I- Não obsta à interrupção da prescrição o facto de o Autor ter pago o preparo inicial no termo do prazo para o efeito desde que a acção foi proposta sete dias antes da conclusão do prazo de prescrição.
II- O art. 638, n. 1, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado no sentido de não vedar a produção de contra prova dos factos alegados e quesitados.
III- Não constitui facto notório "a carga e arrumação da mercadoria nos camiões ser feita pelo expedidor.
IV- O dever de indemnizar, na responsabilidade aquiliana, traduz-se na reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, devendo, em princípio, esta fazer-se por reconstituição material.