III – Do histórico do Processo – Factos com interesse para a decisão da causa:
1 – A acção deu entrada em juízo em 14/12/2015 e a citação foi realizada em 18/12/2005.
2 – Em 03/02/2016 o Réu solicitou a prorrogação para a apresentação da contestação por 20 dias, nos termos e ao abrigo do disposto nos números 5 e 6 do artigo 569º do Código de Processo Civil.
3 – Por despacho datado de 04/02/2016 foi deferido o requerido.
4O Réu apresentou a contestação no dia 01/03/2016.
5 – Por despacho datado de 04/03/2016 foi julgada extemporânea a apresentação da contestação, por o termo do prazo ter ocorrido em 24/02/2016, acto esse que, por força do disposto no nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil, poderia ter sido praticado até 29/02/2016.
Nessa decisão foi ordenada o desentranhamento e devolução da contestação ao apresentante, deixando-se cópia no respectivo lugar.
6 – No articulado de contestação o Réu havia suscitado a questão da preterição de litisconsórcio necessário passivo, por não ter sido demandada a sua esposa.
6 – Mostra-se junto aos autos um Assento de Nascimento que certifica que (…) e (…) contraíram casamento em 23 de Setembro de 1953 (fls. 21).
IV – Fundamentação:
A questão fundamental reside em saber se a matéria do casamento constitui matéria nova ou se pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal superior?
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. Na verdade, Miguel Teixeira de Sousa ensina que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[1].
De acordo com a jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores[2] os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Por conseguinte, os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não constituem instrumentos processuais para obter decisões novas e daí não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido.
A título de exemplo, pode consultar-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010[3] que firmou posição no sentido de que «os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre».
Também na segunda instância a jurisprudência editada é idêntica[4].
Deste modo, em princípio, a matéria introduzida ex novo não seria susceptível de ser apreciada em sede de recurso.
Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, que torna imune a instância de recurso à modificação do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, o sistema não é inteiramente fechado. A primeira e significativa excepção a esse modelo é representada pelas questões de conhecimento oficioso: ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Estas questões – como, por exemplo, o abuso do direito ou os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis – constituem um objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente[5] [6].
Está assim firmada uma linha jurisprudencial que adianta que «o tribunal de recurso pode – e deve – conhecer das questões novas – ou seja, não levantadas no tribunal recorrido – desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso», como seja a da ilegitimidade, devendo entender-se que (…) a pronúncia genérica sobre essa excepção em despacho saneador tabelar não obsta a que «este tribunal de recurso se pronuncie sobre ela, visto que, sendo de conhecimento oficioso, ainda não se encontra decidida com trânsito em julgado por se encontrar inserida em mero despacho saneador tabelar ou genérico»[7] [8].
Amâncio Ferreira sublinha igualmente que o tribunal de recurso pode «conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado» e que essas questões podem referir-se «à relação processual (v.g. a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do artº 495º)»[9] [10].
E no caso dos autos estamos perante uma acção não contestada em que foram considerados confessados os factos articulados pelo autor e proferida sentença nos termos do disposto no artigo 567º, nº 3, do Código de Processo Civil, que contém um saneador tabelar, o qual conclui pela legitimidade das partes.
As excepções dilatórias estão enunciadas no artigo 577º do Código de Processo Civil e o Tribunal deve conhecer oficiosamente das mesmas, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104º, tal como ressalta da leitura da regra precipitada no artigo 578º do Código de Processo Civil.
Esta imposição está igualmente inscrita nas als. c) e d) do nº 2 do artigo 278º do Código de Processo Civil, preceito que prescreve que o juiz deve abster de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando considere ilegítima alguma das partes ou quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.
Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergente de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no nº 1 (artigo 34º, nº 1, do Código de Processo Civil)[11].
As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens [artigo 1691º, nº 1, al. d)] são da responsabilidade de ambos os cônjuges e a dívida por falta de pagamento de renda corresponde a um exemplo paradigmático típico desta situação.
Relativamente à administração de bens também está como catalogado como exemplo da necessidade da intervenção da sociedade conjugal a afectação ou oneração de estabelecimento comercial.
Em função disso, a acção destinada a obter a resolução de um contrato de arrendamento comercial celebrado com o marido comerciante casado segundo o regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos, deve ser proposta contra ambos os cônjuges, sob pena de ilegitimidade passiva.
Lebre de Freitas comenta que não «se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais»[12].
Sempre que, por não intervirem certas pessoas, seja abalada essa estabilidade que se procura e se deseja, deixando a porta aberta à possibilidade de outros interessados na mesma relação jurídica suscitar nova demanda, em que poderão obter decisão diferente, o litisconsórcio impõe-se como obrigação[13].
Se, por um lado, a questão do pedido reconvencional nenhum entrave traria à futura dinâmica processual, dado que o Réu estaria habilitado a propor acção autónoma com o mesmo objecto; por outro lado, é claro e transparente que a matéria atinente à cessação do contrato de arrendamento era susceptível de provocar problemas futuros, uma vez que, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção dos dois cônjuges é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
Na verdade, tem-se entendido que nos casos em que o direito ao arrendamento se comunica ao cônjuge que não interveio no contrato, sendo a acção proposta apenas contra o cônjuge interveniente, poderá depois o outro, ao executar-se o despejo, opor-se à execução mediante embargos de terceiro[14].
Desta forma, a montante, em sede de execução, sobrepor-se-ia um problema que, face aos efeitos retroactivos ali presentes, poderia ter a susceptibilidade de anular o efeito decisório da presente disputa.
No caso concreto, não existe obstáculo ao surgimento do chamado efeito surpresa, uma vez que a questão coincide com o próprio objecto do recurso e o recorrido tomou posição sobre a mesma em sede de conclusões.
Deste modo, declara-se oficiosamente que a presente acção deveria ser proposta contra ambos os cônjuges, julgando-se procedente a excepção dilatória em causa, determinando-se a anulação da sentença, por existir fundamento para absolver o Réu da instância, por violação da disciplina imposta pelo artigo 34º do Código de Processo Civil, que constitui uma excepção dilatória.
V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, anulando a decisão recorrida nos termos acima expostos.
Sem tributação.
Processei e revi.
Évora, 26/01/2017
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário