I- As eventuais dificuldades financeiras do devedor, consequentes da chamada crise económica decorrente do
"25 de Abril" traduzem-se numa impossibilidade relativa de cumprimento da obrigação, não contemplada pelos preceitos dos artigos 790 a 792 do Código Civil, pelo que não são causas liberatórias da obrigação.
II- Não se tendo provado, que entre credor e devedor, houvesse sido estabelecido um plano de amortização da dívida escalonado no tempo, mas antes que o assunto da amortização seria decidido, caso a caso conforme a conveniência das partes e com inteira liberdade de opção, não tem razão o devedor ao pretender que o Banco credor receba o pagamento do seu crédito em amortizações anuais.
III- O protesto de uma livrança, que não foi paga no vencimento, não tem apenas a função de acautelar o direito de regresso do portador do título contra os endossantes, o sacador e outros co-obrigados com excepção do aceitante. Ele é necessário também para comprovar a recusa do aceite ou do pagamento da livrança. Assim, não é descabido o protesto no domínio das relações directas entre portador e aceitante, não constituindo o protesto um abuso do direito daquele em relação a este.