I- Em processo abreviado, não é obrigatória a realização de inquérito.
II- Naquele tipo de processo especial, o juiz, ao receber o mesmo, deverá limitar-se a aferir dos pressupostos previstos no art. 391.º-A, do CPP, verificando se a acusação se apoia em provas simples e evidentes de que resultam indícios de se ter verificado o crime.
III- Se o MP acusou o arguido, em processo abreviado, imputando-lhe apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário e requereu o julgamento, perante tribunal singular, ao abrigo do disposto no art. 16.º, n.º 3, do CPP, o juiz não pode deixar de receber a acusação e designar data para julgamento, aceitando a respectiva competência, ainda que entenda alterar a qualificação jurídica dos factos para dois daqueles crimes.
IV- Em processo abreviado, é admissível recurso do despacho que declarou nula a acusação e rejeitou a mesma.