I- As autorizações legislativas fiscais das Leis 21-A/79 e 43/79 não estão sujeitas ao regime do n. 3 do artigo 168 da Constituição da Republica Portuguesa
(CRP) (na redacção originaria).
II- Tais autorizações concederam ao Governo poderes para definir todos os elementos essenciais dos tributos dos organismos de coordenação economica.
III- O Decreto-Lei 374-J/79 contem-se nos limites das referidas autorizações, não sofrendo de inconstitucionalidade.