I- O tribunal de círculo é competente para preparar e julgar as acções com valor superior à alçada da primeira instância, com excepção das que sigam processo especial cujos termos excluam a intervenção do colectivo.
II- Instalado o tribunal de círculo, as acções abrangidas por essa competência que se encontrem a correr termos no tribunal de comarca devem ser remetidos para aquele.
III- Se o colectivo não dever intervir, o julgamento será efectuado em tribunal singular, pelo respectivo juiz do tribunal de círculo a quem tenha sido distribuído o processo.
IV- A competência do tribunal de círculo afere-se unicamente pelo valor da alçada, independentemente da forma de processo.