I- São legais os emolumentos especiais cobrados pela Guarda Fiscal por vigilancia sobre mercadorias desembarcadas em cais livre, de acordo com a tabela respectiva.
II- O despacho ministerial conjunto de 28 de Julho de
1975, que aboliu algumas dessas taxas, não se aplica as dividas resultantes de liquidações efectuadas por factos anteriores ao mesmo despacho.