Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
AA, autor/sinistrado nos autos supra referenciados, notificado do Despacho de fls. e com ele não se conformando, vem interpor o presente recurso que é de Apelação.
Apresentou as seguintes conclusões:
A – O sinistrado/recorrente não alterou a sua posição com a PI, dado que a sua posição já estava plasmada, anteriormente, na participação do acidente de trabalho que o tribunal a quo não viu, nem atendeu.
B – O tribunal a quo decidiu, conscientemente, manter tal erro grosseiro.
C – Assim, a redução operada pelo tribunal a quo quanto à retribuição mensal do sinistrado, viola diretamente o direito do trabalhador previsto no art.º 129º/d) do C.T..
D – Não pode o tribunal a quo dar como assente um facto que contraria as evidências, a verdade dos factos e a própria lei!
E – O recorrente apresentou-se “sozinho” na Tentativa de Conciliação, a sua representação haveria de estar assegurada pelo M.º P.º, e os seus direitos reforçados por tal representação, mas não foi isso que aconteceu, pois não podemos perder de vista que, a procuração forense, foi junta aos autos só alguns dias depois.
F – A redução operada pelo tribunal a quo quanto à retribuição mensal do sinistrado, viola diretamente o direito do trabalhador previsto no art.º 129º/d) do C.T..
G – Entidade Patronal tem que ser chamada à demanda, a fim de suportar as diferenças salariais uma vez que estas fazem parte do elenco das prestações incluídas no direito à reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho.
H – As diferenças salariais reclamadas pelo recorrente sinistrado reportam ao período em que o mesmo se encontrava em ITP sendo que, a Entidade Patronal foi ressarcida da totalidade dos salários do trabalhador, pela seguradora responsável.
I – O desconto operado pela Entidade Patronal é ILEGAL e viola o art.º 129º/d, do Cód. do Trabalho.
J – A PI do recorrente não é inepta, nos termos do art.º 186º/2, al. a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir:”.
L – As despesas médicas realizadas no âmbito e por conta de um acidente de trabalho constituem causa de pedir no âmbito dos presentes autos,
M – Ainda que o tribunal a quo verificasse défice de articulação de factos essenciais, sempre lhe impenderia convidar o sinistrado ao aperfeiçoamento, O QUE NÃO FEZ!, vide, art.º 27º/2 do C.P.T.!
N – No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc.º n.º 4138/18.0T8MTS – A.P1, de 21.10.2019.
O – O Auto de Tentativa de Conciliação deveria reproduzir fielmente o sucedido na diligência. Nessa perspetiva, o sinistrado não declarou que prescindia que qualquer quantia fosse a que titulo fosse, e tanto que não prescindiu que, veio instaurar a PI.
P – O recorrente apresentou-se “sozinho” na Tentativa de Conciliação, a sua representação haveria de estar assegurada pelo M.ºP.º, e os seus direitos reforçados por tal representação, mas não foi isso que aconteceu, pois, não podemos perder de vista que, a procuração forense, foi junta aos autos só alguns dias depois.
Q – O sinistrado não alterou a sua posição, tudo o que vai para além do transposto no Auto de Conciliação é mera especulação e/ou dedução, porque, à exceção da declaração de que o sinistrado não aceitou o grau de incapacidade, nenhuma outra declaração há do visado, nem, aparentemente, outras questões foram levantadas?!, apenas se vislumbra uma proposta (parcial, diga-se) apresentada pelo M.º P.º, R – E efetivamente legitimo ao recorrente instaurar a PI e ver apreciado o mérito do seu pedido.
S – A PI apresentada perante o tribunal a quo, para um declaratário normal, era suscetível de levantar dúvidas razoáveis e legítimas, aconselhando o julgador a suscitar oficiosamente junto do sinistrado as questões e as determinações pertinentes, com vista a sanar e regularizar os aspetos formais.
T – O despacho recorrido traduz uma conduta processual precipitada e que peca por excesso de formalismo, pois encontramo-nos no âmbito de um processo emergente de acidente de trabalho de cariz urgente e onde se discutem direitos indisponíveis e irrenunciáveis, que trilha cada vez mais no sentido de abolir tais pruridos e excessos formais, e busca a implementação da verdade material, quer pelas partes, quer pelo juiz, que, para tal, tem cada vez maiores poderes de gestão e adequação processual, assim como de índole inquisitória e oficiosa.
V – Tal como se lê no art.º 547º do CPC “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”.
X – O despacho do Tribunal a quo é NULO, por falta de fundamentação, vide, designadamente, o art.º 154º do CPC,
Z – Isto é, o despacho não se mostra suficientemente desenvolvido e sustentado para poder constituir um fundamento justificativo do referido indeferimento liminar.
- AA)– O Tribunal a quo viola diretamente os dispositivos legais previstos nos art.ºs 129º/d do CÓD TRAB., Art.ºs 27º/2 e 117º/1, do C.P.T. e Art.ºs 193º, 154º, 547º do C.P.C..
- BB)– Assim exposto, é claro e evidente que, devem ser admitidas as ALEGAÇÕES do recorrente.
AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., R. nos autos à margem identificados, notificada das alegações de recurso do A., vem apresentar as suas Contra-Alegações, que conclui pedindo a confirmação do despacho recorrido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Realizou-se tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo, ato no qual o Sinistrado declarou não aceitar a conciliação proposta “por entender que padece de um grau superior de incapacidade à que lhe foi atribuída”.
Nesse ato, a Seguradora declarou não estar “de acordo com a avaliação da incapacidade atribuída pelo perito do INML, pelo que não aceita a conciliação”.
Foi apresentada, na fase contenciosa, petição inicial, contra BB & FILHOS, LDA., representada pelos Gerentes CC e DD, e, bem assim, contra AGEAS PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA S.A.
Tal petição culminou no seguinte pedido:
“Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada, devendo em consequência, ser as RR, condenadas a pagar:
- a)A Ré, Entidade Empregadora, quantia de €254,03 (duzentos e cinquenta e quatro euros e três cêntimos) por diferenças salarias descontadas no seu vencimento a título Incapacidade Temporária Parcial
- b)A Ré, Companhia de Seguros:
- -Indemnização por IPP que vier a ser fixada na junta médica, de acordo com o real salário do A. à data do sinistro, - A quantia de €1.637,26 (mil seiscentos e trinta e sete euros e vinte e seis cêntimos relativos a salários não auferidos entre 28.07.2002 a 31.07.2022; 13.08.2022 a 03.10.2022 e, respetivos Subsídios de alimentação, respeitante aos mesmos períodos, contabilizados os dias úteis (38d x €4,77), no montante de €181,26 (cento e oitenta e um euros e vinte e seis cêntimos) vencidos e não pagos.
- -A quantia de €1.175,00 (mil cento e setenta e cinco euros) referentes a despesas médicas e deslocações suportadas pelo A. decorrentes do sinistro.”
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“Como se constata pela análise do auto de tentativa de conciliação, a única questão controvertida é a da avaliação das sequelas resultantes do acidente de trabalho.
Houve acordo quanto ao mais: existência e caracterização do acidente, nexo causal entre a lesão e o acidente, a retribuição do sinistrado e qual a entidade responsável.
O sinistrado não pode vir agora apresentar p.i., alterou a sua posição sobre a remuneração que aceitou, seja sobre qualquer outra questão pretérita, pois a única sobre a qual não houve acordo foi a da incapacidade permanente que o afeta (ou não) em consequência do acidente.
Nestes casos, a fase contenciosa deve seguir a tramitação simplificada, nos termos dos art.ºs 117.º, n.º 1, al. b), e 138.º, n.º 2 do CPT, este último, com o seguinte segmento: «Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º;»
Se dúvidas houvesse, não esqueçamos que um Código é um sistema organizado de normas que regem uma determinada matéria ou área do Direito, pelo que, em conformidade com o disposto no art.º 112.º do CPT, o art.º 131.º, n.º 1, al. c) do mesmo código, impõe que, no despacho saneador, o juiz considere assentes os factos sobre os quais tenha havido acordo na tentativa de conciliação – como, aliás, foi doutamente defendido pela seguradora na contestação que apresentou.
Ora, se a retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente já está assente, não há litígio sobre esse facto.
Nesta perspetiva, também não há qualquer fundamento para chamar a entidade patronal aos autos, nem para suportar diferenças sobre o valor de uma retribuição auferida à data do acidente, que já está assente1, nem para pagar diferenças salariais, pois estas não fazem parte do elenco das prestações incluídas no direito à reparação dos danos causados por acidente de trabalho, segundo o disposto no art.º 23.º, 25.º e seg. e 47.º e seg. da Lei dos Acidentes de Trabalho.
O mesmo se diga quanto aos salários e subsídio cujo pagamento é pedido à seguradora!
O pedido de pagamento de despesas médicas é desde logo inepto, pois não se encontra na petição inicial qualquer facto concreto que pudesse constituir a sua causa de pedir – art.º 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC. Sempre se diga, no entanto, que as despesas médicas e de deslocação (à exceção dos €15 já aceites) são anteriores à tentativa de conciliação, pelo que deveriam ter sido referidas pelo sinistrado naquela diligência, tal como fez relativamente às despesas com a deslocação ao INML e ao tribunal.
Salva-se apenas a parte em que se requer a junta médica e se deduzem os quesitos para serem respondidos pelos Senhores Peritos Médicos.
Por fim, acrescenta-se que o sinistrado disse claramente e ficou a constar do auto de tentativa de conciliação elaborado nos Serviços do Ministério Público que a não aceitação da conciliação proposta era “por entender que padece de um grau superior de incapacidade à que lhe foi atribuída” e que “ir[ia] requerer a junta médica”.
Assim, por ineptidão do pedido de pagamento de deslocações e despesas médicas, bem como por ser manifestamente inadmissível quanto às demais questões, indefiro liminar e parcialmente a petição inicial, a qual, no entanto, será aceite como requerimento de junta médica.”
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – Não há fundamento para indeferimento liminar da petição inicial?
2ª – O despacho é nulo?