Cumpre decidir.
Da análise dos autos verificamos que a notificação à arguida do despacho de recebimento da acusação e que designou a data para a audiência de discussão e julgamento foi remetida para a morada constante do TIR (ou seja, na morada indicada pela própria arguida) – cf. fls. 53 e 271.
A referida carta veio devolvida, tendo sido oportunamente depositada (cf. fls. 271). Foi exarada a seguinte referência “depois de devidamente entregue voltou ao circuito dos correios com a notação nela constante e sem nova franquia.”
É certo que a fls. 290, tentada a notificação por intermédio do OPC, veio a comunicação de que a arguida lá não reside e que se encontra no estrangeiro.
Foi remetida nova notificação para a morada constante do TR, tendo sido devolvida com a informação “não mora aqui”.
Contudo, a notificação foi devidamente efectuada porquanto foi remetida por via postal simples para a morada indicada pela própria arguida no TIR, de acordo com os artºs 196.º n.º2, 113.º n.º1 al.c) e n.º3 e 313.º n.º2, todos do CPP.
Considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, indicando a data e o local exacto do depósito, cominação esta que deverá constar do ato de notificação – cf. art.º 113.º n.º3 do CPP.
Sendo que de acordo como art.º 196.º n.º3 als. c) e d) do CPP, à arguida foi-lhe dado conhecimento (conforme se verifica do TIR de fls. 53) de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada, excepto se a arguida comunicar uma outra morada, e de que o incumprimento destas obrigações legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais que tenha o direito ou o dever de estar presente e, bem assim, a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º-
Comunicação, essa, que não foi efectuada.
Pelo que a notificação encontra-se de acordo com os trâmites legais, não obstante constar nos autos a informação de que a arguida não reside na morada por si indicada.
Não ocorrendo, pois, qualquer nulidade.
Parafraseando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 422/2005, in Diário da República n.º 183/2005, Série II de 2005-09-22: “a introdução da via postal simples como modalidade de notificação ao arguido foi considerada como justificada pelo legislador, atento o dever de o arguido prestar termo de identidade e residência e de desta prestação decorrer a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.”
A notificação do acórdão proferido, atento o disposto nos artºs 334.º n.º6 do CPP, teria de ser efectuada pessoalmente, o que sucedeu – cf. efª 120838297 - 16/3/2022 –
Nestes termos, por inexistir qualquer nulidade, indefere-se o requerido.
Notifique.»
IV – Cumpre decidir.
Vem a arguida e recorrente alegar que se verifica nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, c), do Código de Processo Penal, por terem sido enviadas as cartas para sua notificação do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento para a morada que indicou no termo de identidade e residência que prestou, mas onde ela não reside, sendo que a sua morada atual era do conhecimento do Tribunal (por informação prestada por órgão de polícia criminal e pelos serviços da segurança social). Alega que dessa forma se ilidiu a presunção decorrente do termo de identidade e residência a respeito da sua morada. Alega que a interpretação contrária levará a inconstitucionalidade, por violação das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, dos artigos 196.º, n.º 2, 113.º, n.º 1, c) e n.º 3, e 313.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Estatui o artigo 119.º, c), do Código de Processo Penal que constitui nulidade insanável a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.
Poderá verificar-se esta nulidade no caso em apreço se se considerar que a arguida e recorrente não foi devidamente notificada para o julgamento que decorreu na sua ausência.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 1, c), 196.º, n.º 2 e nº 3, b), c) e d), e 313.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera-se válida a notificação do arguido da data designada para julgamento efetuada por via postal simples para a morada por ele indicada no termo de identidade e residência quando ele não comunicou posteriormente qualquer alteração dessa morada. Sendo nesses termos válida tal notificação, pode realizar-se o julgamento na ausência do arguido, sendo este aí representado por defensor. De tudo isso é o arguido advertido quando presta termo de identidade e residência (e assim sucedeu no caso em apreço)
Foi opção do legislador fazer recair sobre o arguido o ónus de comunicar ao tribunal qualquer alteração da sua residência, sobre ele recaindo também as consequências da omissão dessa comunicação (omissão que representa também a violação de uma obrigação decorrente da prestação de termo de identidade e residência), não cabendo ao tribunal indagar a respeito dessa eventual alteração. Não se trata apenas, pois, de presumir que a morada indicada pelo arguido no termo de identidade é a correta, podendo tal presunção ser de algum modo ilidida. Não foi essa a opção do legislador. A opção do legislador foi a de fazer recair sobre o arguido tal ónus de comunicação e essa opção explica-se como modo de evitar a situação que se verificava anteriormente de sucessivos adiamentos de julgamentos por dificuldades de notificação do arguido (ver, neste sentido, a exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro).
Não nos cabe, nesta sede, obviamente, questionar tal opção legislativa enquanto tal.
Poderá, porém, questionar-se se tal opção afeta aa garantias de defesa do arguido genericamente consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Afigura-se-nos que não são afetadas essas garantias, desde logo porque o arguido é advertido a respeito do referido ónus de comunicação que sobre ele recai.
Sobre esta questão também já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no sentido da constitucionalidade desta opção do legislador, nos acórdãos nº 17/2010, relatado por João Cura Mariano, e 109/2012, relatado por Vítor Gomes (acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt). No primeiro desses acórdãos, afirma-se que esse ónus que recai sobre o arguido não é uma exigência excessiva ou desproporcional, correspondendo a um adequado equilíbrio entre as suas garantias de defesa e a necessidade de evitar a morosidade processual (valor que também assume relevo constitucional). No segundo desses acórdãos, não se afasta a possibilidade de o arguido provar que o seu desconhecimento da comunicação em causa se ficou a dever a circunstâncias alheias à sua vontade (caso em que a notificação por via postal simples não será válida), mas tal não ocorre quando ele deixa de cumprir o referido ónus de comunicação, que é também uma obrigação decorrente da prestação de termo de identidade e residência (e foi isso que se verificou no caso em apreço).
Não se verifica, assim, a invocada nulidade prevista no artigo 119.º, c), do Código de Processo Penal, nem outra nulidade que possa, de algum modo, repercutir-se no acórdão que condenou a arguida e recorrente.
Deve, assim, ser negado provimento ao recurso.
A arguida e recorrente deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 513,º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)
V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso, mantendo-se os doutos despacho e acórdão recorrido.
Condenam a arguida e recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça
Notifique.
Porto, 8.06.2022
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo
Francisco Marcolino