Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular nº5813/23.2T9LSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 5 foi proferida sentença que, ao que nos interessa para apreciação do recurso, decidiu:
A) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de cinco crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 14.°, 26.°, 30.°, 181.°, n.°1 e 184.° do Código Penal, por referência ao artigo 132.°, n.°2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €8 (oito euros) para cada um dos delitos.
B) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de três crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 14.°, 26.°, 30.°, 180.°, n.°1 e 184.° do Código Penal, por referência ao artigo 132.°, n.°2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €8 (oito euros), para cada um dos delitos.
C) Em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), condeno o arguido AA numa pena única de 1.100 (mil e cem) dias de multa, à taxa diária de €8 (oito euros), o que perfaz um total de €8.800 (oito mil e oitocentos euros).
D) Condeno o arguido AA no pagamento a cada um dos demandantes BB, CC, DD e EE a título de indemnização civil, da quantia de €800 (oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde o trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Inconformado recorreu a referido arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
a) Relativamente à matéria de facto, impugna-se a decisão que julgou provados os factos arrolados nas alíneas N), O), Q), R) S) e T) da douta sentença recorrida.
b) Na decisão recorrida, foram consideradas as declarações prestadas pelos queixosos / demandantes que, naturalmente, foram tendenciosamente no sentido da sua pretensão.
c) Porém, tais declarações não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova, documental ou testemunhal.
d) Acresce que os queixosos / demandantes nem sequer lograram descrever as concretas expressões que supostamente consideraram ofensivas.
e) Analisadas as declarações prestadas pelos queixosos / demandantes, das mesmas decorre claramente a afirmação de que os emails enviados pelo arguido lhes provocaram, supostamente, sentimentos diversos da ofensa, mais concretamente que se sentiram ameaçados e intimidados.
f) E os supostos danos não patrimoniais que possam ter declarado, relacionam-se com tais sentimentos de ameaças e intimidação.
g) É o que resulta das declarações de BB na audiência de discussão e julgamento do dia 03/11/2025, com início às 09:55 e termo às 10:10, gravação do minuto 00:13:00 ao minuto 00:07:25, e do minuto 00:02:10 ao minuto 00:01:29; de EE, prestadas na audiência de discussão e julgamento do dia 16/12/2025, com início às 10:16 e termo às 10:35, na gravação do minuto 00:16:30 ao minuto 00:11:50 e do minuto 00:07:20 ao minuto 00:05:40 e do minuto 00:05:25 ao minuto 00:03:12; das de CC, prestadas na audiência de discussão e julgamento do dia 27/11/2025, com início às 11:20 e termo às 11:29, na gravação, do minuto 00:08:00 ao minuto 00:00:05; e de DD, prestadas na audiência de discussão e julgamento do dia 27/11/2025, com início às 11:29 e termo às 11:49, na gravação, do minuto 00:17:50 ao minuto 00:09:00.
h) Refere-se na decisão recorrida que também foi considerado o depoimento da testemunha FF; contudo esta declarou que desconhecia o teor dos emails em causa nos autos, pelo que não tinha qualquer conhecimento sobre a matéria de facto a que respeitam tais escritos (vide o depoimento desta testemunha prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 16/12/2025, com início às 10:35 e termo às 10:50, na gravação do minuto 00:07:30 ao minuto 00:01:40).
i) Acresce que, relativamente à factualidade julgada provada na alínea T), relativa à matéria cível, esta nem sequer reflecte o que os demandantes alegaram no seu pedido de indemnização cível.
j) Por outro lado, decorre das regras da experiência e senso comum que o teor dos emails reproduzidos nos pontos I, J e L) não são susceptíveis de causar medo, angústia, ansiedade, e perturbação do sono a profissionais advogados.
k) Acresce que, no que respeita à factualidade que contende com a suposta actuação dolosa, livre e consciente do arguido, o que resultou demonstrado nos autos foi que enviou aos queixosos os emails juntos aos autos por desabafo, em virtude de estar desagradado com a actividade profissional dos Ilustres Advogados.
l) Não resulta demonstrada a motivação do arguido de ofender, pessoalmente, a honra, o bom nome e a consideração, pessoal e profissional, de cada um dos queixosos que recebeu os emails em causa.
m) É o que resulta da prova produzida, designadamente prova documental pois o teor dos próprios email reproduzidos nos pontos I), K) e L), em si, não são pejorativos.
n) O arguido enviou esses emails depois de ter conhecimento de uma conversa desagradável havida entre a sua então mandatária, a Ilustre Advogada e testemunha FF, e o Ilustre Advogado queixoso / demandante, DD em que este terá dito que o arguido devia levar 200 tiros - depoimento da testemunha FF acima citado, na gravação do minuto 00:12:00 ao minuto 00:09:40; da testemunha GG, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 16/12/2025, com início às 10:50 e termo às 10:57, na gravação do minuto 00:04:40 ao minuto 00:00:45; da testemunha AA, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 16/12/2025, com início às 10:57 e termo às 11:05, do minuto 00:07:57 ao minuto 00:00:00 da respectiva gravação; das declarações prestadas pela queixosa / demandante BB, na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 03/11/2025, do minuto 00:00:50 ao minuto 00:00:05 da respectiva gravação; das declarações prestadas pelo queixoso / demandante EE, na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 16/12/2025, do minuto 00:03:10 ao minuto 00:00:35 da respectiva gravação; das declarações prestadas pelo queixoso / demandante CC, na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 27/11/2025, do minuto 00:01:50 ao minuto 00:00:50 da respectiva gravação; e das declarações prestadas pelo queixoso / DD, na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 27/11/2025, do minuto 00:06:55 ao minuto 00:01:30 da respectiva gravação.
o) Tal referência também consta da fundamentação da douta decisão recorrida, mas foi desconsiderada pelo Tribunal a quo.
p) Também decorre das declarações do arguido que, relativamente aos Ilustres Advogados BB e EE, o email em causa apenas foi remetido para a sua caixa de correio porque verificou os mesmos numa folha timbrada de uma peça que foi feita num processo judicial; porém, apenas conhecia os Ilustres Advogados DD e CC - vide declarações do arguido prestadas na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 13/10/2025, do minuto 00:15:00 ao minuto 00:14:15.
q) A douta sentença recorrida revela manifestos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova - alíneas a) e c), do n.º 2, do artigo 410.º, do C.P.P., pelo que se requer seja revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue não provados os factos arrolados nas alíneas N), O), Q), R), S) e T).
r) No que respeita à imputação ao arguido da prática de 5 crimes de injúrias, o arguido não se conforma com a douta decisão recorrida, na parte em que considera ter sido preenchido o requisito de "imputação de factos ou juízos desonrosos".
s) Revela-se prejudicial para a defesa do arguido a falta de menção das concretas expressões que o Tribunal entendeu consubstanciarem atentatórias da honra e consideração pessoa e profissional dos Ilustres Advogados, pelo que, salvo melhor entendimento, nesta parte a decisão recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação, o que se requer seja declarado, nos termos dos artigos 374º, nº2, e 379º, nº1, ambos do C.P.P.
t) Acresce que, através da leitura dos emails do arguido, facilmente se conclui que este se limita a criticar a actuação dos Ilustres Advogados, não utilizando quaisquer expressões que constituam uma crítica dirigida à própria pessoa dos mesmos.
u) Constitui entendimento consolidado na jurisprudência o de que, para aquilatar se certa expressão, imputação de factos ou juízo de valor, tem dignidade penal, em termos de integrar o crime de injúria, há que tomar em consideração o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir e a maior ou menor adequação social do seu comportamento.
v) Ora, o arguido limitou-se a criticar, ainda que de forma menos cordial, a actuação dos Ilustres Advogados mandatários da parte contra quem litigava em outro processo judicial.
w) O arguido critica a actuação dos Ilustres Advogados, mas inexiste qualquer juízo relativamente à pessoa de qualquer um deles.
x) O teor dos referidos emails não contém "expressões" que permitam concluir ter o arguido praticado os crimes de injúrias (e de difamação) que lhe foram imputados.
y) As expressões utilizadas pelo arguido não extravasam os limites da liberdade de expressão.
z) As expressões utilizadas pelo arguido não têm um significado ofensivo da honra e consideração, pessoal e profissional, dos Ilustres Advogados visados, avaliado à luz dos padrões médios de valoração social.
aa) É certo que algumas partes do escrito são menos cordiais, mas não assumem gravidade tal que possam ser censuradas no âmbito da responsabilidade penal.
bb) Os escritos do arguido não encerram em si mesmas uma carga injuriosa suficiente para que os visados se sintam lesados na sua honra e consideração, pelo que se concluiu serem as mesmas insusceptíveis de integrar o crime de injúria, p.p. pelo artigo 181º do CP.
cc) Impõe-se, assim, concluir que os factos apurados não integram o tipo objectivo do crime de injúria agravada, como entendeu o Tribunal a quo.
dd) Acresce que os destinatários dos emails do arguido foram apenas 4 Ilustres Advogados, não fazendo sentido que lhe tenha sido imputada a prática de 5 crimes de injúrias.
ee) Relativamente ao Ilustre advogado CC, não está em causa um concurso efectivo de crimes, mas eventualmente - sem conceder - um crime continuado.
ff) O arguido foi, ainda, condenado na prática de 3 crimes de difamação; porém, no segundo email enviado, dirige-se e refere-se apenas ao Ilustre Advogado CC, não havendo imputação feitas a quaisquer outros Ilustres Advogados.
gg) Acresce que o que consta desse email não é idóneo para lesar a honra e consideração dos Ilustre Advogados queixosos.
hh) No que respeita à sanção, o Tribunal a quo decidiu pela aplicação ao arguido de penas de multa.
ii) Tais penas de multa são manifestamente excessivas, injustificadas e desproporcionais face à gravidade dos factos e às exigências de prevenção geral e especial.
jj) Pelo que se requer seja revogada a douta sentença recorrida no que respeita à determinação da medida das penas e, caso se entenda pela imputação ao arguido da prática de algum dos crimes de injúrias e / ou de difamação, que seja a pena reduzida para 60 dias de multa para cada uma das imputações.
kk) No que respeita à decisão sobre o cúmulo, este tinha por limites mínimo e máximo, respectivamente, 120 e 900 dias.
II) Porém, foi aplicada ao arguido pena de multa que excede o máximo da moldura penal, de 900 dias.
mm) Acresce que, como acima exposto, as penas aplicadas a cada um dos crimes imputados ao arguido revelam-se excessivas, entendendo-as como desproporcionadas caso excedam os 60 dias para cada um dos crimes eventualmente imputáveis ao arguido, caso venha a ser condenado.
nn) Nesse pressuposto, requer o arguido que numa eventual condenação - o que apenas por dever de patrocínio se equaciona - seja considerada uma moldura com limite mínimo de 60 dias e máximo eventual de 480 dias (60 dias 8 crimes), aplicando-se em cúmulo uma pena de multa não superior a 200 dias.
oo) Relativamente aos danos não patrimoniais reclamados pelos demandantes, mal andou o tribunal a quo, quando os considerou com gravidade tal que mereça a tutela do direito.
pp) A decisão recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação, o que se requer seja declarado, nos termos dos artigos 374º, nº2, e 379º, nº1, ambos do C.P.P).
qq) O arguido vê-se impedido de alcançar o raciocínio subjacentes à fixação dessa indemnização, e não outra.
rr) Ademais, porque se revela excessiva a condenação do arguido em indemnização total de € 3.200,00, considerando a factualidade julgada provada, em especial tendo em conta que as expressões usadas pelo arguido, supostamente ofensivas da honra e consideração dos Ilustres Advogados, ainda que se entendam como sendo injuriosas, não revelam especial censurabilidade, nem a culpa do arguido especialmente grave, sendo sempre, manifestamente excessiva.
ss) Pelo que se requer seja revogada a douta decisão recorrida, absolvendo-se o arguido dos pedidos de indemnização cível deduzidos pelos demandantes, porque não provados, sendo a sua pretensão desprovida de fundamento legal.
tt) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 13º, 14º 30º, 40°, 47º, 77°, 121º, nº1, 180º nº1, 181º nº1, 184º, 374º nº2, 377º, n.º1 alínea a), e 379, nº1, alínea a).
uu) Atentos os fundamentos invocados, quer em sede de impugnação de matéria de facto, quer ainda em sede de impugnação de matéria de direito deve a douta sentença recorrida ser revogado e substituído por outra decisão onde se decida conforme requerido.
Admitido o recurso no tribunal recorrido o Ministério Público apresentou resposta de que não extraiu qualquer síntese conclusiva e em que rebatendo na sua maioria as questões suscitadas pugna a final pela procedência parcial do recurso.
Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer em que com maior relevo se refere:
Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude, pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação a realçar, com total acerto e proficiência, os fundamentos de facto e de direito determinantes do entendimento sufragado.
Em seu reforço, socorremo-nos ainda do entendimento jurisprudencial expresso no acórdão da Relação de Lisboa de 18-5-2022 (processo 449/18. 2 GDALM), que refere:
“(,..) Quanto ao valor diário da multa há muito que este Tribunal vem chamando a atenção para o valor do dinheiro e para a sua repercussão nas penas.
Nos Acs. de 19.12.2018 tirado no processo 563/14.3PHSNT.L1, Ac. de 27.01.2021 tirado no processo 14/20.4RGR.L1 e 1044/18.1POLSB.L1 de 12.01.2021, todos desta secção, considerou-se “Dispõe o art. 47° n°2 do Código Penal que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
O preceito em questão tem a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 323/2001 de 17.12.
Foi naquela altura determinado que o mínimo diário da multa seria 5 €. Desde então para cá existe depreciação de moeda. Por outras palavras: para se adquirir aquilo que em 2001 se adquiria com 5 € hoje é necessária quantia diferente.
Assim, utilizando o índice de preços ao consumidor divulgado pelo INE e o seu simulador ( ine.pt ) temos que 5,00 € ( o mínimo diário de multa desde 2001) deverá ser actualizado para 6,83 € à data presente.
A tal acresce que o montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria Justiça, gerando um sentimento de injustiça, de insegurança, de inutilidade e de impunidade. (...)” (no mesmo sentido vide Ac. desta Relação, secção e relator tirados nos processos 428/16.4SILSB.L1 e 7/17.9XELSB.L1) (...)”
Nesta consonância, emitimos parecer no sentido da procedência parcial do recurso, apenas relativamente à pena única aplicada, mantendo-se em tudo o mais, a sentença recorrida.
Cumprido o artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:“Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
No caso vertente e à luz das conclusões do recurso do arguido as questões a dirimir são:
- Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
- Impugnação ampla dos pontos N), O), P), Q), R), S) e T) da matéria de facto provada e vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova;
- Subsunção dos factos ao direito: elemento objetivo, número de crimes e crime continuado.
- Desproporção por excesso das penas parcelares e única.
- Pedidos de indemnização civil.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a sentença recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve:
(…)
O arguido apresentou contestação oferecendo o merecimento dos autos e arrolou testemunhas.
A audiência de discussão e julgamento realizou-se na presença do arguido e com observância do formalismo legal.
Mantêm-se os pressupostos de validade da instância, inexistindo nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II. DOS FACTOS
1. Factos Provados
Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:
A) DD, exerce funções de Advogado na Comarca de Lisboa, com a Cédula Profissional n°. 18798L e utiliza o endereço de correio eletrónico
B) EE exerce funções de Advogado na Comarca de Lisboa, com a Cédula Profissional n°. 66645L e utiliza o endereço de correio eletrónico
C) CC, exercem funções de Advogado na Comarca de Lisboa, com as Cédula Profissional n°. 66646L e utiliza o endereço de correio eletrónico
D) BB, exerce funções de Advogada Estagiária na Comarca de Lisboa, com a Cédula Profissional n°. 48301L e utiliza o endereço de correio eletrónico ..., sendo actualmente advogada com a cédula profissional n.°70034L.
E) Os referidos advogados foram mandatários de HH, que se encontra em litígio com o arguido.
F) Nessa senda, HH e II apresentaram queixa crime contra o arguido e o seu filho e AA, que deu origem ao processo n°. 7781/22.9T9LSB, que corre termos na 5a secção dos serviços do DIAP da Comarca de Lisboa, pelos crimes de procuradoria ilícita, infidelidade, abuso de confiança, fraude fiscal, burla qualificada, falsificação de documento e falsas declarações.
G) O arguido, assim que tomou conhecimento que pendia contra si a referida queixa, encetou uma troca de emails com os ofendidos, através do endereço de correio eletrónico
H) Assim, no dia 16 de agosto de 2023, pelas 13h19, o arguido AA, com recurso ao aludido endereço de correio eletrónico, enviou um email para os endereços de correio eletrónico dos ofendidos, designadamente, ..., ...; ..., filipepintorodrigues@expolegal- advogados.pt, dirigido aos próprios, com o assunto “Condutas adotadas por vós”.
I) Desse email constavam, entre outras, as seguintes frases e expressões: “Bom dia Senhores Advogados, Atento ao conteúdo que junto pelos Senhores numa determinada peça processual, na qual a empresa que sou gerente têm sobre a v/ constituinte um arresto decidido pelo mesmo Tribunal, cumpre informar do seguinte: Não basta uma peça ser assinada por três ou quatro advogados, cujo conteúdo revela ser de pessoas não bem informadas, mal-intencionadas, que procuram transferir as frustrações de verem improceder argumentos falsos, porque assim teria de ser, para passar à ofensa pessoal e a imputação da prática de crimes, bem como outros argumentos também falsos mas que possam servir de algo para sustentar a vossa pretensão, ainda que temporariamente, até se comprovar o teor da falsidade.
Obviamente, tais condutas não só são censuradas pela sociedade, como revelam de forma inequívoca que quem assim procede não têm dignidade para o exercício do patrocínio forense. Os Senhores, de forma consciente, voluntária, e diga-se "manhosa", tentaram levantar suspeitas sobre a empresa que represento, a mim próprio e o meu filho, dizendo que, o "o mesmo fez-se passar por mim para intentos que tentam construir", quando as próprias mensagens que vão ser juntas oportunamente, remetidas pela sócia-gerente da v/ constituinte demonstram a realidade da mentira que criaram. (...) ”.
J) E, mais adiante, o arguido escreveu que: “Admitindo que se tratavam de advogados com estrito respeito pelos valores deontológicos, teriam certificado a veracidade dos factos (com a prova integral dos mesmos), e só depois formular um juízo. Mas não, optaram por, de forma "manhosa" e alicerçado em construção de uma verdade inexistente porque falsa, construir uma conduta e manchar a nossa honra, bom-nome e dignidade. Tendo em conta que estes comportamentos são suscetíveis de, como bem sabem, criar um dano significativo aos visados, não só iremos desencadear a respetiva queixa-crime, como exigir que a Ordem dos Advogados tome posição perante tais factos, procurando dessa forma, contribuir para dar dignidade uma profissão que, quando feita por gente honesta, é digna. (...) ”.
K) Na sequência, pelas 15h30, desse mesmo dia, CC, através do endereço de correio eletrónico ..., respondeu ao referido email do arguido o seguinte: “Exmo. Senhor AA, Qualquer contacto que pretenda conosco a respeito da nossa constituinte deve ser por intermédio dos seus mandatários, que neste momento desconhecemos quem sejam. Não iremos responder a V.Exa, mais e esperamos que cesse a sua conduta de importunar-nos com ofensas e intimidação para que não seja necessário proceder criminalmente contra V. exa. Com os melhores cumprimentos, CC. ”
L) Pelas 18h46, do dia 16 de agosto de 2023, o arguido AA através do seu endereço de correio eletrónico respondeu ao mencionado email, dirigido a CC, para o endereço de correio eletrónico ..., com o assunto “Re: Condutas adotadas por vós”, o seguinte: “Caro CC, Registo o seu email, contudo, considero patético a sua sugestão, pois, se não sabe, deveria saber que, relativamente à minha pessoa e às minhas empresas, sou eu que determino quando têm mandatário e quando devem deixar de ter mandatário. Nesta altura, em que dirijo a si, provavelmente já é arguido no processo-crime movido pela m/ empresa por ofensas à pessoa coletiva, denúncia caluniosa e violação de segredo, contudo, não parece querer demitir-se do papel de "estagiário destemido ", fazendo o que os outros, de forma cobarde, não têm coragem de fazer, mas como diz o ditado, "diz-me com quem andas, dir-te-ei quem és”! Relativamente a factos concretos, o que vai ser uma realidade é que, em data oportuna, que eu venha a determinar, iremos avançar com uma impugnação pauliana para anulação da operação de compra celebrada entre a v/ constituinte "Brumivento " e a sociedade "…, Lda", porque emerge de falsidade e ilícito levado a cabo entre a sua constituinte e o Advogado …. A este propósito, esta operação está registada na Polícia Judiciária como "operação suspeita", claro está, fui eu que denunciei. Também registo e acompanho as diligências feitas na passada semana, relativamente ao pedido de urgência de cancelamento do arresto da sociedade "Ouricasulo", com o argumento de "sepretende extinguir a reclamação de créditos no âmbito do processo executivo da segurança social", obviamente demito-me de informar qual o escritório que fez a apresentação do pedido de registo, contudo, não deve andar distante dos mesmos que tiveram intervenção na operação suspeita anteriormente referida. Embora o seu percurso seja recente na advocacia, não pautando o mesmo pelas mais elementares condutas de ética, deontologia e integridade, ainda assim não posso deixar de considerar "engraçado", o facto de colocar uma pessoa coletiva como testemunha num processo. Como devem compreender, toda a vossa mentira, manobras que têm perpetuado em alguns processos, conduziram ao vosso reconhecimento que á empresa "Brumivento" resta apenas uma renda que está arrestada. Sim, porque quando procede a vendas, usa testas de ferro, como Advogados, para frustrar créditos de terceiros. Razão pela qual, não deixarei de levar o mesmo facto à ponderação dos meus mandatários. Apenas para constar, no email anterior, quando me referia a gente como você que exerce o patrocínio forense, não mencionei mas peço que lhe envie cumprimentos ao Senhor …. Por fim, digo-lhe que não vejo a hora de me poder encontrar convosco em Tribunal, altura em que irei apresentar toda, absolutamente todas as provas ao meu dispor para a vossa condenação. Da minha parte, em meu nome pessoal e das empresas que represento, nunca farei nenhum acordo convosco ou com quem vos representar, porque a honra pessoal deve ser inatacável e, até esse ditame popular, os senhores conseguiram violar. Sem mais, AA”.
M) O arguido tinha perfeita noção das funções que eram desempenhadas pelos ofendidos DD, EE, CC e BB, enquanto advogados.
N) Não obstante, ao fazer constar dos escritos mencionados I) e J), os descritos factos, contextualizando-os da forma que o fez, o arguido quis e conseguiu ofender a honra e o bom-nome de DD, EE, CC e BB, logrando colocar em causa a honestidade, seriedade e dignidade pessoal e profissional daqueles.
O) Com a conduta descrita em L), o arguido quis e conseguiu, através do email dirigido a CC, ofender a honra e o bom-nome deste, diretamente, e de DD, EE e BB, através do primeiro, logrando colocar em causa a sua honestidade, seriedade e dignidade pessoal e profissional de todos.
P) O arguido estava ciente que DD, EE, CC e BB eram advogados e se encontravam no exercício de funções e por causa delas, quando enviou os emails supra descritos.
Q) Teve, pois, o propósito conseguido de fazer impender, sobre DD, EE, CC e BB, suspeições desprimorosas, de comportamentos não conformes ao exercício de funções como advogado e à respeitabilidade desse cargo.
R) Ao proferir tais expressões, o arguido agiu com o propósito concretizado de atingir a honra e consideração de DD, EE, CC e BB, enquanto advogados e por motivos relacionados com o exercício de tais funções, bem sabendo que essa circunstância lhe agravava a sua responsabilidade criminal.
S) O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
T) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB, CC, DD e EE sentiram medo, angústia e ansiedade sentindo perturbação do sono.
U) O arguido é consultor empresarial auferindo, mensalmente, quantia entre €2500 e €3.000.
V) O arguido é divorciado e não tem companheira.
W) O arguido tem um filho, com 26 anos de idade, o qual é financeiramente independente.
X) O arguido reside em habitação arrendada, suportando mensalmente, a título de renda, a quantia de €800, a qual é suportada pela empresa gerida pelo arguido.
Y) O arguido frequentou a licenciatura em Direito até ao 3.° ano, não tendo completado esse grau académico.
Z) O arguido não tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado do registo criminal.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
1) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido BB, CC, DD e EE sentiram taquicardia, sudorese e tensão muscular, tendo despertares nocturnos com frequência não concretamente apurada, o que atinge a capacidade de concentração dos demandantes no exercício da actividade profissional.
Não resultaram provados outros factos, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a boa decisão da causa.
3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos pelos quais o arguido vinha acusado, na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas pelo arguido e pelas testemunhas DD (ofendido), EE (ofendido), CC (ofendido), BB (ofendida), FF (foi advogada de duas empresas da titularidade do arguido no ano 2023) e AA (filho do arguido) em audiência de discussão e julgamento. A testemunha GG (foi casada com o arguido até 2012) depôs sobre a personalidade do arguido.
O arguido admitiu pronta e espontaneamente a factualidade descrita em A) a E), no que foi corroborado por BB, CC, DD e EE, explicitando BB que à data dos factos era advogada estagiária no escritório de DD, não tendo mencionado o número actual da sua cédula profissional, resultando o mesmo da consulta do site oficial da Ordem dos Advogados.
Os factos descritos em F) a L) foram confirmados pelo arguido, que admitiu ser o autor dos correios electrónicos juntos a fls. 4 a 8 (que datam de 2023), sendo seu o endereço electrónico remetente, explicitando o conflito que o opõe aos clientes do escritório de advogados dos demandantes e precisando que no contexto de uma chamada telefónica o próprio arguido foi “ameaçado” (sic) por um dos advogados que teria dito a FF que desferia 400 tiros ao arguido, o que foi negado por DD (que mencionou não recordar de qualquer conversa com esse teor) e tendo FF referido ter mantido um contacto telefónico com o aludido advogado sobre questões relacionadas com custas de parte do processo cível em que são partes uma empresa do arguido e uma senhora HH representada, nesse processo, pelo escritório de advogados de DD, tendo FF transmitido ao arguido uma situação desagradável (abrangida por sigilo profissional, segundo precisado por FF) ocorrida nesse contacto telefónico. AA referiu ao tribunal que se encontrava com seu pai no automóvel e em viagem quando a advogada do pai (Dra. FF) telefonou para este último relatando uma conversa que mantivera com o advogado DD em que este lhe teria dito que a própria “devia era dar 200 tiros na cabeça do cliente” (sic). Ressaltou dos depoimentos prestados a este respeito que a ter existido alguma conversa a mesma não foi mantida com o arguido mas sim entre advogados, os quais não confirmaram o teor da conversa em causa, que sempre não está em causa no âmbito dos presentes autos, apenas evidenciando a litigiosidade existente entre o arguido e os advogados que representam a contraparte do mesmo em diversos processos.
Acrescentou ainda o arguido ser credor de HH e II de uma quantia pecuniária por trabalhos de consultoria que realizou para os mesmos, estando o assunto da dívida a ser discutido em tribunal da jurisdição cível, não logrando o arguido apresentar uma explicação verosímil para ter actuado conforme admitiu relativamente aos advogados em causa nos autos.
BB, CC, DD e EE foram unânimes em confirmar terem recebido e lido os correios electrónicos remetidos pelo arguido, explicitando BB que elaborou com os advogados do escritório CC, DD e EE uma peça processual (contestação) que deu entrada num processo cível na qual era parte o arguido e a cliente dos demandantes.
BB, CC, DD e EE relataram ao tribunal terem- se sentido ofendidos com o teor dos correios eletrónicos que lhes foram remetidos, explicitando as consequências e impacto sofridos com tais correios electrónicos, não tendo mencionado o indicado em 1) pelo que tal factualidade não resultou provada.
Confrontada FF com o teor de fls. 4 a 8, a mesma referiu nunca antes ter lido os correios electrónicos em causa, admitindo, quando questionada e denotando isenção, que se os mesmos lhe fossem dirigidos sentir-se-ia pessoal e profissionalmente atingida com os mesmos.
Do cotejo da prova produzida, e considerando que independentemente dos assuntos que oponham partes num processo cível, os advogados encontram-se a desempenhar as suas funções de representação dos interesses do respectivo cliente, e face ao teor dos correios electrónicos constantes dos autos, resultou demonstrada a factualidade elencada e de que o arguido é o respectivo autor.
Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, o tribunal atendeu às declarações produzidas pelo mesmo e ao documento junto em audiência de discussão e julgamento, tendo-se as referidas declarações do arguido revelado verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram prestadas.
No que concerne aos antecedentes criminais, foi considerado o certificado do registo criminal junto aos autos.
III. DO DIREITO
1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
O arguido vem acusado da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de cinco crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 14.°, 26.°, 30.°, 181.°, n.°1 e 184.° do Código Penal, por referência ao artigo 132.°, n.°2, alínea l), todos do Código Penal, e de três crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 14.°, 26.°, 30.°, 180.°, n.°1 e 184.° do Código Penal, por referência ao artigo 132.°, n.°2, alínea l), todos do Código Penal.
Analisemos individualmente cada um dos tipos de ilícito.
1.1. Dos Crimes de Injúria Agravada
O arguido vem acusado da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de cinco crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 14.°, 26.°, 30.°, 181.°, n.°1 e 184.° do Código Penal, por referência ao artigo 132.°, n.°2, alínea l), todos do Código Penal.
Estatui o artigo 181.°, n.º1, do Código Penal, que “1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”.
O bem jurídico protegido por este ilícito criminal é a honra e consideração de outrem.
O tipo objectivo de ilícito do crime em apreço é constituído pelos seguintes elementos que apreciaremos de per se.
a) A imputação de factos ou juízos desonrosos.
Por facto deve entender-se “um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos” .
O juízo não consiste na “apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor” .
Relativamente ao conceito de honra, tem sido adoptada, quanto a esta, uma concepção normativa (segundo a qual aquela é um bem que concerne a todo o ser humano enquanto pessoa que é e por força dessa qualidade), temperada por uma vertente fáctica (concepção dual), nos termos da qual a honra constitui um bem jurídico complexo que abrange duas dimensões: a subjectiva ou interior (juízo valorativo que cada pessoa faz de si própria) e a objectiva ou exterior (consideração de que determinada pessoa goza num concreto meio social).
Nos presentes autos resultou demonstrada a factualidade elencada que aqui se dá por integralmente reproduzida.
As expressões utilizadas pelo arguido são atentatórias da honra e consideração pessoal e profissional dos advogados BB, CC, DD e EE.
Este requisito mostra-se, pois, verificado.
b) Que a imputação de factos ou juízos seja realizada directamente, nomeadamente na presença do (s) ofendido (s).
As expressões foram dirigidas aos advogados BB, CC, DD e EE pelo que este requisito se mostra verificado.
c) Da agravação
Determina o artigo 184.°, do Código Penal, que “As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183.° são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.°2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.”.
À data dos factos, estatuía o artigo 132.°,n.°2, alínea 1), do Código Penal, que “1) 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;”
Estatui o artigo 132.°, n.°2, alínea l), do Código Penal, na redacção actual após a alteração operada pela Lei n.°26/2025, de 19 de Março, que “2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, profissional na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;”
Considerando que a menção a “advogado” já constava da versão vigente à data da prática dos factos, a actual redacção não se mostra concretamente mais favorável ao arguido, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 2.°, n.°4, do Código Penal, se atende à redacção vigente à data da prática dos factos.
BB, CC, DD e EE são advogados e foi por causa do exercício de tais funções que o arguido actuou.
Este requisito mostra-se, pois, verificado.
No que concerne ao tipo subjectivo, o crime de injúria é doloso.
Nos termos do disposto nos artigos 13.° e 14.° do Código Penal, o dolo é constituído pelos elementos intelectual (conhecimento dos elementos objectivos do tipo) e volitivo (vontade de praticar um acto ou de atingir um resultado).
O arguido tinha perfeita noção das funções que eram desempenhadas pelos ofendidos DD, EE, CC e BB, enquanto advogados.
Não obstante, ao fazer constar dos escritos mencionados I) e J), os descritos factos, contextualizando-os da forma que o fez, o arguido quis e conseguiu ofender a honra e o bom-nome de DD, EE, CC e BB, logrando colocar em causa a honestidade, seriedade e dignidade pessoal e profissional daqueles.
O arguido estava ciente que DD, EE, CC e BB eram advogados e se encontravam no exercício de funções e por causa delas, quando enviou os emails supra descritos.
Teve, pois, o propósito conseguido de fazer impender, sobre DD, EE, CC e BB, suspeições desprimorosas, de comportamentos não conformes ao exercício de funções como advogado e à respeitabilidade desse cargo.
Ao proferir tais expressões, o arguido agiu com o propósito concretizado de atingir a honra e consideração de DD, EE, CC e BB, enquanto advogados e por motivos relacionados com o exercício de tais funções, bem sabendo que essa circunstância lhe agravava a sua responsabilidade criminal.
O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Actuou, pois, dolosamente, sendo o dolo em questão directo (artigo 14.°, n.°1, do Código Penal).
Inexistem causas de justificação e de exclusão da culpa.
Pelo exposto, o arguido praticou, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de cinco crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 14.°, 26.°, 30.°, 181.°, n.°1 e 184.° do Código Penal, por referência ao artigo 132.°, n.°2, alínea l), todos do Código Penal, pelos quais vinha acusado.
1.2. Dos crimes de difamação agravada
O arguido vem acusado da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de três crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 14.°, 26.°, 30.°, 180.°, n.°1 e 184.° do Código Penal, por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea l), todos do Código Penal.
Estatui o artigo 180.°, do Código Penal, que “1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”.
Determina o artigo 182.°, do Código Penal, que “À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.”.
O bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora é a honra.
O tipo objectivo é constituído pela imputação de um facto ofensivo da honra a outra pessoa, a formulação de um juízo ofensivo da honra de outra pessoa ou a reprodução daquela imputação ou deste juízo.
A difamação distingue-se da injúria porquanto aquela é dirigida a um terceiro enquanto que esta se dirige ao próprio ofendido.
Segundo uma concepção fáctico-normativa de honra (que perfilhamos), esta é entendida como um bem jurídico complexo que inclui “não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade (honra externa) mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa independentemente do seu estatuto social (honra interna)” .
Assume, pois, uma dupla dimensão: pessoal (fundada no valor da pessoa humana enquanto tal, portadora de uma dignidade singular) e normativa (reputação, consideração de que a pessoa goza no seio da comunidade em que se insere).
O facto desonroso consiste num “acontecimento da vida real cuja revelação atinge a honra do seu protagonista” , podendo ser comunicado “sob a forma de uma suspeita, ou seja, de uma proposição dubitativa sobre a verificação do facto” ou sob a forma de uma “proposição incompleta sobre a realidade (a “meia-verdade”), omitindo- se a parte da realidade favorável ao visado” .
Um juízo de valor ofensivo da honra é “um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objecto do juízo” , podendo ser formulado na afirmativa, na negativa ou de modo dubitativo (insinuação).
No caso dos autos resultou demonstrada a factualidade elencada que aqui se dá por integralmente reproduzida, mostrando-se preenchido o pressuposto em análise.
Da agravação
De acordo com o disposto no artigo 184.º do Código Penal, “As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183.° são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.°2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.”.
À data dos factos, estatuía o artigo 132.°,n.°2, alínea 1), do Código Penal, que “1) 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;”
Estatui o artigo 132.°, n.°2, alínea l), do Código Penal, na redacção actual após a alteração operada pela Lei n.°26/2025, de 19 de Março, que “2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, profissional na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;”
Considerando que a menção a “advogado” já constava da versão vigente à data da prática dos factos, a actual redacção não se mostra concretamente mais favorável ao arguido, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 2.°, n.°4, do Código Penal, se atende à redacção vigente à data da prática dos factos.
BB, DD e EE são advogados e foi por causa do exercício de tais funções que o arguido actuou.
As circunstâncias agravantes a que alude o citado normativo mostram-se, pois, verificadas.
O tipo subjectivo é doloso, de acordo com o disposto nos artigos 13.° e 14.°, ambos do Código Penal.
O dolo abrange os elementos intelectual (conhecimento dos elementos objectivos do tipo objectivo) e volitivo (vontade de praticar um acto ou de atingir um resultado).
O arguido tinha perfeita noção das funções que eram desempenhadas pelos ofendidos DD, EE, CC e BB, enquanto advogados.
Com a conduta descrita em L), o arguido quis e conseguiu, através do email dirigido a CC, ofender a honra e o bom-nome deste, diretamente, e de DD, EE e BB, através do primeiro, logrando colocar em causa a sua honestidade, seriedade e dignidade pessoal e profissional de todos.
O arguido estava ciente que DD, EE, CC e BB eram advogados e se encontravam no exercício de funções e por causa delas, quando enviou os emails supra descritos.
Teve, pois, o propósito conseguido de fazer impender, sobre DD, EE, CC e BB, suspeições desprimorosas, de comportamentos não conformes ao exercício de funções como advogado e à respeitabilidade desse cargo.
Ao proferir tais expressões, o arguido agiu com o propósito concretizado de atingir a honra e consideração de DD, EE, CC e BB, enquanto advogados e por motivos relacionados com o exercício de tais funções, bem sabendo que essa circunstância lhe agravava a sua responsabilidade criminal.
O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Ambos os elementos do dolo estão, por isso, presentes no caso dos autos, sendo o mesmo directo- cfr. artigo 14.°, n.°1, do Código Penal.
Inexistem causas de justificação ou de exclusão da culpa.
Pelo exposto, a arguida cometeu, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, três crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 14.°, 26.°, 30.°, 180.°, n.° 1 e 184.° do Código Penal, por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea l), todos do Código Penal, pelos quais vinha acusado.
2. DOSIMETRIA DA PENA
O crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.° e 184.°, com referência ao disposto no artigo 132.°, n.°2, alínea l), todos do Código Penal, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, elevadas as penas de metade nos seus limites mínimo e máximo.
O crime de difamação agravada é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias, sendo os limites mínimo e máximo da moldura agravados nos termos previstos no artigo 183.°, n.°1, do Código Penal.
Sendo estes tipos de crime puníveis com pena de multa em alternativa à pena de prisão, importa optar por uma das sanções, tendo sempre presente o critério orientador fixado no artigo 70.°, do Código Penal.
Segundo este normativo, sempre que os fins das penas possam ser alcançados por vias alternativas à pena privativa da liberdade, deve dar-se-lhes prevalência, desde que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- cfr. artigo 40.° do Código Penal.
Assim, por referência ao citado artigo 70.°, a opção por uma pena de multa em detrimento de uma pena de prisão deve ser realizada em função das exigências de prevenção geral (positiva ou de integração e negativa ou de intimidação) e especial (positiva e negativa) que a situação concreta oferece.
No caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadas atenta a frequência com que estes ilícitos são cometidos, particularmente em advogados no exercício de funções e por causa das mesmas.
Justifica-se, por isso, a afirmação das normas jurídicas infringidas.
As exigências de prevenção especial revelam-se diminutas porquanto o arguido não apresenta antecedentes criminais e mostra-se inserido em termos sociais, familiares e profissionais.
Considerando, pois, os factores supra mencionados, as finalidades da punição ficam ainda suficientemente realizadas com a aplicação de uma pena de multa a cada um dos delitos.
A moldura da pena de multa para os crimes de injúria agravada tem por limites mínimo e máximo, respectivamente, 15 (artigo 47.°, n.°1, do Código Penal) e 180 dias.
A moldura da pena de multa para os crimes de difamação agravada tem por limites mínimo e máximo, respectivamente, 15 e 360 dias.
Nos termos do disposto no artigo 71.°, n.°1, do Código Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente- que constitui o limite máximo daquela (artigo 40.°, n.°2, do Código Penal)- e das exigências de prevenção.
As exigências de prevenção geral e especial são as supra mencionadas pelo que damos aqui por reproduzidos os argumentos aí expendidos.
O grau de culpa do arguido é elevado considerando que proferiu expressões atentatórias da honra e consideração de advogados.
Entende, por isso, o tribunal, que se revela adequada a aplicação de uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa para cada um dos cinco delitos de injúria agravada e de uma pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa para cada um dos três delitos de difamação agravada.
Na determinação do quantitativo diário da multa há que ponderar, ao abrigo do disposto no artigo 47.°, n.°2, do Código Penal, a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais.
O quantitativo diário da multa deve, porém, importar para aquele um sacrifício patrimonial, sob pena de perder a característica de uma pena. Não pode, no entanto, implicar uma total privação do sustento do arguido e o do respectivo agregado familiar.
No presente caso, o tribunal entende que se mostra razoável a aplicação de um quantum diário de €8 (oito euros).
DO CONCURSO DE CRIMES
Nos termos do disposto no artigo 77.°, n.º1 do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.”.
No caso sub judice, o arguido praticou oito crimes, os quais estão, entre si, numa relação de concurso efectivo, nos termos do disposto no artigo 30.°, n.°1 do Código Penal.
Tais crimes foram praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, pelo que se impõe a determinação da pena única.
Considerando que as penas concretamente aplicadas a cada um dos tipos de crime são da mesma natureza, importa atender ao disposto no n.°2, do artigo 77.° do Código Penal.
De acordo com aquela disposição legal, o limite máximo da moldura penal aplicável corresponde à soma das penas concretamente aplicadas, sendo, no caso sub judice, de 1140 dias de multa. O limite mínimo corresponde a 180 dias.
Estabelecida a moldura penal do concurso, importa agora determinar a medida da pena única. Esta deve ser encontrada atendendo às exigências gerais de culpa e de prevenção.
Neste âmbito, importa considerar o critério especial definido no artigo 77.°, n.° 1, in fine, do Código Penal, segundo o qual “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Importa, assim, ponderar, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, dois elementos: a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do agente.
Quanto ao primeiro aspecto, importa referir que os crimes são da mesma natureza ou de natureza conexa e foram cometidos no mesmo contexto fáctico e perante as mesmas pessoas no exercício das respectivas funções de advogados.
Considerando estes factores, o ilícito globalmente considerado assume elevada gravidade.
No que concerne à personalidade do agente, considerando que o arguido não apresenta antecedentes criminais, estando inserido em termos sociais, familiares e profissionais, é possível concluir que o conjunto dos factos não é reconduzível a uma tendência/”carreira” criminosa. Trata-se, apenas, de uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade” (FIGUEIREDO DIAS).
Mostra-se, por conseguinte, adequado fixar a pena em 1.100 (mil e cem) dias de multa.
O quantum diário da multa, considerando os factores já supra mencionados, deve fixar-se em €8 (oito euros).
3. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
BB, CC, DD e EE deduziram pedidos de indemnização civil contra o arguido com fundamento nos factos descritos na acusação, peticionando a condenação daquele no pagamento, a cada um dos demandantes, das quantias de €1.500 a título de danos não patrimoniais e de €500 a título de danos punitivos visando sancionar a conduta do arguido e dissuadi-lo de comportamentos futuros, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação dos pedidos de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento.
Determina o artigo 129.°, do Código Penal, que “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.”
Estatui o artigo 483.°, n.°1, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
Exige o instituto da responsabilidade civil aquiliana que estejamos perante um facto ilícito, culposo, causador de um dano, existindo um nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.
No caso dos autos resultou demonstrada a existência de factos voluntários do arguido (acção dominada ou dominável pela vontade) conforme referido na factualidade assente.
Tais factos são ilícitos porque violadores do direito à honra dos demandantes.
São também culposos (artigo 487.°, n.°2, do Código Civil) uma vez que o arguido actuou em termos merecedores de reprovação e censura por parte da ordem jurídica. Podia e devia ter agido de modo diverso, o que não sucedeu.
Os danos são de ordem não patrimonial.
O princípio geral em termos indemnizatórios está consagrado no artigo 562.°, do Código Civil, nos termos do qual “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
O propósito da indemnização é, pois, o de colocar o lesado na situação em que se encontraria caso o evento danoso não tivesse ocorrido.
No cálculo da indemnização são de considerar quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais, assentando a distinção entre ambos na circunstância de as utilidades que se frustraram com a conduta serem ou não, respectivamente, susceptíveis de avaliação pecuniária.
No que concerne a danos não patrimoniais, prevê o artigo 496.°, n.°1, do Código Civil, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”.
O n.°4, do mesmo normativo, determina que “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.°; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.”
Nas palavras do Professor Antunes Varela, “o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” .
A finalidade desta indemnização é, pois, a de minorar/atenuar o mal sofrido.
No caso dos autos não resultaram demonstrados danos de ordem patrimonial.
Quanto aos de ordem não patrimonial, resultaram demonstradas as lesões e consequências sofridas pelos demandantes.
Ponderados os elementos supra referenciados, revela-se adequado fixar uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos por cada um dos demandantes à presente data no montante de €800 (oitocentos euros) para cada um.
Considerando que em sede processual penal está em causa apenas a responsabilidade civil emergente da prática do crime, não se visando a prevenção ou sancionamento do arguido, pela via indemnizatória, de repetição futura do comportamento, não há lugar a condenação em danos punitivos.
Finalmente, refira-se que existe nexo de causalidade entre os danos verificados e a conduta do arguido (artigo 563.°, do Código Civil), porquanto os factos perpetrados por esta foram causa adequada dos danos verificados.
Juros de Mora
Ao valor das indemnizações devidas aos demandantes acrescem juros de mora, nos termos do disposto nos artigos 805.° e 806.°, n.— 1 e 2, ambos do Código Civil.
Os juros de mora devidos (vencidos e vincendos) correspondem à taxa legal supletiva de juros civis (porquanto a responsabilidade em que assenta a obrigação em questão é a aquiliana), a qual é de 4% (Portaria n.°291/03, de 08 de Abril).
Relativamente ao momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros de mora, determina o artigo 805.°, n.°3, do Código Civil, que “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”.
No que concerne aos juros de mora incidentes sobre o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais (€800 cada), importa considerar que o montante fixado a este título teve em consideração os danos actualizados à data da presente decisão.
Por conseguinte, impõe-se ter em conta o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2002 , que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.° 2 do artigo 566.° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.°, n.° 3 (interpretado restritivamente), e 806.°, n.°1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”.
Assim, e quanto a este tipo de danos é desde a data do trânsito em julgado da presente sentença, e até efectivo e integral pagamento, que se contabilizam os respectivos juros de mora.
(…)
Delineado o conteúdo relevante da sentença recorrida apreciemos, pois, as questões concretamente suscitadas no recurso o que faremos pela ordem de prevalência processual das questões e até exaurir o objeto.
Assim invoca o recorrente a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação nos termos prevenidos nos artigos 379º nº1 al. a) e 374º nº2 ambos do Código de Processo Penal alegação que reporta à circunstância da sentença não concretizar as expressões que o Tribunal entendeu consubstanciarem atentatórias da honra e consideração pessoal e profissional visados.
A fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem4 e o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa estipula o seguinte: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Relativamente aos requisitos incluindo de fundamentação da sentença e consequências de tal omissão versam os artigos invocados pelo recorrente, isto é, os artigos 374º e 379º ambos do Código de Processo Penal.
O aludido princípio constitucional é observado pela lei processual penal, desde logo no artigo 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, que comina com nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no nº2 do artigo 374º e na alínea b) do nº3 do artigo 374º do mesmo diploma legal.
O artigo 374º do Código de Processo Penal que versa sobre os requisitos da sentença prevê no seu nº2: “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Como afirma José Tomé de Carvalho5: O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pois permite o controlo da legalidade do ato e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça.
E, ainda, Oliveira Mendes6 a fundamentação «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República».
O Supremo Tribunal de Justiça concretizou o dever de fundamentação da sentença ao consignar que: a decisão, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.7
Por conseguinte é através da fundamentação da sentença, na explicitação e exame crítico aí empreendidos que se poderá aferir da objetividade, rigor, consistência, congruência e legitimidade do processo lógico de formação da convicção do julgador e, assim, exercer a possibilidade de controlo de tal decisão, sendo que tal controlo não é arbitrário, exerce-se na medida do necessário e é, naturalmente, respeitador do consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Do exposto, decorre que a fundamentação da decisão deve pautar-se por uma lógica de convencimento que viabilize a sua integral compreensão quer pelos seus destinatários quer pelo tribunal de recurso enquanto entidade que procede ao controlo de tal decisão por via do recurso.
O artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal o que refere é que a seguir ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
No caso vertente a mera leitura da sentença, supratranscrita na sua parte relevante, permite concluir que os requisitos previstos no artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal foram cumpridos.
Ademais sempre se dirá que as concretas expressões constam nos factos I), J) e L) da matéria de facto provada e na motivação consta a explicitação das razões que subjazem à decisão de facto e convicção do tribunal, pelo que não assiste razão ao recorrente.
Por último, cabe frisar que a nulidade prevista no artigo 379º nº1, al. a) do Código de Processo Penal por violação do disposto no artigo 374º nº2 do mesmo diploma legal só se verifica se houver uma falta absoluta de fundamentação, isto é, se faltar em absoluto qualquer um dos elementos estruturais elencados neste último preceito o que não ocorre no caso vertente.
Assim e, quanto a este segmento, improcede o recurso.
Insurge-se, ainda, o recorrente arguido relativamente aos pontos N), O), P), Q), R), S) e T) da matéria de facto provada recorrendo quer à impugnação ampla quer aos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.
É pacífico que a matéria de facto de uma sentença ou acórdão penais proferidos por Tribunais de 1ª Instância pode ser questionada em sede de recurso penal para os Tribunais da Relação quer por apelo aos vícios contidos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal comummente conhecida como revista alargada quer por apelo à impugnação ampla da matéria de facto prevenida no artigo 412º nºs3, 4 e 6 do mesmo diploma legal.
Com efeito, os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito como se consagra no artigo 428º do Código de Processo Penal.
Todavia, estão em causa duas distintas vias de impugnação da matéria de facto como aliás evidencia a sua previsão legal em normas distintas e de diferente âmbito.
O artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, estabelece que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode-se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ou no erro notório na apreciação da prova, vícios ínsitos respetivamente nas alíneas a), b) e c) do referido normativo, aduzindo, ainda, o segmento normativo e condicionador da eventual procedência do recurso traduzido na exigência: desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
E este segmento final indica-nos que o seu âmbito é circunscrito porque, no essencial, assente no texto da decisão recorrida na sua globalidade sem rogativa a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com exceção das regras da experiência comum.
Assim o que se compreende no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal são apenas vícios da decisão.
Por sua vez o artigo 412º nº3 do mesmo diploma legal consagra:
«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
Aduzindo o nº4: «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
E complementando o nº6: «No caso previsto no nº4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa».
Está em causa uma forma de impugnação que assenta na prova constante dos autos e sujeita ao crivo do tribunal, impondo-se ao recorrente um ónus de especificação nos termos supra indicados, que visa a demonstração perante o tribunal de recurso que se impunha uma decisão de facto diversa da empreendida pelo tribunal recorrido.
E, atento o princípio contido no artigo 127º do Código de Processo Penal que se impõe também ao tribunal de recurso, tal demonstração para ser procedente terá de assentar, designadamente, na infração de tal princípio por parte do tribunal recorrido, na inobservância de regras legais referentes à validade de prova ou à sua eficácia especial, violação de regras de lógica e da experiência comum ou do princípio do in dubio pro reo.
Não estão, assim, em causa vícios da decisão recorrida, mas erros do julgador, do decisor porque a este incumbe a avaliação da prova e a seleção da matéria de facto.
Destarte a impugnação da matéria de facto através da invocação dos vícios prevenidos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal sustenta-se na decisão em si mesma ou por apelo às regras da experiência comum e a impugnação prevista no artigo 412º nº3, 4 e 6 do referido diploma legal parte da prova e, por via desta, impugna a decisão.
O recorrente pode, naturalmente, apelar às duas vias de impugnação, mas o que não pode é confundir os conceitos e os limites legalmente consagrados.
No caso vertente, o recorrente considera incorretamente julgados os pontos N), O), P), Q), R), S) e T) da matéria de facto provada sustentando a sua invocação em meios de prova produzidos na audiência de julgamento que especifica e cujas passagens e conteúdo concretiza na sua motivação aduzindo as concretas razões porque entende que tais provas sustentam decisão diversa relativamente a tais pontos da matéria de facto provada que pretende ver transportados para a matéria de facto não provada.
Os pontos da matéria de facto em causa são os seguintes:
N) Não obstante, ao fazer constar dos escritos mencionados I) e J), os descritos factos, contextualizando-os da forma que o fez, o arguido quis e conseguiu ofender a honra e o bom-nome de DD, EE, CC e BB, logrando colocar em causa a honestidade, seriedade e dignidade pessoal e profissional daqueles.
O) Com a conduta descrita em L), o arguido quis e conseguiu, através do email dirigido a CC, ofender a honra e o bom-nome deste, diretamente, e de DD, EE e BB, através do primeiro, logrando colocar em causa a sua honestidade, seriedade e dignidade pessoal e profissional de todos.
P) O arguido estava ciente que DD, EE, CC e BB eram advogados e se encontravam no exercício de funções e por causa delas, quando enviou os emails supra descritos.
Q) Teve, pois, o propósito conseguido de fazer impender, sobre DD, EE, CC e BB, suspeições desprimorosas, de comportamentos não conformes ao exercício de funções como advogado e à respeitabilidade desse cargo.
R) Ao proferir tais expressões, o arguido agiu com o propósito concretizado de atingir a honra e consideração de DD, EE, CC e BB, enquanto advogados e por motivos relacionados com o exercício de tais funções, bem sabendo que essa circunstância lhe agravava a sua responsabilidade criminal.
S) O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
T) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB, CC, DD e EE sentiram medo, angústia e ansiedade sentindo perturbação do sono.
A insurgência do recorrente relativamente a tais factos funda-se quer na natureza tendenciosa dos depoimentos dos queixosos e ausência de outro meio de prova documental ou testemunhal quer na incapacidade dos mesmos em descreverem as concretas expressões ofensivas e, ainda, na assunção por parte dos mesmos que os sentimentos que vivenciaram eram diversos de ofensa sendo os danos relacionados com sentimentos de ameaça e intimidação.
O recorrente apela ao teor dos depoimentos dos queixosos/demandantes e ainda ao da testemunha FF para revelar que tal testemunha nenhum conhecimento tinha do teor dos emails.
No que se reporta ao ponto T) refere o recorrente que este não tem consonância com o alegado nos pedidos de indemnização civil e que impõem as regras da experiência e senso comum que o teor dos emails reproduzidos nos pontos I), J) e L) não são susceptíveis de causar medo, angústia, ansiedade, e perturbação do sono a profissionais advogados.
Por outro lado, alega que o que se provou e, com base nas suas declarações e depoimentos das testemunhas FF, GG, o AA e ainda dos queixosos BB e CC a cujo teor apela, foi que enviou aos queixosos os emails juntos aos autos por desabafo, em virtude de estar desagradado com a actividade profissional dos Ilustres Advogados não se tendo provado a sua motivação de ofender pessoalmente, a honra, o bom nome e a consideração, pessoal e profissional, de cada um dos queixosos que recebeu os emails em causa pois tais emails não têm um teor pejorativo.
O recorrente afirma que a sentença recorrida revela manifestos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova - alíneas a) e c), do nº2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e que deve ser substituída por outra que julgue não provados os factos arrolados nas alíneas N), O),Q), R), S) e T).
Como já afirmámos estão em causa duas vias distintas de impugnação da matéria de facto e se no caso da impugnação ampla pode o recorrente apelar à prova oral produzida em audiência ou pré constituída e sujeita ao crivo do tribunal em fase de julgamento já no caso da impugnação contida no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal tal apelo não é admissível.
Relativamente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevenida na alínea a) do citado preceito indica-nos a jurisprudência8 que tal vício se manifesta quando os factos dados como provados na decisão recorrida são insuficientes para a sustentar, para formular um juízo seguro de condenação ou absolvição ou quando o tribunal recorrido devendo e podendo fazê-lo não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Trata-se de um vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto e demanda a impossibilidade da matéria de facto provada permitir uma qualquer decisão no espectro das várias soluções plausíveis para a questão.
«A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP) supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.»9
No que respeita ao vício indicado na al. c) do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal: o erro notório na apreciação da prova: este ocorre quando em face do teor da decisão em si mesma ou conjugada com o senso comum facilmente é percetível que o decisor levou a cabo uma apreciação desadequada, incorreta sustentada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, designadamente quando se decide contra o que se deu como provado ou se dá como provado o que ostensivamente não podia ter ocorrido.
É um vício que se manifesta quando, nomeadamente, se infringem ostensivamente as regras da experiência, da prova vinculada ou das leges artis ou quando sem qualquer fundamento se diverge do juízo pericial ou não se lança mão do princípio do in dubio pro reo.
O que decorre do recurso não é uma sustentação de tais vícios de insuficiência e erro notório na decisão em si mesma ou em conjugação com as regras da experiência comum, mas na prova o que, manifestamente, não pode ocorrer.
Ademais sempre se dirá que lida a sentença não se deteta, de modo evidente como se impõe legalmente, a existência de tais vícios salientando-se que os mesmos não se preenchem com a apreciação discordante do recorrente no que se reporta à insuficiência/ausência de prova de tais factos.
Assim, e quanto a tais vícios é o recurso improcedente.
Acresce que no que se reporta à impugnação ampla da matéria de facto, se nos afigura, em face da prova oral produzida e a cuja audição se procedeu bem como da prova documental, mormente os emails constantes dos autos e juntos aos mesmos com as queixas, que não se impõe no caso decisão diversa da empreendida pelo tribunal recorrido.
No que se reporta ao ponto T) o mesmo refere-se a matéria de indemnização civil cujo conhecimento está subtraído a este Tribunal em função do disposto no artigo 400º nº2 do Código de Processo Penal atento o valor de cada pedido de indemnização deduzido nos autos e o valor da indemnização civil fixada a cada um dos queixosos.
Assim e quanto a tal ponto apenas nos cabe afirmar que versa sobre matéria irrecorrível.
No que se reporta aos demais pontos da matéria de facto salienta-se que, ao contrário do alegado, existe prova documental consubstanciada nos emails que o próprio recorrente admitiu não só serem da sua autoria como terem por si sido enviados. Tais documentos valem por si mesmos e não carecem de corroboração quanto ao seu concreto conteúdo pelo que os queixosos não tinham de repetir o seu concreto teor ou sequer identificar as concretas expressões que lhe provocaram ofensa, mas apenas que receberam os emails, que as expressões lhes foram dirigidas ou que do seu teor tiveram conhecimento.
A alegação de mero desabafo e do contexto subjacente não dilui nem apaga o teor do que aí está escrito e evidenciado no teor dos pontos I), J) e L) que o recorrente, nem sequer impugnou, sendo que as expressões aí contidas têm idoneidade a lesar/ofender a honra, dignidade e consideração pessoal e profissional dos visados sendo que não é porque o recorrente nega o elemento subjetivo dos ilícitos em causa que o tribunal recorrido não o pode dar como provado.
Na verdade, o elemento subjetivo do ilícito, o dolo, pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infração. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.
O dolo é, assim, dado por provado a partir das circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Exara-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/02/202310:
«I- O único limite que o princípio da livre apreciação da prova impõe à discricionariedade de apreciação da prova oral por parte do julgador resulta das regras da experiência comum e da lógica supostas pela ordem jurídica.
II- A livre apreciação da prova oral é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, porque é a 1ª instância que vê e ouve a arguida e testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, é a 1ª instância que formula as perguntas que entende pertinentes, que encaminha o interrogatório e/ou a inquirição da forma que considera ser a mais conveniente, tudo faculdades de que o tribunal da relação não pode lançar mão e que impõem severas limitações à reapreciação da prova.»
No caso vertente, a apreciação da prova empreendida pelo tribunal recorrido revela-se clara, tendo criticamente avaliado a prova produzida, segundo critérios lógicos e objetivos e, em obediência as regras de experiência comum, segundo o princípio da livre (mas vinculada) apreciação da prova consagrado no artigo 127° do Código de Processo Penal, lançando mão dos princípios da imediação e da oralidade e conduzindo tal apreciação à fixação daquela matéria de facto (provada) mormente a invocada pelo recorrente como incorretamente selecionada.
Inexiste motivo para modificar os pontos da matéria de facto impugnados uma vez que não se demonstra, em face da prova que a mesma impusesse decisão diversa e, por conseguinte e, no segmento referente à impugnação ampla, improcede o recurso.
Prosseguindo na apreciação das questões suscitadas, nesta sede recursiva, expressa o recorrente a sua discordância relativamente ao entendimento da decisão recorrida no que se prende com o preenchimento do elemento objetivo, o número de crimes e a não opção por crime continuado.
Alega o recorrente que através da leitura dos emails do arguido, facilmente se conclui que este se limita a criticar, ainda, que de forma menos urbana, a actuação dos Ilustres Advogados, não utilizando quaisquer expressões que constituam uma crítica dirigida à própria pessoa dos mesmos.
Analisadas as expressões constantes dos emails constata-se que aí se refere «Não basta uma peça ser assinada por três ou quatro advogados, cujo conteúdo revela ser de pessoas não bem informadas, mal-intencionadas, que procuram transferir as frustrações de verem improceder argumentos falsos, porque assim teria de ser, para passar à ofensa pessoal e a imputação da prática de crimes, bem como outros argumentos também falsos mas que possam servir de algo para sustentar a vossa pretensão, ainda que temporariamente, até se comprovar o teor da falsidade.
Obviamente, tais condutas não só são censuradas pela sociedade, como revelam de forma inequívoca que quem assim procede não têm dignidade para o exercício do patrocínio forense. Os Senhores, de forma consciente, voluntária, e diga-se "manhosa", tentaram levantar suspeitas sobre a empresa que represento, a mim próprio e o meu filho, dizendo que, o "o mesmo fez-se passar por mim para intentos que tentam construir", quando as próprias mensagens que vão ser juntas oportunamente, remetidas pela sócia-gerente da v/ constituinte demonstram a realidade da mentira que criaram. (...) ».
E «Admitindo que se tratavam de advogados com estrito respeito pelos valores deontológicos, teriam certificado a veracidade dos factos (com a prova integral dos mesmos), e só depois formular um juízo. Mas não, optaram por, de forma "manhosa" e alicerçado em construção de uma verdade inexistente porque falsa, construir uma conduta e manchar a nossa honra, bom-nome e dignidade. Tendo em conta que estes comportamentos são suscetíveis de, como bem sabem, criar um dano significativo aos visados, não só iremos desencadear a respetiva queixa-crime, como exigir que a Ordem dos Advogados tome posição perante tais factos, procurando dessa forma, contribuir para dar dignidade uma profissão que, quando feita por gente honesta, é digna. (...)»
E também Caro CC, Registo o seu email, contudo, considero patético a sua sugestão, pois, se não sabe, deveria saber que, relativamente à minha pessoa e às minhas empresas, sou eu que determino quando têm mandatário e quando devem deixar de ter mandatário. Nesta altura, em que dirijo a si, provavelmente já é arguido no processo-crime movido pela m/ empresa por ofensas à pessoa coletiva, denúncia caluniosa e violação de segredo, contudo, não parece querer demitir-se do papel de "estagiário destemido ", fazendo o que os outros, de forma cobarde, não têm coragem de fazer, mas como diz o ditado, "diz-me com quem andas, dir-te-ei quem és”! Relativamente a factos concretos, o que vai ser uma realidade é que, em data oportuna, que eu venha a determinar, iremos avançar com uma impugnação pauliana para anulação da operação de compra celebrada entre a v/ constituinte "Brumivento " e a sociedade "…, Lda", porque emerge de falsidade e ilícito levado a cabo entre a sua constituinte e o Advogado …. A este propósito, esta operação está registada na Polícia Judiciária como "operação suspeita", claro está, fui eu que denunciei. Também registo e acompanho as diligências feitas na passada semana, relativamente ao pedido de urgência de cancelamento do arresto da sociedade "Ouricasulo", com o argumento de "sepretende extinguir a reclamação de créditos no âmbito do processo executivo da segurança social", obviamente demito-me de informar qual o escritório que fez a apresentação do pedido de registo, contudo, não deve andar distante dos mesmos que tiveram intervenção na operação suspeita anteriormente referida. Embora o seu percurso seja recente na advocacia, não pautando o mesmo pelas mais elementares condutas de ética, deontologia e integridade, ainda assim não posso deixar de considerar "engraçado", o facto de colocar uma pessoa coletiva como testemunha num processo. Como devem compreender, toda a vossa mentira, manobras que têm perpetuado em alguns processos, conduziram ao vosso reconhecimento que á empresa "Brumivento" resta apenas uma renda que está arrestada. Sim, porque quando procede a vendas, usa testas de ferro, como Advogados, para frustrar créditos de terceiros. Razão pela qual, não deixarei de levar o mesmo facto à ponderação dos meus mandatários. Apenas para constar, no email anterior, quando me referia a gente como você que exerce o patrocínio forense, não mencionei mas peço que lhe envie cumprimentos ao Senhor …. Por fim, digo-lhe que não vejo a hora de me poder encontrar convosco em Tribunal, altura em que irei apresentar toda, absolutamente todas as provas ao meu dispor para a vossa condenação. Da minha parte, em meu nome pessoal e das empresas que represento, nunca farei nenhum acordo convosco ou com quem vos representar, porque a honra pessoal deve ser inatacável e, até esse ditame popular, os senhores conseguiram violar. Sem mais, AA».
Como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto11:
«Para o que importa, referir ainda que o Tribunal não olvida que o direito à liberdade de expressão tem consagração constitucional no art. 37.º CRP, com dimensões na liberdade de criação cultural (art. 42º), na liberdade de consciência e de culto (art. 41º), na liberdade de aprender e ensinar (art.43°) e até na liberdade de reunião e manifestação (art.45º).
Tais direitos não podem ser sujeitos a impedimentos nem discriminações (n° 1, do art. 37.º CRP), ou seja, dentro dos limites do direito não pode haver obstáculos ao seu exercício, todos dele sendo titulares em igualdade de circunstância, ressalvadas as exclusões constitucionalmente admitidas.
Contudo,
a liberdade de expressão não é, nem pode ser exercida nem entendida como absoluta, alheia à eventualidade de colisão com direitos/valores de igual ou superior consagração constitucional, de entre os quais consta o direito à integridade moral, ao bom nome e reputação, consagrado no art. 26.º CRP.
O direito à liberdade de expressão não pode fazer, por isso, tábua rasa do direito à honra e reputação, já que a tal se opõe o art.18º, nº 3 CRP.
Em face do que vai dito, impõe-se concluir que a prática de factos tipificados como crime de injúria e difamação não podem ser qualificados como manifestações da liberdade de expressão/informação.
Não se desconhece que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, (TEDH) tem vindo a atribuir prevalência à liberdade de expressão, como apontado no acórdão STJ de 12/03/2009“(…)TEDH tem vindo a firmar jurisprudência no sentido de, sob reserva do n.º2 do art. 10.º da CEDH, a liberdade de expressão ser válida não só para as informações consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que contradizem, chocam ou ofendem.” – in pgdlisboa.pt.
Contudo, mesmo no citado Ac. STJ se refere que o TEDH reconhece que o exercício da liberdade de expressão está sujeito “a restrições e sanções” em face do disposto no n.º2 do art. 10.º da CEDH.
Vale por dizer que, no entender do TEDH, o Estado Português pode internamente determinar as sanções e restrições aplicáveis, como sucede com a previsão legal dos tipos legais de crime de injúria e difamação»
Há que, naturalmente, distinguir entre a crítica a uma atuação de uma pessoa e a crítica à própria pessoa e, no caso vertente, as expressões do recorrente dirigidas aos queixosos não se quedam na crítica à atuação profissional extrapolam para a crítica pessoal e, assim, considera-se que bem andou a decisão recorrida em considerar como verificado o elemento objetivo dos ilícitos em causa.
Alega, ainda, o recorrente que estando em causa como destinatários dos emails quatro advogados não faz sentido que lhe tenha sido imputada a prática de cinco crimes e que não se encontra motivo para tal a não ser no facto de ter dirigido um dos emails a quatro advogados e outro a apenas um deles.
E que como o email enviado foi de resposta ao que lhe foi remetido pelo queixoso CC deveria ter-se considerado estar em causa um crime continuado e não dois crimes de injúria agravada.
Mais alega que arguido foi, ainda, condenado pela prática de 3 crimes de difamação, pelo facto de ter enviado ao Ilustre Advogado CC o email de réplica e, como neste se refere apenas a tal advogado e não aos outros, a sua atuação não integra tais crimes sendo que também considera que as expressões eram inidóneas a integrá-los.
Sobre a idoneidade de tais expressões já nos pronunciamos e impõe-se salientar que, ao contrário do invocado, o email enviado em resposta a CC tem imputações relativas aos demais queixosos, motivo pelo qual estão em causa tais crimes de difamação.
No que se reporta à alegação de crime continuado afigura-se-nos que o recorrente olvidou que estão em causa bens eminentemente pessoais pelo que nos termos do artigo 30º nº3 do Código Penal não há crime continuado.
Destarte, estamos perante cinco crimes de injúria agravada porquanto a um dos advogados foi por duas vezes diretamente visado pelo recorrente e três crimes de difamação agravada mercê da imputação ofensiva relativa a três queixosos, mas que não lhes foi diretamente dirigida.
Assim e, também neste segmento de recurso, não assiste razão ao recorrente.
Considera o recorrente, ainda, que se verifica uma desproporção por excesso das penas parcelares e única e, para tanto, refere que relativamente aos crimes de injúria e como consta da decisão recorrida, a moldura da pena de multa tem por limites mínimo e máximo, respetivamente, 15 e 180 dias e que a sanção aplicada ao arguido foi de 120 dias relativamente a cada um dos cinco crimes imputados ao arguido, num total de 600 dias.
Mais alega que a moldura da pena de multa para os crimes de difamação agravada tem por limites mínimo e máximo, respetivamente, 15 e 360 dias e a sanção aplicada ao arguido foi a de 180 dias relativamente a cada um dos três crimes imputados num total de 540 dias.
Aduzindo que as penas aplicadas ao arguido são manifestamente excessivas, injustificadas e desproporcionais à gravidade dos factos, à sua e às exigências de prevenção geral e especial e ultrapassam a medida da sua culpa devendo serem reduzidas para penas não superiores a 60 dias de multa para cada uma das imputações.
Alega, também, que nos termos previstos no artigo 77º nº2 do Código Penal o limite de cúmulo são 900 dias no caso de pena de multa, limite legal esse ultrapassado pela decisão recorrida e que deve ser reduzido para uma pena única não superior a 200 dias.
Ora, de acordo com o artigo 40º do Código Penal, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.
Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos artigos 70º e 71º do Código Penal.
A primeira destas disposições determina que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» – disposição que releva no presente caso, pois que os crimes pelos quais o arguido recorrente foi punido admitem a aludida alternativa punitiva mas salientando que o recorrente não questiona a opção da decisão recorrida pela pena de multa.
Por sua vez o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar e, simultaneamente, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente.
Ora, nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente, os suscetíveis de «contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar»12.
O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Mais prescreve o n.º 2 do citado artigo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Nessa operação de determinação da pena única e recorrendo às palavras de Figueiredo Dias13 tudo deve passar-se “(...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique devendo na avaliação unitária da personalidade do agente revelar “[...]sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta [...]”.Por outro lado, dentro deste contexto, será óbvio dizer que igualmente assume “[...] grande relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) [...]”.
Assim, na determinação da pena única impõe-se proceder à uma análise dos factos e da personalidade do agente nos mesmos refletida e tal como se consigna no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça14 «na determinação da pena concreta conjunta, importa, pois, averiguar sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, tendo em vista uma visão unitária conjunta dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura global penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.»
Importa salientar que é entendimento pacífico jurisprudencial que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.
Neste mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/10/201315 onde se consigna que «o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso» e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/202216 em que se exara que «a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena» mas «não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».
No caso vertente e sobre a determinação das penas parcelares consta da decisão recorrida o seguinte:
O crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.° e 184.°, com referência ao disposto no artigo 132.°, n.°2, alínea l), todos do Código Penal, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, elevadas as penas de metade nos seus limites mínimo e máximo.
O crime de difamação agravada é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias, sendo os limites mínimo e máximo da moldura agravados nos termos previstos no artigo 183.°, n.°1, do Código Penal.
Sendo estes tipos de crime puníveis com pena de multa em alternativa à pena de prisão, importa optar por uma das sanções, tendo sempre presente o critério orientador fixado no artigo 70.°, do Código Penal.
Segundo este normativo, sempre que os fins das penas possam ser alcançados por vias alternativas à pena privativa da liberdade, deve dar-se-lhes prevalência, desde que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- cfr. artigo 40.° do Código Penal.
Assim, por referência ao citado artigo 70.°, a opção por uma pena de multa em detrimento de uma pena de prisão deve ser realizada em função das exigências de prevenção geral (positiva ou de integração e negativa ou de intimidação) e especial (positiva e negativa) que a situação concreta oferece.
No caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadas atenta a frequência com que estes ilícitos são cometidos, particularmente em advogados no exercício de funções e por causa das mesmas.
Justifica-se, por isso, a afirmação das normas jurídicas infringidas.
As exigências de prevenção especial revelam-se diminutas porquanto o arguido não apresenta antecedentes criminais e mostra-se inserido em termos sociais, familiares e profissionais.
Considerando, pois, os factores supra mencionados, as finalidades da punição ficam ainda suficientemente realizadas com a aplicação de uma pena de multa a cada um dos delitos.
A moldura da pena de multa para os crimes de injúria agravada tem por limites mínimo e máximo, respectivamente, 15 (artigo 47.°, n.° 1, do Código Penal) e 180 dias.
A moldura da pena de multa para os crimes de difamação agravada tem por limites mínimo e máximo, respectivamente, 15 e 360 dias.
Nos termos do disposto no artigo 71.°, n.°1, do Código Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente- que constitui o limite máximo daquela (artigo 40.°, n.° 2, do Código Penal)- e das exigências de prevenção.
As exigências de prevenção geral e especial são as supra mencionadas pelo que damos aqui por reproduzidos os argumentos aí expendidos.
O grau de culpa do arguido é elevado considerando que proferiu expressões atentatórias da honra e consideração de advogados.
Entende, por isso, o tribunal, que se revela adequada a aplicação de uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa para cada um dos cinco delitos de injúria agravada e de uma pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa para cada um dos três delitos de difamação agravada.
Na determinação do quantitativo diário da multa há que ponderar, ao abrigo do disposto no artigo 47.°, n.°2, do Código Penal, a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais.
O quantitativo diário da multa deve, porém, importar para aquele um sacrifício patrimonial, sob pena de perder a característica de uma pena. Não pode, no entanto, implicar uma total privação do sustento do arguido e o do respectivo agregado familiar.
No presente caso, o tribunal entende que se mostra razoável a aplicação de um quantum diário de €8 (oito euros).
E no que se reporta à determinação da pena única decorrente do concurso de crimes exara a decisão recorrida o seguinte:
Nos termos do disposto no artigo 77.°, n.º1 do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.”.
No caso sub judice, o arguido praticou oito crimes, os quais estão, entre si, numa relação de concurso efectivo, nos termos do disposto no artigo 30.°, n.° 1 do Código Penal.
Tais crimes foram praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, pelo que se impõe a determinação da pena única.
Considerando que as penas concretamente aplicadas a cada um dos tipos de crime são da mesma natureza, importa atender ao disposto no n.°2, do artigo 77.° do Código Penal.
De acordo com aquela disposição legal, o limite máximo da moldura penal aplicável corresponde à soma das penas concretamente aplicadas, sendo, no caso sub judice, de 1140 dias de multa. O limite mínimo corresponde a 180 dias.
Estabelecida a moldura penal do concurso, importa agora determinar a medida da pena única. Esta deve ser encontrada atendendo às exigências gerais de culpa e de prevenção.
Neste âmbito, importa considerar o critério especial definido no artigo 77.°, n.° 1, in fine, do Código Penal, segundo o qual “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Importa, assim, ponderar, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, dois elementos: a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do agente.
Quanto ao primeiro aspecto, importa referir que os crimes são da mesma natureza ou de natureza conexa e foram cometidos no mesmo contexto fáctico e perante as mesmas pessoas no exercício das respectivas funções de advogados.
Considerando estes factores, o ilícito globalmente considerado assume elevada gravidade.
No que concerne à personalidade do agente, considerando que o arguido não apresenta antecedentes criminais, estando inserido em termos sociais, familiares e profissionais, é possível concluir que o conjunto dos factos não é reconduzível a uma tendência/”carreira” criminosa. Trata-se, apenas, de uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade” (FIGUEIREDO DIAS).
Mostra-se, por conseguinte, adequado fixar a pena em 1.100 (mil e cem) dias de multa.
O quantum diário da multa, considerando os factores já supra mencionados, deve fixar-se em €8 (oito euros).
Saliente-se que o recorrente não questiona a opção pela pena de multa nem o quantitativo diário das penas parcelares e única de multa apenas o excesso na sua determinação concreta (dias) sendo que a mera leitura da decisão recorrida permite concluir que lhe assiste, sem qualquer margem para dúvida, razão quanto à determinação da pena única, uma vez que esta não cumpre o limite legal contido no artigo 77º nº2 do Código Penal.
Mas, antes de mais, apreciemos as penas parcelares.
O recorrente foi condenado por cinco crimes de injúria agravada e três de difamação agravada sendo que a moldura da pena de multa, no primeiro caso, tem por limite mínimo 15 dias e máximo 180 dias e, no segundo caso, limite mínimo de 15 máximo de 360 dias.
A decisão recorrida ponderou os mesmos fatores para todos os crimes sendo que a circunstância de estarem em causa advogados, no nosso entender, não merece uma dupla ponderação posto que já está refletida na agravação legalmente prevista da moldura penal.
Ademais não se alcança, uma vez que o tribunal recorrido se refere sempre aos mesmos fatores de ponderação para a determinação das penas concretas, porque no caso dos crimes de difamação agravada se opta por uma pena perto da metade da moldura e para os crimes de injúria agravada se opta por uma pena concreta superior a metade da moldura.
No caso vertente, estão em causa dois emails que contém expressões que lesam a honra e consideração de quatro advogados que foram remetidos no ano de 2023 e num contexto de litígio e sendo o recorrente, como a própria decisão recorrida reconhece, pessoa sem antecedentes criminais e inserido em termos sociais, familiares e profissionais.
Assim, entende-se que existe uma desproporção por excesso das penas parcelares, atentas as circunstâncias concretas do caso e a culpa do agente aí evidenciada, pelo que se entende adequado revogar a decisão recorrida, neste segmento, e fixar as penas parcelares por cada crime de injúria agravada em 70 dias e por cada crime de difamação agravada em 100 dias.
E, consequentemente, no que se refere à pena única de concurso de crimes tendo por base os fatores descritos na decisão recorrida e o que preceitua o artigo 77º do Código Penal considera-se adequada numa moldura cujo limite mínimo são 100 dias e o máximo de 650 dias uma pena única de 450 dias à taxa diária de €8,00 no montante global de €3.600,00 (três mil e seiscentos euros).
Destarte e, neste segmento, procede o recurso.
Por último, insurge-se o recorrente relativamente às indemnizações em que foi condenado, mercê dos pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos, mas, neste particular, importa novamente salientar que o recorrente olvidou que estão em causa quatro pedidos de indemnização civil sendo que o valor de cada um não ultrapassa o valor da alçada do tribunal recorrido - €5000,00- e as indemnizações fixadas a cada um dos demandantes são de €800,00 pelo que não são superiores a metade de tal alçada.
Tendo em conta o teor do nº2 do artigo 400º do Código de Processo Penal os requisitos em causa são cumulativos e não se verificam neste caso pelo que estamos perante matéria irrecorrível e, assim neste segmento recursivo, impõe-se a rejeição do recurso por irrecorribilidade, o que se declara.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras desta 3ª Secção em:
1. Rejeitar o recurso por irrecorribilidade no segmento da impugnação do ponto T) da matéria de facto provada e quanto à matéria dos pedidos de indemnização civil.
2. Conceder parcial provimento ao recurso e em consequência:
2.1. Condenar o arguido e recorrente AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de cinco crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 14.°, 26.°, 30.°, 181.°, n.°1 e 184.° do Código Penal, por referência ao artigo 132.°, n.°2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €8 (oito euros) para cada um dos delitos.
2. 2 Condenar o arguido e recorrente AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de três crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 14.°, 26.°, 30.°, 180.°, n.°1 e 184.° do Código Penal, por referência ao artigo 132.°, n.°2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €8 (oito euros), para cada um dos delitos.
2. 3 Em cúmulo jurídico das penas referidas em 2.1 e 2.2 condenar o arguido e recorrente AA numa pena única 450 dias à taxa diária de €8,00 no montante global de €3600,00 (três mil e seiscentos euros).
3. E no demais manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 1 de julho de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora –
Sofia Rodrigues
- 1ª Adjunta –
Lara Martins
- 2º Adjunta -
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Onde se exara nomeadamente que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.».
5. Breves Palavras sobre a Fundamentação da Matéria de Facto no âmbito da Decisão Final Penal no Ordenamento Jurídico Português- JULGAR nº21-2013
6. Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168
7. Ac. Supremo Tribunal de justiça de 13/10/1992- Coletânea de Jurisprudência XVII. Página 136
8. É abundante a jurisprudência sobre o vício em questão indicando-se a título meramente exemplificativo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2025 proferido no processo nº312/24.7PAVNF.G1.S1 de que é relatora Maria Margarida Almeida, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2009 proferido no processo nº58/071PRLSB.S1 relatado por Henriques Gaspar, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2018 proferido no processo 140/15.1T9FNC.L1.S1 relatado por Helena Moniz, todos acedidos em dgsi.pt
9. Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2023 proferido no processo 1218/21.8PBVIS.C1.S1 relatado por Maria do Carmo Silva Dias acedido em dgsi.pt
10. Proferido no processo 446/19.0T9CTB.C1
11. Proferido em 22 de fevereiro de 2023 no processo 1493/20.5T9VFR.P1, relatado por Pedro Vaz Pato e acessível em dgsi.pt
12. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242).
13. Direito Penal Português — Parte geral II — As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, pp. 291 e 292.
14. De 13.01.21 proferido no processo nº733/17.2JAPRT.GA.S1 relatado por Manuel Augusto Matos
15. Proferido no proc. 180/11.0GAVLP.P1 e relatado por Joaquim Gomes, acedido em www.dgsi.pt.
16. Proferido no processo 1537/20.0GLSNT.L1. S1 e relatado por Ana Barata de Brito acedido em www.dgsi.pt