I- Nas cartas rogatórias em matéria cível ou comercial, a autoridade judicial requerente, em nome do princípio da audiência contraditória, deve ser informada da data e do local onde deve ter lugar a diligência rogada, a fim de que a ela possam assistir as partes interessadas e os seus representantes, se os houver.
II- Esta informação, que deve ser devidamente traduzida, será enviada directamente às partes ou aos seus representantes, se a autoridade do Estado requerente assim o solicitar.
III- O artigo 7 da Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Cível ou Comercial, de 18 de Março de 1970, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, não confere ao tribunal rogante um poder discricionário no sentido de que pode decidir como lhe aprouver o requerimento da parte no sentido de ser informada da data e local da diligência para que possa estar presente, por força do princípio do contraditório.