, já transitado em julgado, prolatado pelo 2.° Juízo, 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo n.° 03789/08 ( Acórdão fundamento ); Tal contradição incide sobre a mesma questão fundamental de direito ( interpretação e aplicação do requisito do periculum in mora no âmbito de providências cautelares conservatórias com idêntico quadro factual, documental e jurídico) , tendo o Acórdão impugnado negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, recusando, portanto, a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto suspendendo, por entender não se encontrar preenchido o pressuposto do periculum in mora , enquanto o Acórdão fundamento, ao conceder total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de Fornos de Algodres, determinou a suspensão da eficácia do despacho suspendendo, por considerar verificado quer o pressuposto da ponderação de interesses ( n.° 2, do artigo 120°), quer os demais requisitos legais (desde logo o do periculum in mora ) , previstos na alínea b), do n.° 1.º do artigo 120.°. Com efeito: Por um lado, no Acórdão impugnado o TCAN sustentou, erradamente, que (i) não foi invocada a situação contabilística concreta da autarquia e que (ii) não constitui, só por si, um prejuízo irreparável o facto das retenções mensais levarem a um pior serviço público aos munícipes; Enquanto, no Acórdão fundamento o TCAS defendeu que os interesses municipais deveriam prevalecer sobre os interesses estaduais, dando, igualmente, como integralmente verificados, ainda que de modo implícito ou indirecto, quer o pressuposto do fumus non malus iuris , quer o requisito do periculum in mora , na esteira do juízo decisório efectuado, em primeira instância, pelo TAF de Castelo Branco no Processo n.° 64108.9BECTB-A; Aliás, o TCAS, no Acórdão fundamento, não deixou de afirmar o seguinte: Num contexto, claramente indiciado, de grave situação económica, o Município ver-se-ia forçado a cortar nas despesas até à decisão final a proferir no processo principal. O que significa, é evidente, uma redução do serviço público prestado pelo município às populações locais. E constituiu uma situação irreversível no plano dos factos, uma vez que não é possível reverter no plano dos factos a redução da prestação desse serviço no período em que durar o processo principal (...) ( pg. 17 do doc n.° 4); Diga-se, aliás, que a apreciação do requisito da ponderação de interesses, segundo critérios de proporcionalidade ( cfr. n.° 2, do artigo 120.° do CPTA ), consubstancia um juízo de verificação, temporal e logicamente, posterior à indagação atinente aos demais pressupostos legais (cfr. alíneas b) e c) do n.° 1, do artigo 120.° do CPTA ), o que significa que a realização, em concreto, desse juízo de proporcionalidade não assume natureza puramente autónoma, antes dependendo do prévio e exacto preenchimento dos restantes requisitos legalmente previstos, entre os quais figura, de modo especial, o requisito do periculum in mora , que fornecerá ao julgador o exacto “peso” de um dos “pratos da balança” ( prejuízos para os interesses do Requerente da providência cautelar ), a tomar em linha de conta no exercício de ponderação previsto no n.° 2, do artigo 120.° do CPTA; Ainda que não se dê como verificada a existência de uma contradição entre o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento, o que não se concede, sempre se dirá que o Acórdão impugnado colide, frontalmente, também, com o Acórdão prolatado, em 25.10.2007, pelo 2.° Juízo do TCAS, no Processo n.° 02942/07, no qual se deu como verificado o requisito do periculum in mora num caso em tudo análogo ao presente; O Acórdão impugnado encontrando-se juridicamente inquinado por errada interpretação e aplicação do requisito do periculum in mora , legalmente estabelecido na alínea b), do n.° 1, do artigo 120.° do CPTA, tendo o TCAN adoptado uma interpretação demasiado exigente — em rigor, uma interpretação extra legem — e, nesse medida, uma interpretação em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente quanto ao mencionado pressuposto legal; Ao contrário do decidido, deveria o TCAN face à prova produzida com o requerimento inicial de providência cautelar ( e à prova potencial que o Tribunal de primeira instância decidiu não mobilizar) , ter dado como verificado o pressuposto processual da existência de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do Recorrente, pois é de mediana compreensão que uma diminuição, não previamente prevista, das receitas de um Município durante anos, implica sérios prejuízos no pagamento das despesas previstas e na prossecução do interesse público municipal em geral, que não podem ser reparados mesmo que esse Município — in casu, o Recorrente — venha a receber essas verbas meses ou anos mais tarde; lmprocede o argumento, expresso no Acórdão impugnado, de que o Recorrente não invocou a situação contabilística concreta do Município, porquanto no Documento n.° 9 junto ao requerimento inicial — que consiste numa declaração do Presidente da Câmara de Santa Comba Dão, datada de 31 de Janeiro de 2008 — é feita referência ao sério agravamento do deficit de Tesouraria do Município de € 7.460.34 para € 39.552.34, sendo que esse aumento viria a ter reflexos na actuação diária do Recorrente, fundamentalmente, na dilatação do prazo médio de pagamentos a entidades externas, de forma a não agravar ainda mais os encargos financeiros decorrentes do eventual incumprimento dos prazos com amortizações de empréstimos e juros, factoring e Ieasings; Relativamente ao nível da despesa capital, resulta ainda desse Documento que o resultado negativo é bastante considerável se tomarmos em linha de conta o atraso e adiamento de investimentos já assumidos pelo Recorrente, em contratos-programa ( no montante de € 409.000,00 ) e noutras obras executadas directamente pelo Recorrente; A redução das transferências orçamentais do FEF, colocaria, inevitavelmente, em risco o cumprimento integral de um conjunto de pagamentos obrigatórios e em curso ( ainda que não se possa indicar com precisão qual a obra ou obras que vão ser especificamente afectadas, pela inexistência de uma consignação das verbas do FEF a quaisquer despesas ), entre os quais os pagamentos decorrentes das obras já adjudicadas pelo Recorrente, muitas das quais já concluídas e em fase de pagamento, aqui se incluindo a Empreitada de Recuperação de Valorização do Património, da Paisagem e dos Núcleos Populacionais em Meio Rural na Colmeosa-Couto do Mosteiro, a criação de Espaços Públicos de Acesso à Internet na Biblioteca Municipal e na Casa da Cultura de Santa Comba Dão ou o apetrechamento informático das escolas do ensino pré-escolar do concelho de Santa Comba Dão; Torna-se incompreensível que o TCAN tenha vindo sustentar que o conceito de periculum in mora carecia, no caso concreto, de uma concretização que inculque a ideia de ruptura financeira, quando a al.ª b), do n.° 2, do art.º 120.° do CPTA em momento algum impõe a demonstração de uma situação de insolvência municipal para que o periculum in mora se considere preenchido; Ao decidir pelo não preenchimento do requisito do periculum in mora, o TCAN errou de modo flagrante e errou ainda ao desconsiderar o vicio de “deficiência instrutória” de que padece a sentença proferida, em primeira instância, pelo TAF de Viseu; Com efeito, por mera cautela de patrocínio, para o caso de o Tribunal de primeira instância vir a considerar que os documentos juntos com o requerimento inicial de providência cautelar (com destaque para o Documento n.° 9) não eram suficientes para demonstrar a existência do periculum in mora , indicou o Recorrente um conjunto de testemunhas que, naturalmente, se encontravam habilitadas para esclarecer cabalmente o Tribunal relativamente à natureza, imediatismo e irreversibilidade dos prejuízos invocados e assim provar, de uma vez por todas, a existência de evidente periculum in mora , caso o TAF de Viseu se tivesse disponibilizado para as ouvir; No entanto, mesmo depois de ter sido alertado pelo Recorrente que as testemunhas serviam para ajudar a provar o requisito do periculum in mora (tendo sido inclusivamente indicados os factos que as mesmas se propunha provar) , o TAF de Viseu veio inopinadamente dispensar as testemunhas e, ainda assim, contra todas as expectativas e ao contrário do que o mínimo de coerência exigia, veio considerar não provado o periculum in mora . Por essa razão, a sentença proferida pelo TAF de Viseu padece de manifesta deficiência instrutória, tendo aplicado erradamente o disposto na alínea g) do n.° 3 do art.º 1 14.° do CPTA, não fazendo igualmente uso adequado do disposto no n.° 3 do art.º 118.° do CPTA; Quanto a este ponto, o TCAN errou, de modo manifesto, ao considerar que estando em causa a falta de alegação de uma situação de onde resulta a produção de prejuízos irreparáveis não se impunha nem se impõe a realização de qualquer tipo de prova testemunhal ( p. 12 do Documento n.° 1 ), pois as testemunhas arroladas pelo Recorrente — o Vereador do pelouro económico e financeiro da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, bem como a Técnica Superior da área financeira da mesma Câmara Municipal — poderiam provar, de modo isento de dúvidas, os factos, efectivamente alegados pelo Recorrente, e que evidenciam a existência de evidente periculum in mora; Errou ainda o TCAN ao afirmar que, de qualquer forma, sempre seria insuficiente esta mera prova já que está em causa a existência ou não de uma situação que se reconduz a uma situação documental ( p. 12 do Documento n.° 1 ), pois, a ser assim, o que não se concede em absoluto, o Documento n.° 9, junto aos autos com o requerimento inicial de providência cautelar, demonstra, à saciedade, tal pressuposto legal; Em suma, o Acórdão impugnado, ao considerar não verificado o pressuposto do periculum in mora e ao desconsiderar o vício de “deficiência instrutória” de que padece, de modo flagrante, a sentença previamente proferida pelo TAF de Viseu ( Processo n.° 244108.7BEVIS-A), incorreu num flagrante erro de julgamento, devendo este Supremo Tribunal revogar tal aresto e substitui-lo por outro nos termos legalmente devidos, na medida em que os demais requisitos legais de concessão da providência cautelar se encontram preenchidos; Com efeito, apesar de o Acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre o fumus non malus iuris e sobre exercício de ponderação de interesses exigido pelo n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, cabe ao Recorrente retomar, nas presentes alegações, a totalidade dos argumentos que expôs em primeira instância, retomou perante o TCAN, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, assim se concluindo que, na situação ora em apreço, não se verifica uma manifesta falta de fundamento da pretensão formulada e que os danos resultantes da concessão da providência cautelar não são superiores aos que podem resultar da sua recusa, verificando-se uma situação diametralmente oposta que impõe a suspensão da eficácia do acto suspendendo, com a restituição das verbas entretanto indevidamente retidas, acrescidas dos juros legais em vigor. O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local contra alegou para formular as seguintes conclusões: Nos termos do art.° 152° do CPTA, é requisito de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, que exista contradição de Acórdãos “sobre a mesma questão fundamental de direito”; É jurisprudência firmada do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que a identidade da questão de direito implica a identidade da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes forem determinadas pela diversidade das situações de facto; Entre os Acórdãos recorrido e fundamento não existe nem identidade de situações de facto, nem identidade quanto às normas jurídicas aplicadas nos dois Acórdãos; Nos Acórdãos em causa há, desde logo, julgamentos da matéria de facto distintos sobre a prova dos requisitos de que depende a concessão da providência cautelar; Na verdade, no Acórdão recorrido não se provaram os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar, enquanto que no Acórdão fundamento se consideraram provados tais requisitos; Ora, os juízos formulados sobre a questão de saber se provaram ou não os pressupostos da concessão da providência cautelar é matéria de exclusiva competência da 1 e da 2 instância na fixação da matéria de facto; Sendo certo, em qualquer caso, que os factos dados como provados no Acórdão fundamento e no Acórdão recorrido são diferentes; Na verdade, no Acórdão fundamento considerou-se provado que o Município se encontrava em situação de ruptura financeira, enquanto que, no Acórdão recorrido, tal prova não foi feita; No Acórdão recorrido provou-se, apenas, que em consequência da retenção de verbas passaria a haver uma dilatação do prazo médio de pagamentos e um agravamento dos encargos financeiros; Além disso, no acórdão fundamento estava em causa a aplicação do art.° 120.º, n.° 2, do CPTA, enquanto que, no Acórdão recorrido a norma em causa era o art.° 120.°, n.° 1, b) do CPTA; Não estão, pois, presentes, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformidade de jurisprudência; Sendo que, ainda que fosse admitido tal recurso, o Acórdão recorrido não merece qualquer censura; Na verdade, o recorrente não alegou nem provou a existência de danos concretos, limitando-se a indicar que, em razão das referidas retenções das verbas do FEF, o Município passaria a ter “maiores dificuldades” na sua actuação e a prestar um “pior serviço à população”, sendo que tais realidades não consubstanciam a existência de prejuízos de difícil reparação. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: No dia 13 de Julho foi enviado ao Requerente o ofício com a referência 48/DG/2007, da autoria da Directora-Geral das Autarquias Locais e do Director-Geral do Orçamento, onde se informava que o endividamento líquido do Requerente, em 31/12/2006, era de € 11.896.907,40, assim ultrapassando o limite máximo de endividamento fixado no n.° 6 do art. 33.° da Lei n.° 60-A/2005 , de 30/12. — cfr. doc. n.° 1, junto com o requerimento inicial. Em sede de audiência prévia dos interessados, veio o Requerente a elaborar e a enviar o ofício com a referência 2.6, de 24 de Julho, onde explicava os factores que mais contribuíram para a estrutura desequilibrada entre a despesa/receita, e dava conta do Plano de Ajustamentos da despesa que o Requerente havia delineado, com o objectivo firme e determinado de inverter a Médio Prazo a situação actual e atingir o equilíbrio orçamental das contas do Município - cfr. doc. n.° 2, junto com o requerimento inicial. O Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças enviou o ofício, com data de 24 de Setembro de 2007, onde confirmou a ultrapassagem do limite de endividamento líquido deste Município e notificou o Requerente para se pronunciar, querendo, sobre o projecto de despacho - cfr. doc. n.° 3, junto com o requerimento inicial. Em resposta a esse ofício, e em sede de nova audiência prévia dos interessados, enviou o Requerente novo ofício, datado de 9 de Outubro de 2007, onde explicou que o nível de endividamento líquido indicado não correspondia, por diversas razões, que detalhadamente explicitou, aos valores reais — cfr. doc. n.° 4, junto com o requerimento inicial. Na sequência deste ofício de 9 de Outubro de 2007, veio o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças a enviar novo ofício, com data de 7 de Novembro de 2007, onde, atendendo aos argumentos invocados, foi revisto o montante do excesso de endividamento líquido deste Município, desta forma corrigindo, em baixa, o montante de endividamento excessivo para o valor de € 1.922.066,35 — cfr. doc. n.° 5, junto com o requerimento inicial. Em resposta a esse ofício, e em sede de nova audiência prévia dos interessados, enviou o Requerente novo ofício referência 9460, datado de 22 de Novembro de 2007, onde novamente voltou a pugnar pela revisão adequada do valor apurado a título de excesso de endividamento líquido — cfr. doc. n.° 6, junto com o requerimento inicial. O Requerente foi notificado em 7/12/2007, através de ofício do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças do entendimento de que os seus argumentos não podiam ser considerados e que consequentemente o endividamento excessivo do referido Município era de € 1.922.066,35, tendo sido enviado em anexo o despacho suspendendo - cfr. doc. n.° 7, junto com o requerimento inicial. De acordo com o referido Despacho, ora suspendendo, é determinado que, seja aplicada, a este Município a redução de 10% da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, previstas no Mapa XIX do Orçamento de Estado para 2007, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado . No seguimento da notificação do referido Despacho, foi o Requerente notificado do ofício, datado de 12/12/2007, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, informando que a primeira retenção relativa ao Fundo de Equilíbrio Financeiro, no montante de € 30.393,00, seria efectuada a propósito da transferência de Dezembro de 2007 - cfr. doc. n.° 8, junto com o requerimento inicial. Da declaração junta como documento 9 subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão consta o seguinte: 1 - O Município de Santa Comba Dão, foi sancionado, com a redução de 10% da transferência de duodécimo do FEF, no montante de 30.392,00 € durante (63) meses e de 7.370,00 e no 64° e último mês, por determinação do despacho conjunto de Suas Excelências o Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto da Administração Local, de 5 de Dezembro de 2007— Anexo 1; 2 - Não obstante, os contraditórios remetidos superiormente, com vista a justificar a situação estrutural e conjuntural que o Município enfrentava, que conduzia à determinação inicial de um montante em excesso ao limite de endividamento líquido Municipal em 2006 da ordem dos 2.167.161,10 €, foi efectivamente aceite a sua redução, com base no 2° contraditório para o montante de 1.922.066,35 €, relativamente ao qual foi calculada a redução de 10% na transferência do FEF; 3 - Esta determinação vai produzir um agravamento na tesouraria do Município e, em particular no aumento do prazo médio de pagamentos a Fornecedores, situação que é considerada pelo Ministério das Finanças, preocupante e, que deverá merecer maior atenção, com a sua normalização nos próximos três anos; Se atentarmos à actuação estrutura da despesa corrente “fíxa” e, consolidada do Município, bem como ao principal grupo das rubricas que a constituem, verificamos que a redução do montante da retenção de 32.092, 00 € afecta de forma relevante o agravamento do deficit de tesouraria da ordem dos 7460,34 € para 39552,34€ Este agravamento irá traduzir-se, fundamentalmente, no aumento do prazo médio de pagamentos com pagamentos às entidade externas, nomeadamente …/…, por forma a não agravar os encargos financeiros decorrentes do eventual incumprimento dos prazos com amortizações de empréstimos e juros, factorings e leasings. 4 - Ao nível da despesa de capital, o impacto negativo mais relevante, reflecte-se no atraso e adiamento de investimentos assumidos pelo Município, no âmbito dos Contratos-Programa aprovados com as Juntas de Freguesia no montante de 409.000,00€ e no adiamento de pequenas obras por Administração Directa. O DIREITO. Resulta do anterior relato que o Município de Santa Comba Dão requereu ao TAF de Viseu a suspensão de eficácia do Despacho Conjunto do Sr. Ministro das Finanças e do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 5/12/2007, que determinou a aplicação de uma redução de 10% na transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) para aquele Município, com início Dezembro de 2007, para o que alegou ser evidente que tal despacho era ilegal e, por isso, ser evidente a procedência da pretensão a formular na acção administrativa especial de anulação daquela decisão e, além disso, haver um perigo real de inutilidade da sentença a proferir nessa acção se esta providência não fosse deferida – seja porque, entretanto, se constituiria uma situação de facto consumado, seja porque se produziriam prejuízos de difícil reparação visto a retenção daquelas verbas o impedir de prosseguir atempada e adequadamente o interesse público municipal e tal não ser recuperável. O TAF de Viseu considerou que não tinham sido provados, factos que permitissem avaliar a real situação contabilística do Requerente e, portanto, que permitisse concluir que a redução daquelas transferências conduziriam a uma situação de incumprimento dos seus compromissos, sendo certo, por outro lado, que nada garantia que a diminuição de receitas decorrente da execução do despacho suspendendo iria determinar a constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. E daí que tivesse declarado não se verificar o pressuposto do periculum in mora e, em consequência, tivesse indeferido a requerida providência. Decisão que o Acórdão recorrido confirmou por entender que - independentemente do Requerente poder, ou não, precisar quais as despesas a que se destinavam as verbas retidas - não tinha sido provada a concreta situação contabilística do Município e, além disso, não ser certo “que as referidas retenções mensais até à decisão final a proferir na acção principal, mesmo que determinem a prestação de um pior serviço público aos munícipes, constitua um prejuízo irreparável, só por si . .... É que, mesmo que a redução das transferências orçamentais do FEF, coloque em risco o cumprimento integral de um conjunto de pagamentos obrigatórios e em curso tal só por si, e sem uma concretização que inculque uma ideia de ruptura financeira, não é suficiente para integrar o conceito de periculum in mora nos termos supra expostos. ....”. Sendo certo, por outro lado, que “a referência genérica e abstracta que apenas revela uma redução das transferências monetárias para o Município implica uma redução de receitas e, portanto, uma maior dificuldade em resolver encargos assumidos, não é suficiente para integrar o conceito de prejuízos de difícil reparação a que alude a al.ª b) do n.° 1 do art.° 120.º do CPTA .” De resto, não se podia afirmar que «piores serviços» e “maiores dificuldades» consubstanciem um prejuízo de difícil reparação tanto mais quanto é certo que “ os quantitativos retidos serão posteriormente entregues ao Município logo que este tenha deixado de incumprir os limites legais de endividamento, como decorre do Decreto-Lei n.° 38/2008 de 7/03, pelo que, também por esta circunstância, não se pode falar em prejuízos de difícil reparação .” Em suma, o indeferimento da requerida providência foi determinado por se não ter considerado provado o periculum in mora . É contra esta decisão que vem o presente recurso o qual assenta no pressuposto de que a mesma está em contradição com o que se sentenciou no Acórdão do TCAS de 29/05/2008 (rec. n.º 3789/07) . E, porque assim, a primeira dificuldade a vencer é a de saber se, subjacente às decisões proferidas nos Acórdãos recorrido e fundamento, se encontra a mesma realidade de facto e o mesmo quadro normativo, pois que só se assim for é que se poderá concluir que foi a divergente interpretação jurídica a determinar a contradição dos apontados julgamentos e só assim o recurso poderá prosseguir para que se conheça do seu mérito. E isto porque a admissão dos recursos para uniformização da jurisprudência depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a existência de decisões contraditórias, expressas e não implícitas, entre Acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA, sendo certo que só se pode falar em decisões contraditórias quando subjacente a tais decisões esteja o mesmo quadro normativo e realidades factuais iguais ou substancialmente semelhantes e, portanto, quando a divergência de soluções tiver resultado apenas de divergente interpretação jurídica; que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; que tenha havido o trânsito em julgado dos Acórdãos impugnado e fundamento; e que haja desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA Vd. art.º 152.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e, entre muitos outros, os Acórdãos do Pleno deste Supremo de 7/05/2008 (rec. 241/08) e de 25/11/2009 (rec. 645/09) e a inúmera jurisprudência neles citada. . Sendo assim, e sendo que, in casu , inexiste controvérsia quanto à verificação dos pressupostos mencionados nas al.ªs c) e d) acima referidas, resta apurar se, subjacente às decisões proferidas nos Acórdão recorrido e fundamento, está o mesmo quadro normativo e idêntica realidade fáctica e se, em consequência, a contradição dos seus julgamentos sobre a mesma questão fundamental de direito se ficou apenas a dever a divergente interpretação daquelas normas. 1. Os Acórdãos recorrido e fundamento apreciaram e decidiram duas situações muito semelhantes as quais se podem resumir do seguinte modo: Os Municípios de Santa Comba Dão (Requerente no Acórdão recorrido) e de Fornos de Algodres (Requerente no Acórdão fundamento) ultrapassaram os seus limites legais de endividamento pelo que foram notificados, por ofícios da autoria conjunta da Directora-Geral das Autarquias Locais e do Director-Geral do Orçamento, de que o seu nível de endividamento ultrapassava o limite máximo fixado no art.º 33.° /6 da Lei n.° 60-A/2005 , de 30/12, e de que tal implicava a redução de transferências do Fundo de Equilíbrio Financeiro para os mesmos, e solicitando-lhes que se pronunciassem sobre essa realidade prestando os esclarecimentos que tivessem por convenientes. E ambos responderam a esses ofícios. O Município de Fornos de Algodres para alertar que a redução daquelas transferências poderia "(...) revelar-se extemporânea, pois a Assembleia Municipal de Fornos de Algodres, em sessão de 28 de Fevereiro de 2007, declarou a situação de ruptura financeira do Município, o que deu origem a apresentação, junto das entidades competentes, de um processo/pedido de reequilíbrio financeiro do Município, o qual desde 15 de Junho de 2007, se encontra em análise nessa Direcção-Geral. Assim, salvo melhor opinião, tal redução nas transferências do FEF, apenas lograria sentido ser discutida após apreciação e decisão de tal processo. " Esta resposta não foi, contudo, suficiente para que o mecanismo legal desencadeado por aquele endividamento fosse suspenso, pelo que o Chefe de Gabinete do Sr. Ministro das Finanças notificou o referido Município para que este se pronunciasse sobre o projecto de despacho deste membro do Governo relativo às consequências desse endividamento, o que ele fez reconhecendo que o seu limite legal tinha sido excedido, após o que o Sr. Ministro das Finanças e o Sr. Secretário de Estado da Administração Local proferiram Despacho conjunto onde se determinava “ a redução de 10% da transferência do duodécimo do FEF, no montante de € 31.238.00, durante 98 meses e de 2.987,00 no 99.º e último mês. (...)" . Inconformado com este Despacho o referido Município requereu a suspensão da sua eficácia a qual veio-lhe a ser concedida pelo Acórdão fundamento. Por seu turno, o Município de Santa Comba Dão respondeu ao ofício enviado pela Directora-Geral das Autarquias Locais e pelo Director-Geral do Orçamento informando-os dos factores que mais contribuíram para o desequilíbrio das suas contas e dando-lhes conta do Plano de Ajustamentos da despesa que havia delineado com o objectivo de inverter a médio prazo essa situação e de atingir o equilíbrio orçamental. Mas, também aqui, essa resposta foi insuficiente para suspender o processo sancionatório decorrente daquele excessivo endividamento, pelo que o Chefe de Gabinete do Sr. Ministro das Finanças enviou àquele Município ofício informando-o do valor que excedia o limite legal e de que tal implicava a redução da transferência do FEF, a que ele respondeu contestando esse valor, indicando o montante correcto e explicitando as razões da divergência. Contestação que surtiu efeito já que o Ministério reduziu o valor inicialmente calculado mas o Requerente não se conformou com o novo valor e, uma vez mais, o contestou. Desta vez sem sucesso, já que o Ministério não acolheu a crítica do Município, e daí a prolação do Despacho suspendendo. Todavia, e ao contrário do que havia sucedido no Acórdão fundamento, o Acórdão recorrido confirmou a decisão do TAF que indeferira a suspensão daquele Despacho. 2. Como se pode ver o quadro legal subjacente aos Acórdãos em confronto é o mesmo e as realidades factuais são muito semelhantes , pelo que a pergunta a que importa responder é se estas, para os efeitos que agora nos interessam, se podem considerar substancialmente idênticas e se, por isso, é legítimo concluir que se verifica o pressuposto relativo à identidade da matéria de facto. E a resposta a esta interrogação só pode ser negativa uma vez que, apesar dessa similitude, existe um facto a separá-las e esse facto é fundamental. Com efeito, enquanto que o Município de Fornos de Algodres se encontrava na situação de rotura financeira - declarada pela sua Assembleia Municipal – a realidade vivida pelo Município de Santa Comba Dão era diferente já que este não estava em rotura financeira e, por isso, para ele o despacho suspendendo iria apenas afectar de forma relevante o agravamento do deficit de tesouraria, provocar um aumento do prazo médio de pagamentos a Fornecedores, o atraso e adiamento de investimentos assumidos pelo Município e o adiamento de pequenas obras por Administração Directa. (vd. pontos 3 e 4 da Declaração transcrita no ponto J da matéria de facto). Ou seja, a situação financeira vivida pelo Município de Fornos de Algodres era muito mais grave que a que atingia o Município de Santa Comba Dão e, se assim era, as dificuldades que o despacho suspendendo lhe iria provocar seriam de outra dimensão que não apenas as de agravamento da sua tesouraria, de atraso nos pagamentos aos fornecedores e de adiamento de investimentos que haviam sido assumidos. E não se diga que o Acórdão fundamento – ao fazer a ponderação dos interesses da Administração Central e do Município de Fornos de Algodres - não referiu expressamente a situação de rotura financeira que este atravessava limitando-se a afirmar que a imediata execução do acto iria provocar uma séria diminuição das suas receitas “ num contexto, indiciado, de grave situação económica ”, e que tal significava que ele considerou que bastava a existência de uma situação financeira grave para que a suspensão da execução daquele acto se justificava e que, por isso, Acórdão recorrido e Acórdão fundamento, no fundamental, tomaram como base das suas decisões realidades fácticas substancialmente idênticas. E isto porque, mesmo que assim fosse – o que está por demonstrar, visto não sabermos a real importância que o Acórdão fundamento atribuiu à situação de rotura financeira do Município de Fornos de Algodres – certo é que a factualidade fixada em cada um daqueles Arestos é, num ponto decisivo, substancialmente diferente e tal não só não pode ser olvidado como é absolutamente impeditivo de que se possa considerar verificado o pressuposto ora em causa. Ou seja, no plano dos factos as situações retratadas nos Acórdãos recorrido e fundamento não podem ser consideradas substancialmente idênticas o que, por si só, determina a inexistência de contradição de julgados. 3. Mas, para além disso, uma outra causa impede que se prossiga para o conhecimento do mérito e esta é a de os Acórdãos recorrido e fundamento não se terem pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito. Com efeito, enquanto o Acórdão recorrido, confirmando a sentença do TAF de Viseu - que indeferiu a suspensão de eficácia do Despacho que determinara a redução da transferência de verbas do FEF para o Município de Santa Comba Dão por ter concluído que se não verificavam os requisitos exigidos no art.º 120.º, n.º 1 alínea b) do CPTA - apenas se pronunciou sobre a ocorrência do periculum in mora exigido pelo citado normativo e, tendo concluído que este não ocorria, já não ponderou se os danos que resultariam da sua concessão eram superiores aos que decorreriam da sua recusa – isto é, não apreciou o requisito previsto no n.º 2 do citado preceito - o Acórdão fundamento não se pronunciou sobre aquele requisito já que considerou que “ a única questão controversa trazida a este recurso é a de saber se foi feita a adequada ponderação de «interesses em presença» a que alude o n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos ” e, pronunciando-se sobre ela, concluiu que a execução do Despacho suspendendo determinaria prejuízos irreparáveis e irreversíveis para o Município de Fornos de Algodres, “ uma vez que não é possível reverter no plano dos factos a redução de prestação desse serviço no período em que durar o processo principal ” e que eles eram superiores aos prejuízos que a sua suspensão determinaria para a Administração central. E daí que tivesse ordenado a suspensão da execução daquele acto. É certo que o Acórdão fundamento, para deferir a providência requerida, teve de considerar como verificado o periculum in mora – confirmando neste ponto a decisão da sentença recorrida - mas também o é que a sentença não foi objecto de recurso nessa parte e, por ser assim, aquele acórdão vincou expressamente que a única questão que lhe cumpria conhecer, por ser a única que estava sob recurso, respeitava ao requisito do nº 2 do art.º 120º do CPTA. De resto, como se afirmou no Acórdão do Pleno de 25/11/2009 ( rec. 645/09 ), que se debruçou sobre uma situação em tudo idêntica à presente e que, neste ponto, vimos seguindo de perto, “ a referência feita na fundamentação do acórdão fundamento quanto à irreversibilidade da situação, no plano dos factos, decorrente da redução do serviço público municipal operada pelo acto suspendendo, não constitui logicamente, nem poderia constituir juridicamente face ao art.º 668.º , n.º 4 do CPC , qualquer reapreciação dos requisitos exigidos pelo citado art.º 120.º, n.º 1, b), como parece pretender o recorrente nas suas alegações, devendo ser interpretada no âmbito do requisito da «ponderação de interesses», único que o acórdão apreciou – Cfr., neste sentido, os citados acórdãos do Pleno de 02.07.09, nos rec. 575/09 e 576/09.” É, pois, forçoso concluir que inexiste identidade entre a questão fundamental de direito que foi objecto do acórdão recorrido e a que foi objecto do acórdão fundamento, o que torna, também, impossível a alegada contradição de julgamentos. 4. Uma referência final para a conclusão 7.ª deste recurso. Nela se sustenta que, ainda que não se dê como verificada a existência de contradição entre o Acórdão impugnado e o referido Acórdão fundamento, certo era que aquele “ colide, frontalmente, também, com o Acórdão prolatado, em 25.10.2007, pelo 2.° Juízo do TCAS, no Processo n.° 02942/07, no qual se deu como verificado o requisito do periculum in mora num caso em tudo análogo ao presente ”, o que parece fazer crer que o Recorrente pretende que analisemos se o Acórdão recorrido está, também, em contradição com estes último Aresto. Todavia, como decorre do art.º 152.º, nº1, do CPTA e é jurisprudência deste Pleno, no recurso para uniformização de jurisprudência, para fundamentar contradição de julgados o Recorrente só pode indicar um único Acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito e nunca vários, mesmo que numa relação de subsidiariedade. Sendo assim, e sendo que o Acórdão que veio indicado como fundamento foi o proferido no processo 3789/08 do TCAS - vd. conclusão 1.ª - e que em relação a este já foi apreciada a invocada contradição de julgados não nos cabe fazer idêntica indagação em relação ao Aresto indicado na conclusão 7.ª. – Neste sentido vd. o já citado Acórdão do Pleno de 25/11/2009 (rec. 645/09) e os Acórdãos do Pleno de 02.07.2009 (proferidos nos rec.s 575/09 e 576/09) Termos em que os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo acordam em declarar não verificada a alegada contradição de julgamentos e, em consequência , julgar findo o recurso . Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Sem publicação. Lisboa, 14 de Janeiro de 2010. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges - Maria Angelina Domingues – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.