I- Não e susceptivel de impugnação contenciosa, por não ser acto definitivo, o despacho proferido por um administrador-delegado da Administração dos Portos do
Douro e Leixões, em substituição do presidente do respectivo conselho de administração, ao abrigo do n. 6 do artigo 9 da Lei Organica daquele organismo, antes da ratificação do acto pelo conselho de administração.
II- Quer o estado de necessidade, quer a teoria das circunstancias excepcionais so podem aplicar-se a actos essenciais para garantir o desempenho das funções dos serviços.