1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a Sociedade B. pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6.775.402$00, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alegou para o efeito e em substância que, no dia 4 de Março de 1997, ao atravessar a Avenida do Brasil, em frente do n°156, em Lisboa, foi colhido pelo motociclo CC...., conduzido por C e seguro na Ré.
Em consequência do acidente, devido a culpa exclusiva do condutor do motociclo, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento agora pretende.
A acção foi julgada totalmente improcedente tendo a sentença da 1ª instância sido confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Julho de 2004.
Inconformado, recorreu o autor para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
1. A junção de documentos às alegações de recurso depende da alegação/demonstração de a apresentação não ter sido possível até ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância ou, então, de a mesma apenas se tornar necessária em virtude do julgamento da causa na instância recorrida - art) 706° n°1 do CPC.
2. O tribunal de primeira instância fundou a sua convicção e elaborou a sua decisão primordialmente no testemunho de uma pessoa (D);
3. O documento junto pelo ora Recorrente com as alegações de recurso para o Tribunal da Relação revestia-se de importância fundamental para contradizer a convicção formada pelo tribunal de primeira instância durante a audiência de discussão e julgamento.
4. Por esse motivo, a admissão do documento deveria ter sido deferida, e o conteúdo do mesmo ter sido tido em consideração.
5. O facto de o Autor, ora Recorrente, ter atravessado a via fora da passadeira própria para o efeito não foi causal do acidente.
6. O Autor já havia procedido à travessia das filas de trânsito, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do motociclo.
7. O condutor do motociclo circulava demasiado próximo da placa separadora central, pelo que o acidente deve ser-lhe imputado.
2. Quanto à matéria de facto importa seleccionar os seguintes, com relevância para a apreciação do presente recurso:
1. No entroncamento que a Avenida Rio de Janeiro faz com a avenida do Brasil, o condutor do CC encontrava-se na hemi-faixa da esquerda, a qual se destina aos veículos que pretendem entrar na avenida do Brasil em direcção ao Campo Grande.
2. O CC parou, em obediência ao sinal semafórico de cor vermelha, que se lhe apresentava, para aguardar a oportunidade de avançar.
3. Quando o sinal abriu com luz verde, o CC, que se encontrava parado imediatamente atrás de um veículo ligeiro, esperou que este avançasse para a Avenida do Brasil.
4. E, em seguida, avançou também para a referida Avenida mudando de direcção à esquerda, em direcção ao Campo Grande;
5. Quando o CC já se encontrava a circular na Avenida do Brasil, em frente do n. 156.
6. Tomando uma das hemi-faixas livres, a da esquerda, atento o sentido que pretendia levar, deu-se o embate.
7. O autor atravessou a artéria fora de qualquer passagem destinada a peões.
8; Embora existisse uma passadeira a cerca de trinta metros.
Cumpre decidir.
3. O Recorrente suscita duas questões na sua revista: admissibilidade da junção de um documento (1), nexo causal do acidente (2).
3.1 Junção de documento
Pretende o Recorrente que, contrariamente ao decidido a fls. 252 e 253, devia ter sido admitido o documento junto com as alegações do recurso de apelação. Mas, não foi interposto recurso do mencionado despacho que, assim, transitou.
3.2 Nexo causal
Considera o Recorrente que o acidente é consequência do facto de o condutor do motociclo circular demasiado próximo da placa separadora central, para ele em nada relevando ter atravessado a via fora da passadeira.
Entendeu o acórdão recorrido que "Atento o circunstancialismo factual descrito - onde relevam particularmente, a sinalização semafórica, a existência de uma passadeira para peões - não era minimamente exigível ao ciclomotorista que pudesse contar com a imprevidência de um peão que se aprestasse a atravessar a via no local em que o Autor o fez.
Ora, a causalidade assim determinada assenta na violação de regras de prudência, escapando ao controlo deste Tribunal que apenas se pronuncia sobre a questão de saber se uma determinada condição do dano foi deste causa adequada (entre outros, os acórdãos de 31 de Maio de 2005, revista 718/01 e de 18 de Novembro de 2001, revista n. 1718/00).
De qualquer modo, o nexo causal que o recorrente invoca não tem qualquer apoio nos factos provados.
Nega-se, pois, a revista.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
Moitinho de Almeida,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.