I- O dano não patrimonial, merecedor pela sua gravidade da tutela do direito - artigo 496, n. 1 do Código Civil -, não podendo ser averiguado o valor exacto desse dano sofrido e a sofrer pelo autor, terá ele de ser fixado equitativamente - artigo 496, n. 3 e 566, n. 3 do Código Civil.
II- Considera-se elemento "secundário" de pequena correcção, a situação económica dos intervenientes no acidente.
III- Considera-se adequada a indemnização de 700000 escudos arbitrada ao lesado, de 48 anos de idade, tesoureiro da Câmara Municipal, pela sua passagem forçada à reforma em consequência do acidente, tendo deixado de auferir o subsídio de férias, sofrendo, por este facto, um prejuízo anual de trinta e quatro mil escudos.