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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “MINISTÉRIO PÚBLICO” , invocando o disposto nos arts. 09.º , n.º 2, 112.º , n.º 2, al. f), 131.º , n.ºs 1 e 3, do CPTA e 09.º da Lei n.º 107/2001 , instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa [ doravante « TAF/L » ] providência cautelar contra “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS” [ abreviada e doravante « MF » ] , “SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA” [ abreviada e doravante « SEC » ] , “DIREÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL” [ abreviada e doravante « DGPC » ] , “A…………, SA”, “B……….., SA” e “C………………” , todos devidamente identificados, peticionando, pela motivação aduzida no requerimento inicial, a intimação ( i ) do «SEC» “ a exercer os poderes de tutela, nomeadamente determinando à Direção-Geral do Património Cultural a abertura do devido procedimento de inventariação e classificação, já impulsionado, nos termos dos artigos 25.º a 30.º da LBPC ”; ( ii ) da «DGPC» “ a assegurar e coordenar a instrução do procedimento administrativo de classificação e inventariação das obras de arte de Joan Miró, incluindo a obrigatória audição dos órgãos consultivos competentes (art. 26.º, n.º 3 da LBPC) ”; ( iii ) do «MF» “ acionista único da A…………., SA e B………….., SA, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a exercer os poderes de superintendência e de tutela, através de orientações e instruções no sentido de não serem executadas as anunciadas decisões de venda enquanto não se mostrar produzido despacho ordenando a abertura do referido procedimento, subsequente instrução e decisão, proferida no exercício de poderes vinculados ”; ( iv ) das empresas públicas « A………….., SA » e « B…………, SA » a absterem-se “ de colocar no mercado externo as obras de arte em causa enquanto não for produzido, pela administração do património cultural, despacho ordenando a abertura do procedimento administrativo anteriormente referido, e nesse âmbito, apreciado o pedido de expedição/exportação conforme expressamente impõe a LBPC ”; ( v ) da « C………….. » “ a abster-se de colocar no mercado as mesmas obras de arte enquanto não for produzido, pela administração do património cultural, despacho ordenando a abertura do procedimento administrativo anteriormente referido, e nesse âmbito, apreciado o pedido de expedição/exportação conforme expressamente impõe a LBPC ”; e termina no sentido de que “ deve ser decretada providência cautelar de intimação dos requeridos a absterem-se de colocar no mercado externo as obras de Miró, que vieram à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das ações do Banco Português de Negócios (BPN) de forma a permitir o cumprimento obrigatório dos requisitos impostos pela LBPC, nomeadamente inventariação e classificação das obras ”. O «TAF/L», por decisão de 18.11.2014 [ inserta a fls. 1790/1801 dos autos ], julgou a presente instância cautelar extinta por inutilidade superveniente da lide. Inconformado, o Requerente cautelar interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul [TCA Sul] o qual, por acórdão de 26.02.2015 [ fls. 1956/1975 ], negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA e inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Sul veio o mesmo Requerente interpor o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [ cfr. fls. 1994 e segs. ]: “… Estão em causa questões relacionadas com o património cultural português e lesão de interesses patrimoniais do Estado Português, publicamente suscitadas e referentes à saída do território nacional e colocação para venda em leilão das obras do pintor J. Miró, sem observância do procedimento fixado na LBPC; Impondo-se a intervenção desse mais alto órgão de cúpula da justiça administrativa, face ao erro de julgamento clamoroso do Venerando Tribunal recorrido, com o prejuízo daí decorrente para interesses públicos de muito relevo e para dissipar dúvidas sobre a matéria em apreço e sobre o quadro legal que a regula, bastante complexos, E dada a utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça, e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora do STA, devendo o recurso ser admitido, nos termos do art. 150.º do CPTA; Começaremos por dizer, de uma forma simples, salvo o devido respeito, que o douto Acórdão, ora recorrido, ao considerar não padecer o douto despacho/sentença que declarou extinta a instância por inutilidade, de nulidade ou erro de julgamento, deu relevo a uma palavra («enquanto»), constante do pedido do requerente na P.I., Tendo considerado, apenas, uma parte da factualidade apurada no douto despacho/sentença, para concluir pela existência de facto superveniente, determinante da extinção da instância, e olvidando também o objeto do processo; Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão, ora em crise, não teve em conta a factualidade indicada e apurada pelo despacho/sentença, constante das alíneas a), b), c) e d) para concluir como concluiu, nem o objeto do processo tal como foi delimitado pelo MºPº, nem o regime jurídico referente à qualidade, natureza e atribuições dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Requeridos; Com efeito, Da conjugação dos factos invocados na P.I. pelo requerente com o pedido por si formulado, resulta que o fim visado com a providência é obstar à saída do país de 85 obras de J. Miró, consideradas de grande valor monetário e de inestimável valor cultural para Portugal, sem terem sido sujeitas a procedimento e decisão previsto e fixado na LBPC para bem cultural em vias de classificação, Procedimento que inclui a instrução, a audição dos órgãos consultivos, a realização da instrução, inventariação, classificação e, também, as formalidades da expedição/exportação (cfr., designadamente, pontos 1.º a 122.º da P.I.); Resulta também, daquela conjugação, que as obras em causa são propriedade do Estado Português (designadamente, pontos 1.º a 19.º da P.I.); E que a realização do procedimento previsto na LBPC, com a necessária instrução, inventariação e classificação, bem como a decisão de expedição/exportação, é necessário porque se trata de obras, suscetíveis de integrar o património cultural Português, por serem portadoras de interesse cultural relevante, para além do valor económico-patrimonial que representam para o Estado Português (pontos 8.º a 39.º da P.I.); Assim como resulta da factualidade invocada na P.I. que as obras em causa foram adjudicadas à R. C…………….. com vista à realização de leilão, tendo tais obras, sido transportadas para Londres, sem guias de transporte e seguros, sem decisão da administração do património cultural sobre a expedição/exportação e sem terem sido sujeitas ao procedimento integral fixado na LBPC (designadamente, pontos 38.º a 75.º da P.I.); Resultando, igualmente, do regime legal aplicável que a Administração do Património Cultural, incluindo o do seu Diretor-Geral, por se tratar de um poder vinculado, têm não só o dever de realizar o procedimento tendente à realização e decisão de tal procedimento previsto na LBPC, como têm o dever de apreciar (e decidir) a observância dos requisitos da expedição/exportação de tais obras, como bens culturais em vias de classificação; Como ainda, têm o dever de tomar as medidas provisórias previstas na LBPC para avaliar do interesse cultural de bens culturais não classificados, nem em vias de classificação (cfr. designadamente, pontos 1.º a 7.º, 33.º a 75.º da P.I.); Daquela conjugação resulta também, que as sociedades A…………., SA e B…………, atento o regime legal que lhes é aplicável, são consideradas entidades públicas, não podendo opor-se à realização e conclusão de todos os trâmites previstos no procedimento fixado na LBPC (designadamente, pontos 8.º a 16.º da P.I.); Por outro lado, também resulta do invocado na P.I. que, para além do valor que as obras poderão ter para o património cultural do Estado, ao qual compete promover a salvaguarda, proteção e valorização do património cultural (artigo 78.º, n.º 2, al. c), e) da CRP e 3.º da LBPC), também têm valor patrimonial, sendo, por isso, o modelo que se pretende aplicar no leilão (venda em bloco) lesivo para os interesses do Estado Português, dado que, a única razão para a operação é a recolha de meios financeiros suplementares (designadamente, pontos 110.º a 115.º da P.I.); Ora, a decisão de extinção da instância baseou-se em facto superveniente, consubstanciado em despachos de arquivamento, liminares, do Senhor Diretor-Geral do Património, cujo fundamento foi o não prosseguimento do procedimento previsto na LBPC, (com a necessária instrução e termos subsequentes), em virtude de as sociedades A………., SA e B……….., SA se terem oposto a que tais obras fossem classificadas, quer como de interesse nacional, quer como de interesse público; Como fundamento do arquivamento - liminar - do procedimento, invocaram os referidos Despachos, o disposto no art. 68.º, n.º 2 al. b) da LBPC, preceito que, como resulta do seu n.º 2, só se aplica «Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares…»; Tendo em conta, o supra referido e o que foi alegado na P.I., verifica-se que o requerente/MºPº suscitou nesta peça processual, não só questão relativa à propriedade das obras pelo Estado, como também questão referente à ilegitimidade do 4.º e 5.º Requeridos para se oporem à instrução e consequentes termos do procedimento a que se vem aludindo, da LBPC, atento o regime legal aplicável a tais sociedades (entidades públicas adstritas ao cumprimento das funções e deveres que ao Estado estão cometidas, na área cultural pela CRP e LBPC); Todavia, as mesmas não foram resolvidas pelo tribunal, devendo sê-lo, sob pena de violação do disposto no art. 608.º , n.º 2, e 615.º , n.º 1, al. d), ambos do CPC , sendo certo que até resultavam da matéria considerada apurada pelo douto despacho/sentença, constante das alíneas a), b), c) e d); Ora, o douto Acórdão recorrido, ao decidir que o douto despacho/sentença não padecia de nenhum dos vícios que lhe foram imputados, errou porque não teve em conta que neste se proferiu decisão da extinção da instância por inutilidade da lide, com base nos referidos Despachos de arquivamento liminares do Diretor-Geral da DGP, sem que tivesse, previamente, resolvido todas as questões que haviam sido suscitadas na P.I. e, consequentemente, sem ter em conta o regime aplicável aos 3.º, 4.º e 5.º Requeridos, para além de que não considerou, como deveria, o fim visado com a providência; O douto Acórdão recorrido também errou ao não verificar que o douto despacho/sentença para a sua decisão, não considerou toda a factualidade que apurou, tendo-se limitado a considerar a matéria constante dos pontos A a H. De facto, da análise da decisão da 1.ª instância, verifica-se que para a conclusão de extinção da instância teve em consideração: a factualidade relevante apurada em sede de decisão do pedido de decretamento provisório das providências requeridas (cfr. fls. 1316 e segs.) - als. a) a w) e a factualidade relevante, face aos elementos entretanto carreados aos autos, consubstanciada nas citados pontos A a H; Da mesma forma errou o douto Acórdão, ora recorrido, ao não verificar que o despacho/ sentença padecia de contradição entre a factualidade, que diz ter considerado para a decisão e a fundamentação ao referir que as obras são pertença da A……………, SA e B…………., sem que indique qualquer fundamento para tal conclusão; Entendeu o douto Acórdão recorrido, que o fim visado com a providência tinha sido alcançado, com o proferimento dos despachos de arquivamento - liminar - do Diretor-Geral do Património, todavia, salvo o devido respeito, entendemos que incorreu em erro de julgamento em tal conclusão; Se o objetivo da providência, tal como foi delimitado pelo requerente, é exatamente o evitar o perigo de saída do território nacional das citadas obras de J. Miró, suscetíveis de poderem vir a ser classificadas como bens móveis de interesse nacional ou de interesse público e, assim, poderem vir a enriquecer o património cultural do Estado Português, sem que esteja observado o procedimento previsto na LBPC, supra referido no n.º 8, que não foi concluído, não vemos como se possa entender que o fim visado com a providência está satisfeito; Assinala-se que ainda faz parte do objeto do processo, tal como foi delimitado, o receio de saída do território nacional das obras culturais em causas, sem a observância dos formalismos previstos na LBPC porquanto, tal como está delineado o leilão, decorrente da adjudicação à C……………, o seu valor é suscetível de importar lesão para o interesse público, pelo que, também com este fundamento, não estaria satisfeito o fim visado com a providência; O entendimento do douto Acórdão, em apreço, no sentido de que o pedido formulado na ação subjacente à providência sempre conduziria a tal desiderato, não poderá ser acolhido porque do pedido resulta que se pretende a condenação à prática da instrução e conclusão do referido procedimento, mas, mesmo que assim não se entenda, o certo é que olvidou que o requerente ainda poderá ampliar o pedido em tal ação; Ao contrário do entendimento expendido pelo douto Acórdão recorrido, não será a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos de arquivamento, requerida pelo MºPº, a prevenir o perigo de saída das obras em causa para fora do território nacional sem os formalismos exigidos por lei, mas sim a presente providência; Não podendo aceitar-se o argumento invocado de que, em caso de procedência da mesma providência, ressurgiam os despachos proferidos pelo Diretor-Geral de abertura do procedimento previsto na LBPC, passando as 85 obras de J. Miró a estar em vias de classificação e sujeitas a um regime especial, no que toca à expedição e exportação, porquanto, de que servirá ressurgirem os despachos de abertura do procedimento previsto na LBPC, com o consequente regime de proteção, se entretanto, tais obras já não estiverem no território nacional? Quanto ao entendimento de que no mesmo pressuposto se arrastaria «ad aeternum» o processo, porque ao requerente poderia nunca satisfazerem os despachos finais no procedimento da LBPC, discorda-se em absoluto de tal raciocínio, desde logo, porque o Ministério Público está sujeito a critérios de estrita legalidade e o objeto da sua pretensão está devidamente delimitado, podendo redundar, tal entendimento, em violação do direito à tutela judicial efetiva, sendo de salientar ainda, que resulta da Constituição Portuguesa que incumbe ao Estado proteger e valorizar o património cultural, e articular a política cultural com as demais políticas sectoriais (art. 78.º, n.º 2, alíneas c) e e) da CRP); Atendendo ao exposto, o facto superveniente indicado como obstando ao prosseguimento da causa, não tem a virtualidade de permitir extinguir o direito que o requerente visa acautelar; Decidindo como decidiu, o douto Acórdão, ora recorrido, violou os artigos 277.º , al e), 608.º , n.º 2 e 615.º , c) e d), todos do CPC e o artigos 112.º, n.º 1, al. f) … e 120.º, todos do CPTA; Pelo que, deveria o douto Acórdão ter ordenado a baixa dos autos à 1.ª instância para serem aferidos os requisitos do art. 120.º CPTA, ou considerar verificados tais requisitos; Caso assim se não entenda, 34. Ao decidir como decidiu, violou o douto o artigo 608.º , n.º 2 do CPC , porquanto deveria ter mandado sanar a falta de eventuais pressupostos processuais, com vista à regularização da instância, conforme exposto. E ainda, sem nada conceder, 35. Deveria, ao menos, o douto Acórdão em apreço suspender a instância, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 272.º , do CPC , em virtude da ocorrência de causa prejudicial, decorrente da pendência da providência cautelar n.º 2527/14. BELSB, a que no mesmo se alude … ”. Termina peticionando que, no provimento do presente recurso, seja revogada a decisão judicial recorrida. 1.5. Os aqui recorridos vieram, de per si, contra-alegar, fazendo-o: a) a « C…………………. » [ cfr. fls. 2107 e segs. ], concluindo da seguinte forma: “ … 1.º O presente recurso excecional de revista não pode ser admitido por este Supremo Tribunal em virtude de não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Com efeito, 2.º Conforme jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal é necessário, em 1.º lugar, que tais requisitos sejam invocados e concretizados no requerimento de interposição. Porém, 3.º Ao longo da sua exposição o Recorrente MP apenas invocou, de forma muito genérica, o património cultural para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal na apreciação do recurso; 4.º Por isso não pode ser admitido o recurso excecional de revista em que o recorrente se limita a discordar da decisão recorrida como se de um recurso ordinário se tratasse, sem invocar nem provar a verificação dos requisitos consagrados no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA; 5.º Contudo, mesmo que tivesse sido invocado e concretizado pelo Recorrente MP os referidos requisitos, nunca estaríamos perante uma matéria de elevada complexidade ou de complexidade jurídica superior ao comum; 6.º Estando em causa quer na sentença do TAC de Lisboa quer no Acórdão Recorrido uma questão sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não se vislumbra em que é que a mesma possa constituir uma questão de grande complexidade jurídica que justifique a intervenção do STA em sede de revista excecional; 7.º Aliás, este Supremo tribunal já decidiu que limitando-se a questão a abordar na revista à decisão de inutilidade superveniente da lide, não se poderá ver nela qualquer importância fundamental em termos jurídicos atenta a abundante elaboração jurisprudencial sobre a mesma por parte do STA e do TCA; 8.º E também a matéria em causa não tem utilidade de tal forma importante que pudesse ter uma enorme repercussão social; 9.º Por último, tendo o Acórdão Recorrido sido proferido no âmbito de uma providência cautelar, tem este Supremo tribunal entendido que a provisoriedade das decisões proferidas em processos cautelares não admite o recurso excecional de revista; 10.º Sem prejuízo do exposto nas conclusões anteriores, o Acórdão impugnado não merece qualquer censura legal por ter aplicado corretamente o Direito; 11.º Com efeito, o MP peticionou na providência cautelar requerida no TAC de Lisboa que fossem os Recorridos Secretário de Estado da Cultura e Diretor-Geral do Património Cultural intimados a abrirem um procedimento administrativo de classificação e de inventariação das obras do pintor Joan Miró; 12.º Ora, na pendência da providência foi efetivamente proferido despacho pelo Senhor Diretor-Geral do Património Cultural a abrir tal procedimento. Contudo, 13.º Tendo em conta a oposição demonstrada na instrução do procedimento pelas Recorridas A…………….. e B……………, oposição fundamentada no artigo 68.º, n.º 2, alínea b), da LBPC, o Senhor Diretor-Geral do Património Cultural determinou o arquivamento do procedimento; 14.º Ora, o Recorrente MP não se conforma com este despacho de arquivamento, como também não se conforma com o Acórdão impugnado que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância e que, em face de tal despacho e tendo em conta o peticionado pelo MP, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; 15.º Assim, as questões que o MP entendeu que não foram consideradas no Acórdão Recorrido foram mesmo consideradas pelos Senhores Desembargadores mas apenas para decidirem que, tais questões, por dizerem respeito à validade do ato administrativo de arquivamento, teriam que ser apreciadas noutra sede processual que não a dos Autos; 16.º Saber se no procedimento foi cumprido o artigo 26.º, n.º 3, da LBPC, qual a natureza jurídica das Recorridas A…………….. e B………….., se a totalidade das obras entraram no território nacional há menos de dez anos são questões que se prendem com a validade do ato administrativo de arquivamento, só podendo ser avaliadas em sede de ação administrativa especial; 17.º Andou pois bem o Acórdão Recorrido ao manter a sentença tomada em 1.ª instância, dando assim total cumprimento ao artigo 609.º , n.º 1, do CPC , dado que a sentença deve manter-se, quanto ao seu conteúdo, dentro dos limites definidos pela pretensão do A., e, 18.º A pretensão do A. MP era que fosse proferido ato administrativo a ordenar a abertura de um procedimento administrativo de classificação, o que efetivamente veio a acontecer … ”; b) o « MF » [ cfr. fls. 2123 e segs. ], concluindo nos termos seguintes: “ … Tal como vem delimitado o objeto deste recurso, entende o aqui Recorrido que não estão verificados os pressupostos exigidos no artigo 150.º do CPTA para a sua admissão; Com efeito, a jurisprudência desse Tribunal tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito, sublinhando ainda que os critérios impostos à admissão da revista sofrem um agravamento adicional quando o objeto do litígio se refere apenas a uma pretensão cautelar, por natureza provisória, do interesse final do Recorrente; No caso vertente, a controvérsia para que se pretende a intervenção do STA, circunscrita, como vem, à superação da nulidade e erros de julgamento em que alegadamente recaiu a instância cautelar recorrida, não é compatível com o carater excecional do recurso de revista, porquanto apenas serve para suscitar novo reexame e decisão provisória da causa em terceiro grau de jurisdição. Ou seja, a sua utilidade não ultrapassa os limites do caso singular. É do conhecimento público - porquanto publicitado no Diário da República e ainda amplamente divulgado nos órgãos de comunicação social - que o acervo de obras de arte de J. Miró em causa, pertencentes às empresas B………….. S.A., e A………….., S.A., foi oportunamente objeto de um processo de inventariação e classificação, como também é do domínio público que foi proferida pelo diretor-geral do Património Cultural decisão de arquivamento destes procedimentos administrativos; Perante a factualidade superveniente dada por assente no acórdão recorrido, não pode deixar de se evidenciar a falta de relevância fundamental de tal controvérsia quando se tratar de decidir um pleito cautelar que não é suscetível de alcance ou reprodução geral; Como quer que seja, o tribunal a quo, ao ter decidido, como decidiu, pela confirmação da decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, analisou a legalidade de modo juridicamente plausível, em concordância com a decisão da primeira instância e sem evidenciar qualquer erro manifesto de direito a exigir uma clara intervenção do STA; Acresce que as questões jurídicas em que assenta a controvérsia delineada pelo Recorrente não se reconduzem a questões jurídicas complexas que envolvam a concatenação de vários diplomas legais e regulamentares ou suscitem especiais divisões doutrinais e jurisprudenciais, cuja resolução convoque, necessariamente, operações exegéticas de assinalável dificuldade; Demonstra-o, de forma clara, não só a decisão judicial fundamentada que recaiu sobre a providência cautelar sub judice, como também as sentenças de indeferimento e de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, que incidiram, respetivamente, sobre dois outros processos cautelares intentados pelo MP, com o objetivo de obstar à alienação das obras de J.Miró no mercado externo antes da decisão do procedimento administrativo de classificação destas obras; Para além disso, o simples fato de o Recorrente MP afirmar o valor cultural fundamental das obras de J. Miró ou a suscetibilidade do seu interesse para o património cultural português não serve, por si só, para fundamentar a relevância fundamental desta controvérsia do ponto de vista social; Para além da simples convicção de MP, está por demonstrar e aferir o interesse cultural relevante destas obras para o património cultural nacional, na perspetiva da LBPC, uma vez que se tratam de obras não classificadas e que não se encontram em vias de classificação. A propósito do interesse cultural relativo destas obras no contexto do mercado internacional de arte, vejam-se as declarações proferidas pelo diretor-geral do Património Cultural à agência Lusa em 13/12/2014; Sendo certo que uma eventual valoração ou graduação do interesse público subjacente (do valor culturalmente relevante dos bens móveis em causa) escapa aos poderes cognitivos do tribunal de revista, em virtude de se reconduzir exclusivamente ao âmbito da atividade de discricionariedade técnica da administração pública cultural; Como também está por demonstrar o invocado perigo concreto de saída e alienação das obras de arte em causa para fora do território nacional quando ainda não foi anunciada a realização de qualquer novo leilão de tais obras no mercado externo; Relativamente aos fundamentos do recurso, importa observar que a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe em absoluto de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, i.e, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar, razões, argumentos e considerações invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas; Neste ponto, pode dizer-se em nenhum trecho do acórdão recorrido é dado como provado que as obras de arte em causa são propriedade do Estado Português, nem tal resulta minimamente apurado através do probatório fixado; Além disso, as questões que o MP entende que não foram consideradas no acórdão impugnado - as relacionadas não só com a qualidade e funções do autor do despacho de arquivamento liminar, como ainda com a natureza e regime legal da A………., SA e B……………, SA - foram mesmo consideradas pelo TAC Lisboa ao decidir que tais questões diziam respeito à validade dos atos administrativos de arquivamento dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação proferidos pelo diretor-geral do Património Cultural e que só poderiam ser apreciadas noutra sede processual que não a dos autos presentes; Tão pouco é evidenciada qualquer contradição entre a fundamentação da decisão e a factualidade apurada posto que das alíneas b) e c) do probatório (e dos elementos de prova aí indicados) resulta assente que as obras em causa são pertença da A……………, SA e B…………….. SA; Relativamente ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida, verifica-se que o tribunal a quo fez correta aplicação do direito; Na verdade, a invocada ilegalidade das decisões proferidas pelo diretor-geral do Património Cultural é matéria que excede o objeto da providência cautelar em apreço; Atendendo aos limites da pretensão configurada no requerimento inicial, e em face da superveniência dos despachos proferidos pelo diretor-geral do Património Cultural de abertura e arquivamento dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação das obras de arte em causa, bem como do ulterior pedido de suspensão da eficácia destes despachos apresentado pelo MP no TAC Lisboa, o tribunal recorrido, de forma clara e fundamentada, julgou bem ao decidir pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; Resultando sintomaticamente do probatório recolhido pelas instâncias que os fundamentos de facto e de direito só poderiam conduzir à decisão judicial proferida, independentemente de o sentido da decisão dos procedimentos administrativos de classificação não ter sido aquele que o Recorrente pretenderia ver assegurado; Pelo que nada deve ser censurado ao acórdão impugnado por ter confirmado a decisão da primeira instância no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente … ”; o « SEC » [ cfr. fls. 2136 e segs. ], concluindo do modo seguinte: “ … O recurso de revista interposto pelo MP não é admissível, não podendo este douto Supremo Tribunal tomar conhecimento do mesmo; Apenas a título excecional pode haver recurso de revista para o STA de decisões proferidas em 2.ª Instância (art. 150.º do CPTA), não consubstanciando a presente providência um desses casos; Em primeiro lugar, porque não estão em causa interesses relevantes para o Estado Português, nem, consequentemente, a lesão de interesses patrimoniais do Estado, uma vez que as obras de arte em questão são de duas sociedades comerciais de direito privado, a B………., S.A., e a A…………, S.A., ora Recorridas, conforme facto assente sob a alínea h) da Sentença de 1.ª instância (facto que o Recorrente nunca pôs em causa); Em segundo lugar, porque não há dúvidas quanto ao tratamento das referidas obras de arte e, mesmo que existissem, as mesmas ficaram resolvidas com a abertura de um procedimento administrativo com vista a eventual classificação das mesmas e respetivos despachos de encerramento, conforme factos assentes sob as alíneas C., D. e E. da Sentença de 1.ª Instância (factos não impugnados pelo Recorrente); Ou seja, os requisitos impostos pela LBPC que o Recorrente queria ver cumpridos foram observados; De todo o modo, não é o facto de existirem eventuais dúvidas interpretativas quanto à aplicação de normas jurídicas que fundamenta um recurso que, nos termos da lei, é excecional, sob pena de, afinal, poder sempre existir recurso de revista para o STA de decisões proferidas em 2.ª Instância; Em terceiro lugar, a alegada nulidade do Acórdão recorrido não é apta a preencher a admissibilidade de um recurso excecional de revista, sob pena de estar encontrada a solução para se poder sempre recorrer até ao STA: alegar a nulidade da decisão recorrida e que, ao não conhecer do mencionado recurso, estar-se-ia a permitir uma situação de ilegalidade. Mesmo que, como é o caso do presente contencioso, tal nulidade não exista; Relativamente à pretensão de venda das obras de Miró pelos seus proprietários, o Recorrente, o Recorrente MP intentou outras duas providências antes da presente providência cautelar contra o ora Recorrido SEC: o Proc. n.º 246/14.4BELSB , que correu termos junto do TAC de Lisboa, 2.ª Unidade Orgânica e o Proc. n.º 271/14.5BELB, que correu termos na mesma unidade orgânica da presente providência); Ambas as providências tiveram decaimento a favor do Recorrente, tendo, inclusivamente, a Sentença relativa à 1.ª providência cautelar sido, à semelhança da presente providência, confirmada pelo TCA Sul; Ou seja, a simples alegação de que o Acórdão recorrido é nulo ou de que deve ser revogado não constitui fundamento de recurso excecional para o STA posto que, em qualquer recurso, um (quando não ambos) desses fundamentos será invocado. Terá, pois, de assentar em algo mais; Em quarto lugar, a intervenção deste douto STA não é justificada porque nada há a esclarecer, posto que, nem os Recorridos, nem as instâncias judiciais têm dúvidas quanto ao Direito aplicável; Isso é patente na presente providência cautelar, onde já foi reconhecido não assistir razão ao Recorrente, o mesmo sucedendo em sede de recurso de apelação, através do Acórdão recorrido, como nas demais duas providências cautelares requeridas pelo Recorrente, uma delas inclusivamente já confirmada pelo TCA Sul (a do Proc. n.º 246/14.4BELSB ); Assim, perante sucessivos decaimentos atrás de decaimentos, não se alcança em que medida uma intervenção do STA nesta sede possa orientar os tribunais inferiores, ou incentivar uma melhor aplicação do Direito, sendo certo que não se está perante questões de alcance geral da tutela cautelar [cf. STA 17-set.-2014 (VÍTOR GOMES), Proc. n.º 0941/14, cit.]; Por fim, em quinto lugar, importa relevar que a questão essencial suscitada pelo Recorrente reconduz-se à apreciação de uma situação pontual, casuística e específica, delimitada pelo contorno fatual do caso concreto: a inutilidade superveniente da lide, conforme (e bem) considerado em 1.ª Instância e confirmado pelo Acórdão recorrido; Na medida em que é uma questão jurídica muito simples de alcançar perante aquilo que foi pedido pelo Recorrente na presente providência cautelar é de recusar o recurso de revista excecional [assim, vd. STA de 12-fev.-2015 (CASIMIRO GONÇALVES), Proc. n.º 040/14, e de 14-jan.-2015 (CASIMIRO GONÇALVES), Proc. n.º 01192/14, e STA de 16-fev.-2015 (VÍTOR GOMES), Proc. n.º 034/15, cit.]; Ora, não se alcançado que a questão da inutilidade superveniente da lide tenha sido tratada de forma pouco cuidada, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, atendendo à pretensão cautelar do Recorrente, somos forçados a concluir que não há qualquer relevância social na análise da mesma [assim, STA de 14-jan.-2015 (DULCE NETO), Proc. n.º 0564/14, e STA 9-out.-2014 (VÍTOR GOMES), Proc. n.º 01013, cit.]; Pelo exposto, é forçoso concluir que não … se encontra preenchido o critério qualitativo de recurso para o STA enunciado no artigo 150.º/1 do CPTA, uma vez que não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, nem a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito; Improcedem, pois, as conclusões 1 a 3 do recurso de revista do Recorrente. Sem conceder … Por imperativo legal, o recurso do Recorrente terá de ter efeito meramente devolutivo; Estabelece o art. 143.º/2 do CPTA, que os «os recursos (…) respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo», compreendendo a palavra «adoção» quer a concessão, quer a denegação das providências (assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 347, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., Almedina, 2010, pp. 855 e 940 e ss., JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 6.ª ed., Almedina, p. 417, nota 922 e acórdão do STA de 5 de março de 2013, Proc. n.º 0553/12); Só assim se dissuade o interessado de interpor recurso de decisão desfavorável, apenas no intuito de continuar a beneficiar da proibição de executar o ato administrativo durante a pendência do recurso [assim acórdão do STA de 22-nov.-2012 (RUI BOTELHO), Proc. n.º 0852/12]; O art. 143.º do CPTA apenas prevê a possibilidade de alteração do efeito-regra do recurso previsto no seu n.º 1; não dos recursos previstos no seu n.º 2, como é o caso do presente recurso; Com efeito, admite o n.º 3 do art. 143.º do CPTA que a regra geral dos efeitos suspensivos dos recursos (a prevista no n.º 1) possa ser afastada uma vez verificados certos pressupostos, atribuindo-se, então, efeitos meramente devolutivos ao recurso; Os n.ºs 4 e 5 do art. 143.º do CPTA apenas vêm regular mais detalhadamente essa possibilidade, isto é, a possibilidade de afastar a regra geral do n.º 1 (assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Almedina, 2010, pp. 942 e 943). Dito de outro modo, o art. 143.º do CPTA não prevê, nem admite, que um recurso, ab initio, com efeito meramente devolutivo, possa ter efeito suspensivo, mas apenas que um recurso, ab initio, com efeito meramente suspensivo, por requerimento da parte e preenchidos certos pressupostos, pode ter efeito devolutivo; Pelo exposto, na hipótese de se admitir o recurso de revista do Recorrente, terá o mesmo, por imposição legal, de ter efeito meramente devolutivo. Em todo o caso, 3.1. O recurso de revista está delimitado pelo seu objeto que, nestes autos, é o douto Acórdão do TCA Sul a fls., de 26 de fevereiro de 2015, que confirmou a Sentença de 18 de novembro de 2014, a fls. 1790 e ss., que, por sua vez, julgou extinta a presente providência, por inutilidade superveniente da lide, determinando o arquivamento dos autos; O objeto do presente recurso não é a Sentença da 1.ª Instância mas a apreciação feita sobre esta pela 2.ª Instância, com base nas alegações de apelação do Recorrente; Significa, portanto, que não pode o Tribunal ad quem censurar o Acórdão recorrido por este não ter apreciado uma questão em resultado de a mesma não lhe ter sido anteriormente suscitada (cf. STJ de 9-nov.-1999 (TOMÉ DE CARVALHO), Proc. n.º 99A630, cit.); Confrontando-se as alegações da apelação do Recorrente, o Acórdão recorrido e as alegações da revista do Recorrente, constata-se que a revista do Recorrente assenta em questões/temas novos que não foram suscitados perante o Tribunal ad quo; Designadamente e sem limitar as questões enunciadas nas Conclusões 4, 5, 6, 20, 21 e 22, 10, 11, 12 e 13, 14 e 16, 18, 19 e 20, 15 e 26, 23, 27 e 35 da revista do Recorrente; Observando o princípio da oportunidade e não se estando perante um caso de ampliação do recurso, apenas se pode concluir que todas as questões novas suscitas no recurso de revista do Recorrente não são admissíveis e, portanto, não podem ser consideradas por este douto STA, sob pena de violação, entre outros, do art. 639.º do NCPC, ex vi art. 140.º do CPTA; Consequentemente, não pode tomar-se conhecimento da revista do Recorrente. Por hipótese académica, que não se concede … O Recorrente nunca … peticionou nestes autos a intimação da Recorrida DGPC a inventariar e a classificar as obras de arte da A………….., S.A., e da B……………, S.A., ora Recorridas; Tal nunca foi pedido, nem, aduz-se, podia ser pedido, por se tratar de atos compreendidos na discricionariedade técnica da Administração, conforme melhor alegado sob as conclusões n.ºs 8.7 a 8.15. seguintes; Para tanto, basta ler-se as intimações requeridas pelo Recorrente nestes autos, nos termos das quais é forçoso concluir que o pedido do Recorrente não foi a intimação da Recorrida DGPC, ou dos demais Recorridos, no sentido de inventariarem ou classificarem, em termos de resultado, as obras de arte da A……………, S.A., e da B……………., S.A.; Ademais, nada há a interpretar quanto às pretensões do Recorrente do seu R.I. porque não há (nem pode haver) qualquer dúvida quanto ao seu sentido; É, pois, correta a constatação do Recorrente, sob a conclusão 4 das suas alegações de recurso, que o Tribunal a quo deu relevo à palavra «enquanto» das intimações formuladas no seu R.I., por corresponder ao sentido da declaração de um declaratário normal na posição do real declaratário; Aliás, dúvidas existissem quanto ao sentido das pretensões cautelares do Recorrente, vejam-se os pedidos do mesmo na ação principal que se seguiu à presente providência cautelar (onde corre, por apenso, a presente providência) que são precisamente no mesmo sentido das providências na presente providência cautelar; Deste modo, apenas se pode concluir que o fim visado pelo Recorrente foi o de assegurar que as obras de arte das Recorridas A………….., S.A., e B…………,, S.A., não saíssem de Portugal sem que previamente tivesse sido aberto, instruído e concluído um procedimento administrativo com vista à sua eventual inventariação e classificação; Os autos demonstram que tal processo foi aberto, instruído e concluído (ainda que por arquivamento, em virtude de as mencionadas obras não serem suscetíveis de classificação) - factualidade assente sob as alíneas B., C., D., E. e F.; Por outro lado: A proteção e valorização do património cultural não constitui um valor absoluto que se possa impor atropelando outros valores constitucionais como o direito de propriedade; A política cultural tem de ser articulada com as demais políticas sectoriais (art. 78.º, n.º 2, al. e), da Constituição), designadamente com a circunstância de o valor das obras em questão ser superior a todo o orçamento anual da DGPC, ora Recorrida, para todos os museus e monumentos de Portugal; Improcedem, deste modo, na íntegra ou em parte, as conclusões 7, 8 e 30 do recurso de Revista do recorrente; Do mesmo modo, porque o Acórdão recorrido teve em consideração o fim visado com a providência do Requerido, improcede a conclusão 20 do recurso de revista do recorrente; A alegação de que o Recorrente poderia pedir a ampliação do pedido é irrelevante pelos seguintes motivos: Por se tratar de uma questão nova que não poder ser conhecida pelo STA; Porque tal ampliação não foi feita; Porque mesmo que o Recorrente tivesse ampliado o pedido na ação principal a referida ampliação não teria qualquer repercussão retroativa no que diz respeito à presente providência; Deste modo, improcede igualmente a conclusão 27 do recurso de revista do Recorrente. Quer o Acórdão do TCA Sul de 26 de fevereiro de 2015, quer pela Sentença 18 de novembro de 2014, a fls. 1790 e ss., tomaram em devida consideração toda a factualidade apurada nos autos; Apesar de sustentar o contrário, o Recorrente não demonstra, através de factos concretos, quais os factos apurados desatendidos na decisão final, não constituindo a matéria assente sob as alíneas a) a d) da Sentença de 1.ª Instância factualidade para pôr em causa a natureza jurídica privada das Recorridas A…………, S.A., e B………….., S.A., nem para afastar a existência de um facto superveniente determinante da extinção da instância; Improcedem, deste modo as conclusões 5, 6 e 21 do recurso de revista do Recorrente. As obras de arte em discussão nestes autos são da A……….., S.A., e da B…………, S.A., entidades privadas, conforme resulta da factualidade assente sob as alíneas a) e g), não impugnadas pelo Recorrente e que tiveram por base o que foi alegado pelo Recorrente no artigo 17.º do seu R.I.; Improcede, pois, a conclusão 23 das alegações de revista do Recorrente; Tanto quanto é do conhecimento do Recorrido, a designação “S.A.” representa a abreviatura de sociedades comerciais anónimas, isto é, de sociedades comerciais de direito privado (cf. art. 275.º do CSC ); Tanto quanto é do conhecimento do Recorrido, uma realidade é a sociedade comercial outra, distinta, os donos da sociedade, rectius os seus acionistas; Afirmar que uma sociedade comercial anónima é uma entidade pública porque o seu acionista é o Estado é exatamente o mesmo que afirmar que uma sociedade comercial é, afinal, uma fundação porque o seu acionista é uma fundação, ou uma instituição de crédito porque o seu acionista é uma instituição de crédito; Tal construção, atendendo ao princípio da personalidade coletiva, enquanto centro autónomo de imputação distinto dos seus sócios, é juridicamente inaceitável; Da aplicação do regime do Sector Público Empresarial (hoje, regulado pelo DL n.º 133/2013 , de 3-out.) não resulta qualquer dúvida sobre a qualificação das sociedades A…………., S.A., e B…………., S.A., ora Recorridas, como pessoas coletivas de direito privado; Improcedem, portanto, as conclusões 9, 14 e 18 das alegações de revista do Recorrente; Assim como as conclusões 15 e 26 das alegações de revista do recorrente por assentarem no pressuposto de que o Estado é o proprietário das mencionadas obras de arte e não, conforme assente e não impugnado, sociedades comerciais privadas; Enquanto proprietárias de certas obras de arte de Miró, a A…….., S.A., e a B…………, S.A., ora Recorridas, têm os poderes compreendidos no art. 1305.º do Código Civil , como ainda a faculdade de, querendo manifestarem a sua oposição à classificação das obras de artes nos 10 anos seguintes ao da sua importação ou admissão (art. 68.º/1/b), da LBPC); Também por isso improcede a conclusão 18 das alegações de revista do Recorrente. O prosseguimento do procedimento de classificação de certos bens culturais não é necessário, nem um poder vinculado da Recorrida DGPC; Em primeiro lugar, porque os bens culturais em questão não classificáveis, pelo que a sua classificação seria de ato administrativo ilegal; As obras de Miró pertencentes à A…………….., S.A., e à B……….., S.A., foram importadas ou admitidas em Portugal há menos de 10 anos (cf. Docs. n.ºs 1 a 9 juntos sob com a oposição provisória); Ora, conforme resulta do facto assente sob a alínea F) da Sentença de 18 de novembro de 2014, a fls. 1798 (facto esse não impugnado pelo Recorrente), a A…………., S.A., e a B…………, S.A., ora Recorridas, manifestaram expressamente - exercendo um direito que lhes assiste - que não concordam com a classificação; Assim, é forçoso concluir que as obras de Miró pertencentes à A…………, S.A., e à B……………, S.A., ora Recorridas, não podem ser classificadas; Ainda que se entenda que as obras de Miró podem ser objeto de um processo de inventariação e/ou de classificação, não é possível condenar-se a Requerida DGPC a determinar a sua classificação e/ou inventariação; Nem a inventariação, nem a classificação de bens culturais são atividades vinculadas da Administração, mas sim discricionárias, traduzindo o exercício da chamada discricionariedade técnica da Administração; Assim, na doutrina, vide SÉRVULO CORREIA, Procedimento de classificação de bens culturais, in Direito do Património Cultural, INA, 1996, págs. 338 e 339 e FERNANDO ALVES CORREIA, Propriedade de bens culturais - restrições de utilidade pública, expropriações e servidões administrativas, in Direito do Património Cultural, INA, 1996, p. 399; Assim, na jurisprudência, vejam-se STA de 22-out.-1987, cit., de 14-nov.-2003, Rec. n.º 1571/02, cit., de 14-dez.-2004 (ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA), Proc. n.º 0447/03 e de 13-fev.-1990 (GUILHERME DA FONSECA), Proc. n.º 21615, cit.; O controlo do poder discricionário, sob pena de cairmos numa dupla administração, deve incidir unicamente sobre os erros manifestos, isto é, sob atropelos visíveis à lógica e ao bom senso ou ainda perante manifestações de pura arbitrariedade (entre outros, cf. acórdãos do STA de 3-mar.-1994, rec. n.º 33069, de 23-mar.-1995, rec. n.º 032586, de 6-mar.-1997, rec. n.º 41112, de 3-jun.-1997, rec. n.º 32849, de 18-jan.-2000, rec. n.º 38605, de 7-fev.-2002, rec. n.º 48149, de 12-out.-2004, rec. n.º 692/04, e de 15-dez.-2004, rec. 797/04, cit.); Deste modo, não cabe na competência dos Tribunais, salvo nos casos de erro grosseiro e manifesto, analisar tarefas da Administração inseridas na chamada discricionariedade técnica ou administrativa; Caso contrário, estar-se-ia a admitir que os Tribunais são competentes para substituírem decisões técnicas por outras que se lhes afigurem mais convenientes ao interesse público; O Recorrente sustenta a obrigatoriedade de inventariar e de classificar das obras de Miró, sem invocar sequer a existência de erro grosseiro e manifesto quanto à não inventariação e/ou classificação das obras de Miró (erro esse que, desde já e à cautela, se impugna ter existido); Porque assim sucede (para além de esta questão estar para além do objeto do litígio), não o Tribunal ad quem formular qualquer juízo quanto a despacho de não classificação das obras da A……………, S.A., e da B……….., S.A., ora Recorridas; Improcedem, portanto, as conclusões 10, 12 e 13 das alegações de revista do Recorrente. As afirmações constantes da conclusão 11 das alegações de revista do Recorrente são irrelevantes para a presente ação cautelar, além de constarem na alínea n) dos factos assentes; Tal facto em nada obsta à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, que é o objeto do presente Recurso. O Tribunal de 1.ª Instância resolveu a questão da extinção da lide, por inutilidade superveniente, resolvendo previamente a questão relativa à propriedade das obras de arte e à alegada ilegitimidade das Recorridas A………….., S.A., e B…………, S.A., para se oporem à classificação das obras de arte; O Tribunal de 1.ª Instância, na sequência de requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, notificou o Recorrente para, querendo, sobre o mesmo se pronunciar, o que veio a concretizar-se por requerimento de fls. 1707; Nos termos do mencionado requerimento, nunca o Recorrente alegou que não poderia ter lugar uma sentença de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na propriedade das obras de arte não ser, alegadamente, da A…………., S.A., e da B………….., S.A.; Consequentemente, não é verdade que tal questão tivesse de ser resolvida aquando da apreciação do requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pelo simples facto de que a propriedade das obras de arte não foi invocada como fundamento para obstar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; Ainda que assim não se entenda, não é verdade que o Tribunal de 1.ª instância não tenha apreciado a questão da propriedade das obras e arte; Com efeito, na alínea h) dos factos assentes pode ler-se que «as 85 obras de Miró estão, à data, na posse e titularidade das Sociedades A…………, S.A., e B……………, SA»; Ainda em relação à questão da propriedade das obras de arte, não estando de acordo com a factualidade assente na alínea h) e por se tratar de matéria de facto, caberia ao Recorrente o ónus de indicar os concretos meios de prova que impunham decisão contrária sobre o facto assente na alínea h) (cf. artigo 640.º , n.º 1, al. b), do CPC , ex vi artigo 1.º do CPTA); Não o tendo feito, sibi imputet; Relativamente à putativa ilegitimidade da A…………, S.A., e B………., S.A., ora Recorridas, para se oporem à classificação das obras de arte, a mesma foi suscita pelo Recorrente no seu contraditório sobre o requerimento de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, o Tribunal de 1.ª Instância, a fls. 1707; Posteriormente, tal questão foi expressamente resolvida na Sentença da Senhora Juiz a quo de 18 de novembro de 2014, a fls. 1799; Voltando a ser novamente apreciada pelo Tribunal de recurso em termos lapidares; Consequentemente, não é verdade que a questão da alegada ilegitimidade do Recorridos A…………., S.A., e B……………, S.A., para se oporem à classificação das obras de arte não tivesse sido resolvida; Foi resolvida (e bem) no sentido de que não cabia ao Tribunal de 1.ª Instância, por claramente extravasar o objeto do processo, apreciar da bondade/legalidade da decisão de arquivamento, designadamente por alegada ilegitimidade da oposição à classificação das mencionadas obras da arte; Consequentemente, não houve violação do art. 698.º /2 do CPC , nem do art. 615.º /1/d) do CPC , ex vi art. 140.º do CPTA; Improcedem, portanto, as conclusões 18 e 19 do recurso de revista do Recorrente. O fim visado com a presente providência foi obstar à saída das obras de arte da A…………, S.A., e da B……….., S.A., ora Recorridas, de Portugal sem ter sido aberto e concluído um procedimento administrativo com vista à sua eventual inventariação e classificação; Isto porque, no entender do Recorrente, as mencionadas obras de arte são suscetíveis de inventariação e classificação; Conforme consta da factualidade assente, sob as alíneas B., C., D., E. e F., os referidos procedimentos administrativos foram abertos e posteriormente arquivados; Assim, apenas se pode concluir que o fim visado com a presente providência foi integralmente alcançado, uma vez que o procedimento previsto na LBPC foi observado, não havendo qualquer erro de julgamento quer por parte do Tribunal de 1.ª Instância, quer por parte do Acórdão recorrido; Improcedem, assim, as conclusões 8, 24, 25 e 31 das alegações de revista do Recorrente; Sem conceder, 11.6. Ainda que o mencionado procedimento administrativo não tenha sido devidamente observado, sempre seria forçoso concluir, conforme (e bem) consta da Sentença de 1.ª Instância e do Acórdão recorrido, que uma apreciação da alegada invalidade dos despachos que ordenaram o arquivamento dos respetivos procedimentos administrativos com vista à eventual classificação das obras de arte extravasa o objeto do presente procedimento cautelar; Se assim não fosse estaria encontrada a solução para as instâncias nunca se extinguirem por inutilidade superveniente da lide, protelando-se indefinidamente: a posterior impugnação judicial do ato que deu origem à inutilidade superveniente! Até que tais atos supervenientes (rectius os dois despachos do Senhor Diretor-Geral do Património Cultural) sejam eventualmente declarados inválidos, por sentença judicial transitada em julgado, impõe-se necessariamente tomar como ponto de partida o da sua legalidade (ponto de partida que corresponde à efetiva realidade) e, portanto, da presença de atos administrativos aptos a produzir na ordem jurídica todos os seus efeitos, designadamente e sem limitar, tornar inútil uma eventual instância judicial em curso; O Acórdão recorrido não podia (não pode) suspender a instância, independentemente da novidade de tal questão ser, por si só, suficiente para este douto STA não tomar conhecimento de tal questão; A referida suspensão, a ter lugar, apenas poderia ocorrer em 1.ª Instância; Em sede de recurso, atendendo ao efeito devolutivo do mesmo, a suspensão pretendida pelo Recorrente não seria uma suspensão da instância mas uma suspensão da apreciação de um recurso; Ora, nos termos do disposto no art. 277.º /e) do CPC , ex vi art. 1.º do CPTA, a instância extingue-se com a inutilidade superveniente da lide; In casu, a Sentença de 18 de novembro de 2014, a fls. 1790 e ss., julgou a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide, pondo termo ao processo, formal e materialmente; Consequentemente a suspensão da instância é impossível, porque não há instância; Por outro lado, nos termos do art. 613.º /1, do CPC , ex vi art. 1.º do CPTA, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder judicial, apenas sendo lícito ao juiz de 1.ª Instância retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a respetiva sentença; Ademais, sendo as providências cautelares processos de natureza urgente, a suspensão das mesmas é incompatível com a sua natureza; Por fim, o Tribunal só pode determinar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado ( art. 272.º /1 do CPC , ex vi art. 1.º do CPTA); Nenhuma destas situações ocorre, uma vez que a decisão da causa já foi tomada e não há motivo justificado porquanto os despachos de arquivamento dos procedimentos administrativos com vista à classificação das obras de arte da A……………., S.A., e da B…………, S.A., ora Recorridas, são legais; Ademais e sem conceder, porque qualquer putativa decisão da causa não está (nem nunca poderia estar) dependente de uma futura decisão numa outra ação judicial; Em face do exposto, a improcedência da conclusão 35 das alegações de revista do Recorrente é integral. Relativamente às conclusões 28 e 29 das alegações de revista do Recorrente, as mesmas não procedem posto que, com a presente providência, o Recorrente quis assegurar que as mencionadas obras de arte não saem do território nacional sem os devidos formalismos e os mesmos foram observados; Na eventualidade, que não se concede, de os referidos formalismos não serem válidos, atendendo ao objeto do processo apenas a declaração de nulidade ou a sua anulação em nova ação judicial poderá obstar à válida saída das obras referidas obras de arte do território nacional; Se a lei permite, mediante certos condicionalismos legais, a saída do território nacional de obras de arte em vias de classificação, não se alcança em que medida a sua eventual posterior classificação afete tal transmissão; 14.1. Por tudo o acima exposto, e conforme demonstrado, não padece o Acórdão recorrido de ilegalidade alguma, improcedendo as conclusões 31 a 34 das alegações de revista do Recorrente … ”; d) a « A……………, SA » e a « B…………., SA » [ cfr. fls. 2163 e segs. ], formulando o seguinte quadro conclusivo: “ … A questão em causa no presente recurso é apenas e só a questão da inutilidade superveniente da lide. Foi sobre a questão da inutilidade superveniente da lide que julgou a decisão recorrida. Foi também sobre a questão da inutilidade superveniente da lide que julgou a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. No caso dos presentes autos não se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional, previsto no artigo 150.º, do CPTA. Para o efeito, seria necessário que a questão da ocorrência de inutilidade superveniente da lide constituísse uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revestisse de importância fundamental ou, por outro lado, que fosse claramente necessária uma melhor aplicação do direito. São absolutamente irrelevantes as considerações do Recorrente relacionadas com a alegada violação da LBPC, na medida em que a eventual violação por parte da decisão posta em crise sempre teria que estar conexionada com a lei processual e não com a lei substantiva, por esta ser alheia à problemática da inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 120.º, n.º 2, do CPTA). No caso concreto não se encontra preenchido o requisito da relevância jurídica ou social de importância fundamental. A questão da inutilidade superveniente da lide não deve (não pode) ser considerada uma questão cuja complexidade se possa considerar elevada, superior ao comum, cujo quadro normativo seja especialmente intrincado, ou que tenha vindo a dividir a doutrina e a jurisprudência. A inutilidade superveniente da lide constitui uma questão objetiva, de constatação do esgotamento do pedido em virtude de uma causa superveniente. Tal foi já expressamente reconhecido por este Supremo Tribunal Administrativo, conforme referido em 28.º, não sendo conhecida qualquer jurisprudência que reconhecesse tal importância ao instituto da inutilidade superveniente da lide. Por outro lado, o Tribunal a quo não procedeu a uma análise absurda ou descabida da questão em causa, tendo-se limitado a seguir o entendimento unânime na doutrina e jurisprudência, não podendo, pois, considerar-se ter havido uma incorreta aplicação do direito. Doutra banda, ainda, o Recorrente não logrou demonstrar, sequer alegar, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da presente revista excecional, sendo certo que não estava desonerado de o fazer. Ao presente Recurso não é suscetível a atribuição de efeito suspensivo. O Recorrente não pode pretender que seja atribuído o efeito suspensivo à Revista, quando em sede de apelação requereu (desnecessariamente) a atribuição de efeito devolutivo ao mesmo. Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo às decisões relativas à adoção de providências cautelares é inadmissível nos termos do artigo 143.º do CPTA. O n.º 3, do artigo 143.º, do CPTA prevê a possibilidade de se requerer o efeito devolutivo, quando o recurso tenha efeito suspensivo (e não o contrário). Os n.ºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição daquele efeito devolutivo (ou seja, nos termos do n.º 3, do CPTA) O pedido do Recorrente no âmbito dos presentes autos resulta integralmente cumprido, tendo sido aberto e concluído o procedimento administrativo a inventariação e classificação e, bem assim, tendo-se as Recorridas abstido de colocação das obras de Joan Miró no mercado. O Recorrente pretende que nos presentes autos se aprecie a legalidade do procedimento administrativo de inventariação e classificação. Tal, não é, porém, possível, tendo o Recorrente expressamente reconhecido isso ao lançar mão a uma providência cautelar de suspensão de eficácia do ato final daquele procedimento e, bem assim, à respetiva ação principal (ação administrativa especial de impugnação do ato administrativo). O Acórdão recorrido não peca por omissão de pronúncia às questões que cumpria responder nos presentes autos. Na verdade, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo deixou claro que as «questões atinentes à legalidade dos atos que determinaram o arquivamento dos procedimentos e que apenas podem ser discutidas em sede de ação administrativa especial de impugnação dos mesmos e não nos presentes autos, nem nos autos de ação administrativa comum (…)». O Acórdão recorrido não merece, assim, qualquer censura, não padecendo de qualquer vício … ”; e) a « DGPC » [ cfr. fls. 2180 e segs. ], sem, todavia, apresentar a final qualquer quadro conclusivo. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 25.06.2015, veio a ser admitido o recurso de revista [ cfr. fls. 2216/2219 ]. Na sequência do determinado no despacho de fls. 2231 o TCA Sul sustentou a sua decisão por acórdão de 01.10.2015 [ cfr. fls. 2240 ]. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e), e 2 do CPTA, cumpre decidir em Conferência. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR No essencial, constituem objeto de apreciação nesta sede a definição do efeito a ser atribuído ao presente recurso [ suspensivo no entendimento do recorrente e meramente devolutivo no dos recorridos ] e da admissibilidade da junção de documento apresentado com as contra-alegações [ requerimentos de fls. 2210/2212 e fls. 2213/2214 ] para depois aferir, entrando na análise dos fundamentos do mesmo, da procedência da invocação da nulidade de decisão assacada ao acórdão recorrido [ cfr. arts. 608.º , n.º 2, e 615.º , n.º 1, als. c) e d), ambos do «NCPC» - resultante da redação da Lei n.º 41/2013 - Código e redação a que se reportarão os normativos ulteriormente citados sem expressa indicação em contrário ] e do alegado erro de julgamento por violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 277.º, al. e) NCPC, 112.º e 120.º do CPTA [ cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas ]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente nos autos o seguinte quadro factual: Por decisão prolatada nos autos em 26.05, nos termos do art. 131.º/6/CPTA, foi mantido o decretamento provisório da(s) providência(s) cautelar(es) requerida(s) - cfr. fls. 1316 e segs. dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido - , da qual foi interposto recurso, encontrando-se o mesmo pendente no TCA Sul [ P. n.º 955/14.8BELSB-A ]. Por despacho do Diretor-Geral do Património Cultural, de 21.07.2014, em cumprimento do despacho do Secretário de Estado da Cultura, de 18.07.2014, foi determinada a abertura do procedimento de classificação das 13 obras de Joan Miró pertencentes à « B……………, SA », ora Requerida [ cfr. Doc. n.º 01 junto com o requerimento da «A……………., SA» e «B……………..», de fls. 1606 e segs. dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra ]. Por despacho do Diretor-Geral do Património Cultural, de 21.07.2014, em cumprimento do despacho do Secretário de Estado da Cultura, de 18.07.2014, foi determinada a abertura do procedimento de classificação das 72 obras de Joan Miró pertencentes à « A…………., SA », ora Requerida [ cfr. Doc. n.º 02 junto com o requerimento da «A……………., SA» e «B…………», de fls. 1606 e segs. dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra ]. IV) Ambos os despachos de abertura dos procedimentos administrativos de classificação das obras em causa nestes autos foram objeto de publicação em Diário da República - Anúncios n.ºs 197/2014 e 198/2014, respetivamente - , publicados no DR, 2.ª Série, n.º 146, de 31.07.2014 [ cfr. Doc. n.º 03 junto com o requerimento da «A…………., SA» e «B…………», de fls. 1606 e segs. dos autos ]. Em 19.08.2014, pelo Diretor-Geral do Património Cultural, foram proferidas decisões de arquivamento dos procedimentos administrativos de classificação das obras em causa nestes autos, as quais foram objeto de publicação em Diário da República - conforme Anúncios n.ºs 215/2014 e 216/2014, publicados no DR, 2.ª Série, n.º 166, de 29.08.2014 [ cfr. Doc. n.º 01 junto com o requerimento da «A………….., SA» e «B…………..», de fls. 1663 e segs. dos autos em suporte de papel ]. Do supra referido arquivamento, foram as ora Requeridas « A……………, SA » e « B……………, SA » notificadas, através dos ofícios n.ºs 8453 e 8452, respetivamente, ambos datados de 19.08.2014, e com cópia das referidas decisões, exaradas sobre as Informações n.ºs 2007/DPIMI/2014 e 2006/DPIMI/2014, ambas de 12.08.2014, das quais se retira que, o fundamento que esteve na base das decisões de arquivamento, foi a oposição expressa das ora Requeridas « A………………, SA » e « B…………, SA » à classificação das ditas obras de Joan Miró, seja como bens móveis de interesse nacional, seja como bens móveis de interesse público, por se tratar de obras importadas há menos de 10 anos [ cfr. Docs. n.ºs 01 e 02 juntos pela Requerida «DGPC», com o seu requerimento de fls. 1766 e segs. dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. No processo cautelar n.º 246/14.4BELSB , foi proferida sentença em 24.09.2014, indeferindo a providência ali requerida [ cfr. Doc. junto aos autos a fls. 1738 e segs. e respetivo processo no SITAF ]. Em 27.10.2014, deu entrada neste Tribunal o processo cautelar n.º 2527/14.SBELSB, no qual o ora Requerente Ministério Público, vem requerer a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos de arquivamento dos procedimentos de classificação supra mencionados, como preliminar de ação administrativa especial de impugnação dos atos administrativos, que reputa de ilegais [ cfr. requerimento inicial do aludido processo, no SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - facto que não carece de alegação, ao abrigo do art. 412.º/2/CPC, ex vi art. 1.º CPTA - e, encontrando-se tal articulado no SITAF, não se junta ]. «*» 2.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões supra enunciadas como objeto de análise, começando, previamente, pela relativa ao efeito a fixar ao recurso interposto para depois nos centrarmos na aferição da procedência ou não dos fundamentos de recurso invocados pelo requerente cautelar, aqui recorrente. 2.2.1. DO EFEITO A ATRIBUIR AO RECURSO JURISDICIONAL [FLS. 2210/2212] Defendeu o recorrente, pela motivação aduzida no seu requerimento de fls. 2210/2212 dos autos, que ao recurso deveria ser fixado efeito suspensivo. II. Sobre tal pretensão recaiu oposição por parte das aqui recorridas « A……………., SA » e « B…………., SA », inserta no requerimento de fls. 2274/2276 e nas contra-alegações produzidas [ cfr. fls. 2163 e segs. ], bem como por parte do «SEC» e da «DGPC» nas contra-alegações produzidas [ cfr., respetivamente, fls. 2136 e segs. e fls. 2180 e segs. ], nas quais pugnam, em suma, pela manutenção da fixação do efeito meramente devolutivo tal como consta do despacho do Relator no tribunal recorrido e inserto a fls. 2201. III. Presente o que se mostra disposto conjugadamente nos arts. 143.º, n.ºs 2 e 147.º ambos do CPTA temos que aos recursos jurisdicionais interpostos de decisões judiciais em processos cautelares [ sejam elas de deferimento ou de indeferimento da pretensão cautelar deduzida ] deve ser fixado o efeito meramente devolutivo [ cfr. neste sentido e entre outros, a jurisprudência deste Tribunal nos seus acórdãos de 24.05.2012 - Proc. n.º 0225/12, de 05.09.2012 - Proc. n.º 0470/12, de 13.09.2012 - Proc. n.º 0628/12, de 08.11.2012 - Proc. n.º 0889/12, de 22.11.2012 - Proc. n.º 0872/12, de 05.03.2013 - Proc. n.º 0553/12, de 30.10.2014 - Proc. n.º 0681/14, de 05.02.2015 - Proc. n.º 01122/14, de 17.09.2015 (Pleno) - Proc. n.º 0622/15 todos in: «www.dgsi.pt/jsta ; na doutrina vide J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 12.ª edição, pág. 409, nota 1128 ; Mário Aroso de Almeida, Carlos Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, pág. 940 segs. ]. IV. Assim, será de desatender a pretensão do recorrente fixando-se ao recurso o efeito meramente devolutivo tal como constava do despacho do Relator de fls. 2201. 2.2.2. DA INADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTO PELO RECORRIDO «MF» [FLS. 2213/2214] Sustenta o recorrente que a junção de documento feita pelo «MF» nas suas contra-alegações infringe o disposto nos arts. 423.º, 425.º, 443.º, 444.º e 680.º termos em que deve ser desentranhado. VI. Aberto contraditório sobre a questão suscitada não foi produzida qualquer pronúncia pelos recorridos [ cfr. fls. 2255 e segs. ]. VII. Da conjugação do que se mostra preceituado nos arts. 423.º, 424.º, 425.º, 443.º, 651.º e 680.º do NCPC ex vi arts. 01.º e 140.º do CPTA deriva que os documentos se destinam a provar os factos que constituem fundamentos da ação ou da defesa, sendo que se as partes pretendem oferecer tal meio de prova terão que observar não só aquilo que é o momento da sua apresentação [ na fase de recurso revista apenas serão admitidos, como regra, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento - « documentos supervenientes » - ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido ], mas também a exigência quanto à sua pertinência ou necessidade de junção. VIII. Em sede de recurso mostra-se, pois, como excecional a faculdade de apresentar documentos com a alegação, porquanto a instrução do processo faz-se em 1.ª instância, instância onde devem ser produzidos os meios de prova, mormente, a prova documental. IX. No caso vertente a junção do documento em questão não se enquadra em nenhuma das situações enunciadas no referido quadro normativo termos em que a mesma se tem como legalmente inadmissível, impondo-se o seu consequente desentranhamento. 2.2.3. DAS NULIDADES DE DECISÃO [ART. 615.º, N.º 1, ALS. C) E D)] Alega o requerente cautelar, aqui recorrente, enquanto primeiro fundamento do presente recurso de revista, que o acórdão recorrido enferma de nulidades porquanto proferido em infração do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, als. c) e d) já que, por um lado, omitiu pronúncia quanto às questões suscitadas no requerimento inicial e que elencou, nomeadamente, na conclusão 18.ª) [ propriedade das obras em causa; competências e poderes/deveres da «DGPC» quanto ao procedimento de inventariação e classificação no quadro da Lei n.º 107/2001 , de 08.09; qualidade e regime legal aplicável às sociedades requeridas cautelares «A……………, SA» e «B…………, SA» e implicações em termos de valor e tipo de manifestação de vontade no sentido de oposição expressa à classificação das obras em causa como de interesse público ou nacional; inaplicabilidade do disposto no art. 68.º, n.º 2, al. b), daquela Lei ] e, por outro lado, de contradição entre a factualidade apurada que se considerou para a decisão [ nomeadamente, pontos I) a IV) da factualidade apurada ] dado se referir que as obras em causa serem pertença das sociedades «A…………, SA» e «B………., SA» sem que, todavia, haja sido indicado qualquer fundamento para chegar a tal conclusão. Analisemos. XI. Estipula-se no art. 615.º, sob a epígrafe de “ causas de nulidade da sentença ” e na parte que ora releva, que é “ nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ... ” [ n.º 1 ], derivando ainda do mesmo preceito que as “ nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ” [ n.º 4 ]. XII. Como fundamento da primeira nulidade em causa está a existência duma alegada “oposição” entre os fundamentos e a decisão, já que nada foi apontado pelo recorrente em termos de ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornassem ininteligível. XIII. Caracterizando, então, em que se consubstancia a nulidade de decisão no segmento em crise por infração ao disposto na al. c), do n.º 1, do art. 615.º, temos que a oposição que releva é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, enquanto redunde num vício insanável do chamado “ silogismo judiciário ”, ou seja, é uma oposição, uma contradição, de ordem formal que se reconduz aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo. XIV. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, no facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [ premissa maior ] com os factos apurados [ premissa menor ]. XV. A mesma apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela [ contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos ] e não quando o que exista sejam oposições, contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou oposição, contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro. XVI. Esta nulidade nada tem que ver, por conseguinte, com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação. XVII. Cientes dos considerandos caracterizadores da nulidade de decisão invocada temos que, na situação vertente, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial ora impugnada, a respetiva conclusão decisória [ inutilidade superveniente da lide ] está logicamente encadeada com respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida no acórdão recorrido, não existindo qualquer oposição ou contradição lógica nesse segmento na certeza de que o âmbito da nulidade em análise não abarca pretensas situações de erro ou deficiente julgamento de facto e sua motivação/fundamentação como aquela que se mostra invocada pelo recorrente. XVIII. Passando, agora, à análise da arguição de nulidade por infração ao disposto na al. d), do n.º 1 do mesmo preceito, temos que a mesma se traduz na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [ cfr. art. 608.º, n.º 2 ]. XIX. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. XX. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [ gerais e específicos ] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio. XXI. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, pelo que não incorrerá na nulidade em referência o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto do litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. XXII. Presentes os considerandos caracterizadores da nulidade de decisão ora em análise temos que, no caso, não se descortina que ocorra qualquer omissão de pronúncia já que tudo quanto se mostra invocado pelo recorrente, como sendo “questões” a reclamar pronúncia, têm de se considerar como irrelevantes para a economia daquilo que são os termos do juízo firmado de inutilidade superveniente da lide cautelar, pois, o seu conhecimento fica, necessariamente, prejudicado ou precludido por inútil ou irrelevante no contexto e face aos termos do juízo ali firmado. XXIII. Pelo exposto, inexiste no caso qualquer das nulidades arguidas, pelo que improcede este fundamento de recurso. 2.2.4. DO ERRO DE JULGAMENTO XXIV. Defende o recorrente, em discordância com o julgado pelo TCA Sul, que no caso não ocorre situação geradora de inutilidade superveniente da lide cautelar pelo que, ao assim ter concluído, o acórdão recorrido mostra-se lavrado em infração, nomeadamente, do disposto nos arts. 277.º, al. e), do NCPC, 112.º e 120.º do CPTA. Analisemos, presente que, nos termos da referida al. e) do art. 277.º, “ [a] instância extingue-se com: (…) e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ”. XXV. Importa, desde logo, frisar que os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis [ cfr. art. 130.º ], não lhes incumbindo emitir pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia. XXVII. A utilidade do meio contencioso corresponde, assim, à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando, para esse efeito, as consequências indiretas, reflexas ou colaterais, tal como o interesse abstrato na legalidade. XXVIII. Na verdade, a tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesse legítimos de quem acede aos tribunais assegura, nomeadamente, o direito de obter o reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, bem como a possibilidade de executar coercivamente o julgado [ arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP ]. XXIX. É isso que expressa, com caráter geral e em termos de lei ordinária, quer o n.º 1 do art. 02.º do CPTA quando se refere que “ [o] princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão … ” [ concretizadas, a título exemplificativo no seu n.º 2 ], quer ainda o n.º 1 do art. 02.º quando ali se estabelece que “ [a] proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar … ”. XXX. A proteção jurídica dos direitos e/ou interesses consubstancia-se não só na obtenção de uma decisão judicial que os reconheça, mas também na possibilidade de a fazer executar, sendo que para determinar a adequação da ação à proteção de um determinado direito releva não só a sua idoneidade para o mero reconhecimento desse direito e/ou interesse, mas também para a prevenção ou reparação da sua violação e para a sua realização coerciva, nos casos em que o mero reconhecimento seja bastante para assegurar essa proteção. XXXI. Detendo cada forma ou meio contencioso tal função temos que a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente só pode operar ou dar-se quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do autor/requerente não se pode manter por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou por, entretanto, ter encontrado satisfação fora do esquema da providência/pretensão deduzidas, já que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar ou de ser útil às partes em virtude do processo ter perdido aquilo que é a sua função. XXXII. Por outras palavras, tal impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, verifica-se, pois, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo, consubstanciando-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “ modo anormal de extinção da instância ”, visto que a causa de extinção normal será decisão de mérito [ cfr., J. Alberto dos Reis in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 364 e segs. ; J. Lebre de Freitas in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 512 ]. XXXIII. É que a relação processual tem como elementos os sujeitos [ partes e/ou interessados ] e o objeto [ pedido e causa de pedir ], pelo que se, depois de iniciada a instância, um destes elementos deixar de existir a relação processual fica desprovida dum dos seus elementos essenciais e, como tal, sucumbe visto se ter tornado impossível ou inútil a decisão final a tomar sobre a pretensão deduzida. XXXIV. Para além disso, impõe-se que na ponderação quanto à manutenção da utilidade de forma/meio processual do contencioso administrativo se parta da pretensão subjacente do A./requerente que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo por ação ou omissão do R./requerido, repondo e reconstituindo a situação jurídica subjetiva em questão. XXXV. Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se em abstrato, porquanto a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito sub specie , maxime ao pedido que no mesmo foi deduzido. XXXVI. Por outro lado, ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [ inutilidade ou impossibilidade da lide ] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e), exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar. XXXVII. Cientes do quadro normativo pertinente e dos considerandos de enquadramento expendidos importa, agora, descer ao caso vertente, ao que no mesmo se mostra em discussão e constitui objeto de pretensão. XXXVIII. E para afirmar, desde já, que no caso sub specie inexiste, à luz dos considerandos acabados de expender e ponderado o quadro factual apurado, uma situação conducente à inutilidade superveniente da presente instância, não podendo, como tal, manter-se o julgado recorrido. XXXIX. Com efeito, sustentou-se no recente acórdão deste STA de 20.10.2015 [ Proc. n.º 0852/15 disponível in: «www.dgsi.pt/jsta» ], proferido no quadro doutro processo cautelar deduzido também em sede do litígio que opõe as partes, que a “ … Sr.ª Juíza do TAF aventara que a lide seria inútil porque o leilão marcado para os dias 4 e 5 de fevereiro de 2014 não se realizara; para além de que um novo leilão, entretanto programado e substitutivo daquele, não se realizaria também. E os recorridos, ao falarem na inutilidade, referem-se igualmente àquele primeiro leilão, de 4 e 5 de fevereiro, acrescentando ainda o facto de já ter entretanto corrido o procedimento de inventariação e classificação das obras de arte sobre que versa o litígio. (…) Mas nenhum desses dados caracteriza a presente lide como supervenientemente inútil . A providência pedida pelo MºPº consiste na intimação dos requeridos a absterem-se de alienar determinadas obras do artista Joan Miró . E a alusão, no «petitus», a que se impedisse o leilão programado para os dias 4 e 5 de fevereiro aparecia aí a título meramente exemplificativo (como se depreende da expressão «deste modo») - aliás explicável enquanto caracterizador da urgência subjacente ao pedido de decretamento provisório. Portanto, o propósito que o MºPº declaradamente prossegue neste instrumento cautelar - o de provisoriamente impedir que os requeridos alienem aquelas obras - permanece de pé; pois só não permaneceria se a alienação já estivesse feita ou fosse seguro que não era realizável ” [ sublinhados nossos ]. XL. E no desenvolvimento da argumentação fundamentadora afirma-se, ainda, que “ … a utilidade da lide não é afetada por, alegadamente, já ter findado o procedimento administrativo referente à inventariação e classificação das obras de Joan Miró . Decerto que a providência pedida pelo MºPº visa, «expressis verbis», tornar possível que tais obras sejam inventariadas e classificadas nos termos da Lei n.º 107/2001 , de 8/9 . Mas esse fim do MºPº é simplesmente intercalar, visto que o seu desígnio último é o de que, após tal procedimento administrativo, aquele acervo artístico permaneça duradouramente em território português , satisfazendo os interesses culturais em que se estriba a legitimidade ativa [art. 9.º, n.º 2, do CPTA]. Ora, está por demonstrar que o ato derradeiro desse procedimento - aparentemente permissivo de uma futura exportação das obras de arte - já obteve a força de caso resolvido ou decidido; pois só um ato dotado dessa estabilidade poderia tornar vã a defesa das vantagens culturais que o MºPº ultimamente prossegue nos autos . E, vistas assim as coisas, é prematuro afirmar-se que a presente providência é supervenientemente inútil. (…) Mas é possível dizer mais. Uma coisa é o que o MºPº pede, outras as razões por que o faz. As circunstâncias supervenientes só inutilizam a lide quando, por causa delas, o próprio pedido se esvai - já que mera erosão dos fundamentos da causa apenas influencia a decisão de mérito . Daí que a dita inutilidade - advinda da alegada recusa de inventariação e classificação das obras - não se coadune com a autêntica pretensão do MºPº nestes autos cautelares ou na ação principal . O MºPº assumidamente crê que a expatriação das obras de arte em causa fere, desde logo, o património cultural do país . E é esse resultado deletério que o MºPº quer evitar - para o que invocou, e possivelmente invocará «aliubi», todas as ilegalidades discerníveis. Isso passou, «in initio litis», pela denúncia da falta do procedimento administrativo que culminaria num ato impeditivo da venda das obras no exterior; «medio tempore», poderá passar pela denúncia de quaisquer ilegalidades desse procedimento e do seu desfecho. De todo o modo, qualquer reforço ou enfraquecimento das ilegalidades invocadas nunca iludiria a subsistência do que o MºPº essencialmente quer neste meio cautelar . O que exclui, «de plano», a almejada inutilidade da lide. (…) Ou seja: na óptica dos próprios recorridos, não é absolutamente de excluir que esse novo dado - referente à conclusão do procedimento administrativo - releve na decisão de mérito da providência . Mas, se essa sua relevância é aí localizável, deve então concluir-se que o mesmo dado não relevará no plano, mais radical, em que se averigue se a própria existência do meio cautelar continua a ser útil ou inútil … ” [ sublinhados nossos ]. XLI. Para concluir que “ … não se pode afirmar, com a indispensável segurança, a inutilidade da lide, pois isso exigiria a certeza absoluta de que o processo dos autos é atualmente inapto para atingir os fins reguladores a que se inclina … ”. XLII. Ora o ali julgado apresenta-se como claramente transponível, também, para o presente processo cautelar e pretensão que no mesmo se mostra formulada já que não se descortina que no quadro situacional em presença, mormente, o facto de haver sido aberto e proferida decisão no procedimento administrativo referente à inventariação e classificação das obras de Joan Miró, tal implique a perda de utilidade da presente lide. XLIII. Se é certo que requerente cautelar visou, expressis verbis , tornar possível que tais obras sejam inventariadas e classificadas nos termos da Lei n.º 107/2001 antes que tivesse lugar a alienação das referidas obras e para isso formulou pretensão e pedido cautelar com tal conteúdo temos, todavia, que aquela pretensão e pedido gozam duma abrangência, de uma amplitude, que não se esgota naquele fim, visto que o seu desígnio é o de que, após tal procedimento administrativo, aquele acervo artístico permaneça duradouramente em território português, fim esse que se mostra expresso e decorre dos próprios termos em que se formulou o pedido final que de dever “ ser decretada a providência cautelar de intimação dos requeridos a absterem-se de colocar no mercado externo as obras de Miró , que vieram à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das ações do Banco Português de Negócios (BPN) de forma a permitir o cumprimento obrigatório dos requisitos impostos pela LBPC , nomeadamente a inventariação e classificação das obras ” [ sublinhados nossos ]. XLIV. No caso sob análise não resulta minimamente apurado que tal procedimento, tendo tido lugar, se mostra, todavia, já concluído pela emissão de ato firme ou consolidado na ordem jurídica, ou que se haja formado caso resolvido, na certeza de que eventuais questões processuais que se prendam ou se possam colocar com uma eventual repetição ou sobreposição de causas e de objetos entre os vários processos que foram sendo instaurados [ principais e cautelares ], e, bem assim, de questões em torno da discussão e/ou da erosão dos fundamentos de ilegalidade nos quais a pretensão encontra sustentação, não contendem e não geram a inutilidade da lide e antes encontram e reclamam outras soluções e respostas no quadro das regras adjetivas e substantivas aplicáveis. XLV. Não pode, pois, concluir-se que, na situação concreta e face aos termos que se mostram carreados para os autos, inexistam efeitos suscetíveis de serem assegurados ou que inexista qualquer utilidade na tutela dos direitos e interesses em presença. XLVI. Daí que evidenciando-se do exposto a utilidade da presente lide não poderá manter-se a decisão judicial recorrida que, ao arrepio do disposto, nomeadamente no art. 277.º, al. e), conclui em sentido inverso. XLVII. Impõe-se, por conseguinte, concluir pela procedência do recurso jurisdicional e revogação da decisão recorrida com todas as legais consequências, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de recurso aduzidos. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: Conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido; Determinar a baixa dos presentes autos ao TCA Sul para que o mesmo determine o seu prosseguimento nos ulteriores termos. Custas a cargo dos aqui recorridos. D.N.. Lisboa, 03 de dezembro de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.