Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que absolveu o ESTADO, na acção por ele proposta naquele Tribunal, pedindo a condenação do R. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência de acidente ocorrido numa missão de lançamento de pessoal, em pára-quedas, ao serviço do Exército Português.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1º Está provado que o recorrente estava ao serviço do recorrido, sob as suas ordens e orientação, quando sofreu a rotura no L.C.ª do joelho direito;
2º Desse acidente resultaram as lesões mencionadas no Relatório do Instituto de Medicina Legal, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos;
3º Por força dessas lesões, o recorrente tem direito a ver os seus danos reparados, através de uma indemnização em dinheiro, dado não poder haver uma reconstituição “in natura”;
4º Indemnização essa que deve compreender não só os prejuízos causados, como também os benefícios que o recorrente deixou e continua a deixar de ter, visto ter-lhe sido fixada uma incapacidade permanente geral e profissional de 15%;
5º Até à presente data, o recorrido não pagou, quer por meio de pensão, quer por meio de indemnização, qualquer quantia ao recorrente, o que já devia ter feito, sem necessidade de recurso aos meios judiciais.
6º Nenhuma dúvida resta de que a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 499º do Código Civil.
Contra-alegou o Exmº Magistrado do MºPº, em representação do Estado, concluindo:
“O agravante não “ataca” nem questiona quaisquer dos fundamentos de direito em que se baseou a douta sentença absolutória, pois que se limita a transcrever a matéria de facto que ali foi dada como provada, para concluir que dela decorre (sem mais) a obrigação, por parte do Réu Estado, de o indemnizar pelos danos que padeceu.
Ora, não se questionando nem a matéria de facto, nem a matéria de direito, vertida na douta sentença recorrida, o recurso de agravo tem necessariamente de improceder”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vem provada a seguinte matéria de facto:
O Autor nasceu em 08-05-1978.
O Autor cumpriu serviço militar no Comando de Tropas Aerotransportadas do Quartel de Tancos, até 18-06-1998.
Em 27-01-1998, no decurso de uma missão de lançamento de pessoal em pára-quedas, o autor saltou do avião e ao chegar ao solo começou a queixar-se do joelho direito.
De seguida, foi observado pela equipa de apoio sanitário, encaminhado para o médico da unidade, que depois o enviou ao Hospital Militar Principal, onde lhe foi diagnosticada “Rotura L.C. A” do joelho direito.
Em 08-04-98, foi submetido a intervenção cirúrgica ao joelho direito, no Hospital Militar Principal e, após a operação foi acompanhado pelo Serviço de Saúde Militar, com ministração de tratamentos de fisioterapia e reabilitação até 20-11-98.
No relatório médico elaborado a propósito da situação do Autor, consta que “em 20-11-98 teve alta, curado, sem aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço.
O A. deslocou-se, várias vezes, a Lisboa.
O A. por força da lesão e dos tratamentos, até se restabelecer, sofreu dores, tendo dificuldade em se locomover.
O A. na profissão de mecânico, não consegue sustentar o peso do corpo no joelho direito devido à dor que isso lhe causa, os movimentos que faz são acompanhados por uma dor que se intensifica em função do movimento, tudo devido às lesões sofridas.
A sentença recorrida depois de afirmar que “ a lei aplicável aos presentes autos é o DL nº 48051, de 21-11, uma vez que estamos perante responsabilidade civil extracontratual” e de se debruçar sobre os pressupostos da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública, considerou que o A. não logrou fazer prova de tais pressupostos e, consequentemente, julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo R. do pedido.
Escreveu-se na sentença recorrida:
“... não vislumbramos de que forma os serviços militares praticaram quaisquer actos ilícitos e culposos uma vez que se mostra provado que o Autor foi submetido a intervenção cirúrgica ao joelho direito e posteriormente acompanhado até ao dia em que teve alta _ 20-11-98, ou seja, depois, inclusive, de ter passado à disponibilidade – sem que o Autor lograsse provar que tivesse sido recusada qualquer colaboração ou assistência devidas.
Igualmente não logrou provar que tivesse gasto qualquer quantia em tratamentos.
Por outro lado, o facto constante da resposta ao artº 5º da Base Instrutória não releva para efeitos de qualquer indemnização, peticionada nesta acção, uma vez que, faltou provar a ilicitude e culpa por parte dos serviços militares, designadamente, a falta de assistência.
Acresce que, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer que emitiu, a existir alguma incapacidade, a mesma apenas releva em sede de uma eventual pensão por invalidez uma vez que o acidente ocorreu enquanto o A. prestava serviço militar e no normal desempenho do mesmo, sem que a autoridade militar tenha praticado, por via disso, qualquer facto ilícito.
Assim sendo, face à não verificação de, pelo menos, os pressupostos da culpa e ilicitude, pressupostos estes de que depende a obrigação de indemnizar, teremos de concluir pela improcedência da acção”.
Nas suas alegações, o A., ora recorrente, não dirige à sentença qualquer censura no que respeita à não verificação dos pressupostos da responsabilidade por acto ilícito, dizendo apenas que a responsabilidade do Estado não se baseia em factos ilícitos como se afirma na sentença recorrida mas sim, por um lado, na responsabilidade que a entidade patronal – Estado – tem em relação aos seus empregados; e, por outro lado, na responsabilidade pelo risco, dada a natureza da actividade que o recorrente se encontrava a exercer ao serviço do Estado, pelo que, em face da factualidade provada, a sentença recorrida, ao absolver o R. do pedido, violou o disposto no artº 499º do Código Civil.
Assim, e contrariamente ao alegado pelo Exmº Magistrado do MºPº o recorrente ataca a sentença na medida em que diz que esta analisou os factos na perspectiva errada de que a acção se fundava em responsabilidade do R. por facto ilícito quando afinal se baseia em responsabilidade contratual e na responsabilidade pelo risco.
Sendo este o único ataque dirigido à sentença recorrida, vejamos se ele procede.
Na p.i., o A., ora recorrente, não qualifica o tipo de acção que propõe.
Refere, porém, que, após o serviço militar obrigatório e, ao fim de 12 meses de voluntariado, requereu o ingresso no Exército Português através do regime de contrato, o que lhe foi deferido, tendo-se mantido nesse regime, no Comando de Tropas Aerotransportadas no Quartel de Tancos, até 18 de Junho de 1998, data em que, por ter terminado o prazo do seu contrato, passou à disponibilidade; que, em 27.1.98, ao saltar de um avião, no decurso de uma missão de lançamento de pessoal em pára quedas, sofreu um acidente do que resultou fractura do joelho direito. Alegou ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica, a qual teve lugar no Hospital Militar Principal; no período pré e pós-operatório, foi sujeito a inúmeros tratamentos fisiátricos, que lhe foram facultados, gratuitamente, pelos serviços militares; mas, logo após ter sido passado à disponibilidade, e encontrando-se ainda em tratamento, os serviços militares ordenaram-lhe que abandonasse o quartel, recusando-se a prestar-lhe assistência médica, medicamentos e hospitalar gratuita a que tinha direito por força do disposto no artº 408º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas; teve assim que regressar a sua casa e efectuar o pagamento de todos esses tratamentos fisiátricos necessários ao seu completo restabelecimento, tendo dispendido com isso 18.000$00, montante dos danos materiais cujo ressarcimento pede; sofreu muitas dores, sendo-lhe muito penoso locomover-se e fazer uma vida normal, nomeadamente no que respeita à sua profissão de mecânico; não consegue sustentar o peso do seu corpo no joelho direito, em virtude da dor violenta que isso lhe causa; os movimentos que faz com esse joelho são acompanhados por uma dor que se intensifica em função do referido movimento, tudo devido às alterações funcionais provocadas pelo traumatismo que sofreu; os danos morais, atendendo a tudo o que sofreu e continuará a sofrer pela vida fora, não podem ser computados em quantia inferior a 15.000$00. Conclui pedindo a condenação do Estado a pagar-lhe a quantia de quinze milhões e dezoito mil escudos, a título de indemnização pelos danos materiais e morais que sofreu em consequência de referido acidente.
Os factos alegados na p. i. permitem configurar a acção proposta pelo A., ora recorrente, como de responsabilidade contratual, emergente do contrato celebrado com o Estado Português. Já não também, como o recorrente pretende, como responsabilidade pelo risco, que é um tipo de responsabilidade civil extracontratual. Donde não ser aplicável ao caso o disposto no artº 499º do Cód. Civil que vem indicado como violado pela sentença recorrida, conclusão que, por isso, tem de improceder.
Pelo que, a sentença recorrida merece censura ao tratar o caso como se se tratasse apenas de efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto de gestão pública.
No entanto, os factos situam-se numa relação de serviço entre o A. e o Estado Português, pelo que os direitos daquele são os que emergem dessa relação de serviço.
Face à factualidade dada como provada, o R. não violou qualquer obrigação emergente dessa relação jurídica. Na verdade, provou-se até que foi assistido após o acidente, sujeito a uma intervenção cirúrgica ao joelho e posteriormente acompanhado até ao dia em que teve alta – 20-11-98 – depois já até de ter passado à disponibilidade. Não se mostra, assim, ter sido recusada qualquer colaboração ou assistência devidas por força da relação contratual existente.
É certo que se provou que:
O A. por força da lesão e dos tratamentos, até se restabelecer, sofreu dores, tendo dificuldade em se locomover.
O A. na profissão de mecânico, não consegue sustentar o peso do corpo no joelho direito devido à dor que isso lhe causa, os movimentos que faz são acompanhados por uma dor que se intensifica em função do movimento, tudo devido às lesões sofridas.
Porém, este tipo de danos não é indemnizável autonomamente, através da presente acção, uma vez que, tratando-se de um acidente em serviço, a indemnização a que o recorrente eventualmente possa ter direito situa-se no âmbito da protecção prevista na lei para os acidentes desse tipo – isto é do Dec.Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951, ao tempo em vigor e do Estatuto da Aposentação Na verdade, a existirem algumas sequelas resultantes do acidente e alguma incapacidade, a mesma apenas poderia relevar em sede de uma eventual pensão por invalidez, como se diz também na sentença recorrida.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo ora recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 7 de Maio de 2003
Isabel Jovita – relatora – Maria Angelina Domingues – Costa Reis