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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., Lda., veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso interposto da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, em que se absolveu da instância o Réu Município de Mêda , na acção administrativa comum, para anulação do acto de adjudicação da “Empreitada de Beneficiação e Infraestruturas no Troço Urbano E.N. 331, na Vila da Mêda”, de 12.9.07, com fundamento em extemporaneidade na propositura dessa acção. Apresentou alegação (fls. 547 a 555, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões : O Acórdão recorrido incorre em errada interpretação e aplicação da lei, estando ainda em clara contradição com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e com o próprio Tribunal Central Administrativo, e a Doutrina mais avisada sobre a matéria, ao ter mantido a sentença recorrida, apesar de com fundamentação diversa, o que levou a entender que a acção interposta pela recorrente era extemporânea, face ao preceituado no art.º 101.º do CPTA. Em pequena suma, pode apresentar-se a sequência dos factos da seguinte forma que corresponde aliás à matéria de facto tida por assente pelas Instâncias: A ora recorrente concorreu ao procedimento pré-contratual (de natureza concursal) lançado pelo Município da Mêda para uma empreitada de obra pública de beneficiação e infra-estruturas de um troço viário no Concelho referido, sendo a sua proposta admitida e submetida a avaliação do Júri do Concurso, juntamente com outras duas propostas, sendo umas delas a da aqui contra-interessada; Em 24.09.2007, foi a recorrente notificada - sem que antes tivesse sido consultada em audiência prévia - de que a Câmara Municipal da Mêda deliberou adjudicar a empreitada à contra-interessada, nada mais se acrescentando ou juntando para além desse lacónico parágrafo; Dessa deliberação, apresentou a ora recorrente reclamação, em 01.10.2007, dirigida ao Presidente daquele Município, através da qual se impugnou a deliberação de adjudicação, por não ter sido dado lugar a audiência prévia dos concorrentes sobre o projecto de decisão; Em 12.10.2007, é a recorrente notificada da decisão da Câmara Municipal da Mêda, desconsiderando os fundamentos apresentados na reclamação, ali se decidindo que naquele procedimento não havia lugar a audiência prévia dos concorrentes; Em 12.10.2007, foi a recorrente também notificada dos exactos termos em que aquela deliberação de adjudicação foi tomada, apenas nessa data tendo acesso ao relatório de análise e avaliação das propostas do Júri do Concurso, o que só aconteceu por a recorrente ter requerido àquele Município cópia daqueles documentos; Em 12.11.2007, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco petição inicial da recorrente apresentada nos termos do processo previsto nos art.ºs 100.º e seguintes do CPTA (processo urgente/contencioso pré-contratual), em simultâneo com providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de adjudicação impugnado. 3.A petição inicial que deu azo aos presentes autos deu entrada em 12.11.2007, dentro do prazo legal daquele normativo, pois que a recorrente havia apresentado reclamação da deliberação de adjudicação da empreitada em concurso, nos termos do art.º 49.º do RJEOP, sobre a qual recaiu decisão da Autarquia, de que ficou notificada em 12.10.2007. Entendeu o Tribunal a quo que a reclamação apresentada fazia suspender o prazo de impugnação da deliberação de adjudicação nos termos do n.º 4, do art.º 59.º do CPTA, contrariando assim a sentença recorrida. Apesar disso, por se tratar de mera suspensão, o prazo do art.º 101.º do CPTA foi de qualquer forma ultrapassado, pois importaria para a contagem do prazo o período anterior à apresentação da referida reclamação administrativa adicionado ao que decorreu após notificação da decisão da reclamação. Ora, existe um consenso claro na Doutrina e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores de que a reclamação a que se refere o art.º 49.º do RJEOP, é uma reclamação administrativa de carácter necessário, o que aliás se retira da sua própria letra e da sua conjugação, depois, com o disposto no art.º 99.º do mesmo diploma legal. Ora, tendo de ser a reclamação administrativa obrigatoriamente interposta e decidida como condição necessária para aceder depois à sede judicial, só a partir desta decisão de 2.º grau, por assim dizer, começa a contar o prazo de impugnação contenciosa. A decisão de 2.º grau foi notificada à recorrente em 12.10.2007. A recorrente deu entrada em juízo com as suas peças processuais em 12.11.2007. Cumpriu, pois, a ora recorrente, o prazo de impugnação previsto no art.º 101.º do CPTA, pelo que o Acórdão recorrido deve ser revogado por fazer incorrecta interpretação e aplicação de lei. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Excelências, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista, depois de admitido, ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e admitido o processo da ora recorrente, devendo os autos prosseguir os demais termos até final. A contra-interessada B... , apresentou contra-alegação, a fls. 566 a 570, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões : A reclamação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 49º do DL n.º 59/99 foi efectuada fora de prazo, pois deu entrada no dia 02/10/2007; Pois deram, quer as cartas entregues por mão, pois não há prova que tivessem ido pelo correio, bem como os faxes, todos entrada no dia 02/10/2007. Sendo o último dia para o fazer o dia 01/10/2007. O douto Acórdão recorrido não incorre em errada interpretação e aplicação da Lei, designadamente o artigo 49° do DL 59/99 , e do n.º 4 do artigo 59 do CPTA, Não estando em contradição com a Jurisprudência e a Doutrina ao ter atribuído o efeito suspensivo da reclamação efectuada, ao abrigo do artigo 49 do DL n.º 59/99 , em relação à contagem do prazo referido no n° 4 do artigo 59 do CPTA. A reclamação em causa, a do artigo 49 do DL n.º 59/99 não tem carácter de uma reclamação necessária. Nunca a referida norma teve tal carácter, muito menos com a entrada em vigor do CPTA A lei, expressamente, não lhe quis dar tal carácter, ou seja, não quis classificar a referida reclamação como necessária, por isso, no número 2 desse mesmo artigo expressamente consta que " A reclamação não goza de efeito suspensivo " Pelo que não pode ser atribuído o carácter necessário à referida reclamação. Deve pois, ser mantido o douto acórdão recorrido, uma vez que a presente acção foi extemporânea, tendo entrado depois de um mês a que se refere o artigo 101º do CPTA, mesmo com a suspensão do prazo em causa. Termos em que, ao julgar improcedente o recurso interposto pela requerente da presente acção, não violou o Douto Acórdão recorrido o disposto nos preceitos legais indicados nas conclusões das doutas alegações recurso apresentadas pela recorrente pelo que, deve ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve ser mantido o Douto Acórdão, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! O recorrido Município de Mêda apresentou contra-alegação (fls. 563, dos autos), louvando-se nos fundamentos da decisão recorrida, para concluir que deve ser negado provimento ao recurso. 2. Por acórdão de fls. 581 e segts, dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, considerando-se verificados os respectivos pressupostos, uma vez que « o quadro legal em que se moveu o Acórdão recorrido apresenta um certo grau de dificuldade, ao nível da sua interpretação, em especial, no tocante à específica natureza da reclamação consagrada no nº 1 do artigo 49º do DL 59/99 , de 2/03 e da eventual aplicação ao caso dos autos da regra prescrita no nº 4, do artigo 59º do CPTA sendo que se trata aqui de questões que podem surgir em muitos outros casos, o que tudo aconselha a intervenção do STA no âmbito do recurso de revista, atenta a particular relevância jurídica das questões a dirimir ». Foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA (fls. 592, dos autos), o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que não se pronunciou. Cumpre decidir. 3. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto : Em reunião da Câmara Municipal de Mêda, registada em Acta 16/2007, de 8 de Agosto, foi deliberado ratificar o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mêda "sobre a abertura de concurso (ajuste directo)" da obra de Beneficiação e Infra-estruturas no troço urbano da EN 331, na Vila de Mêda, dando-se por reproduzido o teor da proposta anexa, a fls. do processo administrativo (PA), designadamente: "(…) atendendo à urgência na execução dos trabalhos acima referidos e porque esta situação não se compadece com os prazos legalmente previstos para o procedimento do concurso público, somos de entendimento que poderá ser adoptado o ajuste directo tendo em conta o disposto na alínea c) do n° 1 do art° 136° do DL 59/99 , de 02 de Março (...). Justificação. Esta obra foi adjudicada à empresa C... pelo valor de € 1.430.000,00, no dia 14 de Julho de 2005, com o prazo de execução de oito meses. (...) Entretanto, face ao abandono da obra pelo empreiteiro a partir do dia 09 de Março de 2007, foi desencadeado o procedimento de rescisão contratual de que resultou a solicitação ao Governo Civil tendo em vista a Posse Administrativa. No dia 23 de Julho foi elaborado o Auto de Posse Administrativa (...) deverão ser executados em carácter de extrema urgência os trabalhos mínimos indispensáveis e estritamente necessários para assegurar a circulação com segurança (...). O procedimento de ajuste directo pressupõe o convite a um concorrente; no entanto, atendendo aos princípios inerentes à contratação pública, nomeadamente, os previstos nos art°s 7°, 8°, 9°, 10°, 11° e 13° do DL 197/99 , de 8 de Julho, poderão ser convidados outros concorrentes (...)"; Dá-se por reproduzido o teor do "programa do Concurso", junto a fls. do PA, designadamente: "Empreitada: Beneficiação e Infra-estruturas no Troço Urbano da E.N 31 na Vila de Meda" (...); "21-critério de adjudicação das propostas: 21.1 - O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, com base nos seguintes factores variáveis de apreciação e respectivas ponderações: 1) Preço 50% 2) Valor Técnico da proposta 35% Garantia do Cumprimento do Prazo 15% 22 - Audiência prévia 22.1 - A decisão de adjudicação será precedida de audiência prévia escrita dos concorrentes (...)". Dá-se por reproduzido o teor do "Caderno de Encargos". Dá-se por reproduzido o teor do doc. 1 junto com o requerimento inicial, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Mêda e dirigido a A..., Lda do seguinte teor, designadamente: "De acordo com a alínea c) do n° I do artigo 136° do Decreto-Lei n° 59/99 , de 2 de Março, junto se envia o convite - Circular para a realização da empreitada de «Beneficiação e Infraestruturas no Troço Urbano da E.N. 331, na Vila da Mêda". Do dito "convite-circular" em anexo consta designadamente o seguinte: " Anúncio de abertura de procedimento" mostrando-se assinalada a opção" Ajuste directo"; "Número de empresas que a entidade adjudicante pretende convidar a apresentar propostas (...) Número 03"; "Critérios de adjudicação B2) Os critérios indicados no programa do concurso 1) o Preço 50% 2) Valor Técnico da proposta 35% 3) Garantia do Cumprimento do 01 Prazo 15%". Dá-se por reproduzido o teor da " Acta do Acto Público de Abertura das Propostas", datada de 14/08/2007, designadamente: "(…) procedeu-se ao acto público de abertura de propostas apresentadas (...) pelas seguintes firmas em resposta ao convite oportunamente endereçado pela Autarquia: B..., Lda. - Mêda; D..., Lda Tabuaço; e A... Lda. - Mêda (…) A Comissão deliberou, por unanimidade, considerar as propostas apresentadas por todos os concorrentes em condições de serem admitidas ao concurso (...)"; Dá-se por reproduzido o teor do "Relatório da Comissão Técnica de Análise das Propostas", a fls. do PA, designadamente: "(...) a proposta que reúne as melhores condições para a execução da presente empreitada é a Proposta N° 01 do concorrente B... Lda., pelo valor total de 679 939,20 (...)" Dá-se por reproduzido o teor da carta com a referência 3-638/21.1.64/DF.O.M., datada de 2007-09-20, dirigida a A... Lda e subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Meda, a folhas do PA, pela qual comunica o teor da deliberação da Câmara Municipal de Mêda, de 12/09/2007, no sentido da adjudicação da obra identificada em A) à firma B..., Lda.; Dá-se por reproduzido o teor da carta datada de 01/10/2007, a qual mostra aposta a data de "02.OUT.2007" como a da entrada na Câmara Municipal de Meda, subscrita por E..." em representação e a pedido da nossa Cliente A... Lda", dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Mêda , designadamente: "Acusamos a recepção do V/ ofício com a referência 3-638/21.1.64/D.O.M. (...) Nos termos do artº 110º, nº 1, do Dec. Lei nº 55/99 , de 2 de Março, a Câmara Municipal da Mêda para adjudicar a obra em epígrafe devia, antes de proferir a decisão, proceder à audiência prévia escrita dos concorrentes. Ora, a minha cliente, apesar de ser concorrente, não foi ouvida (...) Assim, se esta irregularidade não foi imediatamente reparada, serão accionados os mecanismos competentes com as legais consequências"; Pelo ofício n° 2-435/2.1, datado de 11 de Outubro de 2007 , enviado em carta registada com aviso de recepção, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Mêda, com referência a A... Lda. e subordinado ao assunto Beneficiação e infra-estruturas no troço urbano da EN 331, na Vila da Mêda, foi comunicado a "Dr. E.... Advogado" que "(...) no que concerne a audiência prévia escrita dos concorrentes, tendo em conta o procedimento administrativo adoptado (Ajuste Directo), não se encontra prevista (...) a obrigatoriedade de realização da mesma (…)". Nos termos do artº 712° n° 1 a) CPC ex vi artº 140° CPTA, adita-se o item J. ao probatório, nos termos que seguem: O ofício n° 2-435/2.1, datado de 11.10.2007 referido supra no item I., foi recebido pela sociedade A... Lda. em 12.10.2007 - fls. 99 e 100 dos presentes autos tipo "on-line". 4. Como se relatou, o acórdão recorrido manteve a decisão, afirmada na sentença do TAF de Castelo Branco, no sentido da absolvição da instância do Réu Município de Mêda, por extemporaneidade da acção proposta pela ora recorrente. Para esta sentença, o disposto no nº 4 do art. 59 Artigo 59º ( Início dos prazo de impugnação ): 1 – O prazo de impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória. 3 - … 4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. 5 - … do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que impõe a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo em caso de utilização de meios de impugnação administrativa, não teria aplicação, na situação concreta a que respeitam os autos, dada existência de « uma norma que regula especifica e especialmente a matéria, qual seja, a do artº 49º do Dec.-Lei nº 59/99 , de 2 de Março», onde se estabelece que «2. A reclamação não goza de efeito suspensivo … ». E, tendo a deliberação impugnada sido notificada à Autora, ora recorrente, em 24.9.07, concluiu a sentença que a acção, cuja petição deu entrada em juízo em 12.11.07, foi proposta para além do prazo de um mês, indicado no art. 101º do CPTA. O acórdão ora sob impugnação, embora coonestando a decisão de extemporaneidade afirmada na sentença, baseou, porém, essa decisão em diversa fundamentação. Considerou - e bem - esse mesmo acórdão que a natureza não suspensiva da reclamação prevista no citado art. 49 Artigo 49º ( Reclamação por preterição de formalidades do concurso ): 1 – Há lugar a reclamação, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou em outra irregularidade, no prazo de cinco dias contados da data em que o interessado teve conhecimento do facto. 2 – A reclamação não goza de efeito suspensivo, sendo apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo. 3 – A reclamação considera-se indeferida se o reclamante não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação. 4 – Deferida a reclamação, a autoridade sanará o vício arguido, devendo dar sem efeito as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário. , do DL 59/99 , respeitando à eficácia do próprio acto de adjudicação reclamado, não prejudica nem interfere com o disposto no também citado nº 4 do art. 59º do CPTA, sobre o alcance suspensivo do prazo de impugnação contenciosa dos actos administrativos, ali atribuído à utilização de meios de impugnação administrativa. Com efeito, a aplicabilidade dessa disposição à situação a que respeitam os autos decorre do preceituado na parte final do nº 1, do art. 100º do CPTA, nos termos do qual « a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada … rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III ». Sendo que o indicado art. 59º é um dos três que integram uma das subsecções (III) desta secção I. Neste sentido, aliás, é também o entendimento da doutrina Vd. Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de processo nos Tribunais Administrativos, vol. 1 e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados , Liv. Almedina, 391/392 e Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , 2ª ed. rev. - 2007, 604. . Assim é que o acórdão recorrido, considerando que o prazo de impugnação, de trinta dias (art. 101º CPTA), contado a partir da notificação (em 24.9.07) do acto impugnado à ora recorrente, se suspendeu na data (2.10.07) da apresentação, ao ora recorrido, da reclamação graciosa até à notificação, em 12.10.07, da correspondente decisão, retomou « o seu curso a 13.101.07 e correndo, sob o regime da continuidade do curso, até atingir o 30º dia do prazo de impugnação no dia 4.10.07, até atingir o 30º dia em 04.11.07 (quatro domingo), termo transferido para a 2ª feira seguinte, 05.11.07 ». Daí que tenha também concluído, tal como na sentença que teve por objecto, que esse prazo de impugnação estava ultrapassado, na data (12.11.07) em que a acção deu entrada na secretaria do TAF de Castelo Branco. A recorrente discorda do entendimento seguido no acórdão para a contagem do referenciado de impugnação, alegando que a reclamação prevista no citado art. 49º do RJEOP é uma reclamação administrativa de carácter necessário. Pelo que, acrescenta, « tendo de ser a reclamação administrativa obrigatoriamente interposta e decidida como condição necessária para aceder à sede judicial, só a partir desta decisão de 2º grau, por assim dizer, começa a contar o prazo de impugnação contenciosa ». Conclui, assim, que, tendo-lhe sido notificada esta última decisão em 12.10.07, foi tempestiva a propositura da acção impugnatória, em 12.11.07. Mas, como se verá, esta alegação não colhe, sendo de manter o decidido, quanto à extemporaneidade da instauração da acção, seja qual for a natureza, facultativa ou necessária, da reclamação, prevista no citado art. 49º RJEOP. Vejamos, pois. É certo que, caso tal reclamação seja qualificável como necessária, não existiria, até à respectiva decisão, acto administrativo passível de impugnação contenciosa nem se iniciaria o prazo para a dedução desta impugnação. Sem prejuízo de a interessada, na pendência, ainda, da impugnação administrativa, poder aceder à impugnação contenciosa, no uso da faculdade conferida pelo disposto no nº 5, do art. 59º CPTA. Mas, para que assim fosse, sempre seria necessário que a impugnação administrativa tivesse sido tempestivamente deduzida. Pois que, não o tendo sido, o acto impugnado estabilizou-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, tornando-se, em consequência, insusceptível de impugnação contenciosa. De igual modo, no caso de a questionada reclamação ter natureza meramente facultativa, o efeito suspensivo que, nos termos do nº 4 do citado art. 59º, o seu uso projecta no prazo legal da impugnação contenciosa do acto – que se inicia, então, com a respectiva notificação (nº1) – também não se produzirá, se não for tempestivamente deduzida aquela reclamação Neste sentido, Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, loc. cit., 392. . Assim, e em qualquer caso, importa apurar da tempestividade da reclamação graciosa deduzida. No sentido dessa tempestividade, no caso sujeito, o acórdão impugnado, supondo aparentemente, a natureza facultativa da reclamação, considerou que « o referido efeito suspensivo significa que, uma vez notificado do acto susceptível de sindicabilidade jurisdicional, caso o interessado deduza impugnação graciosa dentro de 30 dias , para o mencionado prazo do art. 101º CPTA não conta o período de tempo que medeia entre a data da respectiva interposição do meio gracioso - pressupondo observado o prazo regra que ao caso caiba, ex vi artºs 162º e 168º CPA -, e a notificação da decisão expressa ou o termo do prazo para decidir , retomando o dito prazo o seu curso a partir do dia seguinte à notificação ou ao termo do prazo de decisão administrativa, atendendo ao disposto no artº 58º nº 3 CPTA que veio estabelecer a regra da continuidade dos prazos de impugnação jurisdicional por remissão para o regime estabelecido no artº 144º do CPC ». O acórdão recorrido considerou, pois, que valia aqui o prazo regra, de 30 dias, estabelecido no art. 168º Artigo 168º ( Prazos de interposição ): Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário. … do CPA, para a interposição do recurso hierárquico (necessário). Ora, no caso concreto a que respeitam os autos, o já citado art. 49º , nº 1 do DL 59/99 , atendendo, por certo, ao relevo que a celeridade assume no procedimento a que respeita, estabelece, de forma expressa, que é de cinco dias o prazo de que dispõe o interessado para a reclamação em causa. Assim, e diversamente do que considerou o acórdão impugnado, é este o prazo a que, no caso concreto, deve atender-se, em razão da especialidade da referida norma desse mesmo DL 59/99 . Ora, como refere esse mesmo acórdão e já salientava a sentença a que respeita, a própria recorrente « confessa em ‘4’ da sua resposta à matéria da excepção » (vd. fls. 428, dos autos) que foi notificada da deliberação de adjudicação impugnada, em 24.9.07. Sendo que a reclamação contra essa mesma deliberação apenas deu entrada na Câmara Municipal de Mêda em 2.10.07 (al. H. , da matéria de facto ), ou seja, quando estava, já, excedido o prazo de cinco dias, que, para o efeito, a lei estabelece. Assim sendo, e conforme o que antes se expôs, a reclamação apresentada pela ora recorrente não tinha, já, relevância, seja, em termos procedimentais, para constituição do dever de decisão, no caso de se entender que se trata de reclamação necessária Cfr., a propósito, M. Esteves de Oliveira e Outros, in Código do Procedimento Administrativo , 2ª ed., Liv. Almedina-1987, 760. ; seja, relativamente à impugnação contenciosa do acto a que respeita, para efeitos da suspensão do correspondente prazo, caso tenha a natureza de reclamação meramente facultativa. Em suma: a acção proposta pela ora recorrente, em 12.11.07, para anulação da deliberação impugnada, que lhe fora notificada em 24.9.07, foi instaurada fora do prazo de 30 dias, legalmente estabelecido, para o efeito, no art. 101º do CPTA. Pelo que, ainda que com base em diferente fundamentação de direito, é de manter o acórdão recorrido. 4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso de revista, mantendo a decisão contida no acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Novembro de 2008. – Adérito Santos (relator) – Costa Reis – Santos Botelho - (voto a decisão já que, não aderindo a toda a fundamentação nele aduzida, concordo, contudo, quanto à questão da tempestividade).