I- As estruturas metalicas adquiridas pela Siderurgia Nacional, S.A.R.L., e montadas numa sua unidade ou complexo fabril, as quais servem, directa e exclusivamente, de indispensavel apoio a rede de tubagem, que abastece de agua, gases, lubrificantes e força motriz apenas diversos maquinismos e outros equipamentos intervenientes no processo produtivo de mercadorias, integram-se na verba 23 da antiga lista
A, pelo menos face a sua 2 parte.
II- Assim beneficiam as respectivas aquisições da isenção consignada no artigo 5 do Codigo do Imposto de Transacções, dado que as mesmas foram efectivadas a coberto de atempadas e formalmente validas (declarações modelo n. 13).