I- A celebração de contrato de trabalho temporário só
é permitida nos casos previstos no DL n. 358/89, de
17 de Outubro, v.g., o do artigo 9, n. 1 alínea c):
"acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção".
II- Nesta hipótese, o contrato não pode exercer a duração de doze meses, considerando-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
III- No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização, sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.
IV- Como a Autora celebrou, em 22-3-1990, um contrato de trabalho temporário com a Ré, SEQUIL, pelo prazo de nove meses, para prestar a actividade de escriturária na Ré, CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (CGD), contrato esse a que se seguiram mais dez contratos de duração diferente, e que vieram a terminar, por não renovação, por parte da Ré, SEQUIL, em 28-2-1993, tendo entre esta última e a CGD sido celebrados os correspondentes contratos de utilização de trabalho temporário, destinados a recuperação de acréscimos temporários da actividade e recuperação de tarefas, o fim a que os mesmos se destinavam tornou-os válidos pelo prazo de
12 meses e considerou-os como "um único contrato".
V- Como tal contrato atingiu (e ultrapassou) a duração de 12 meses e mais 10 dias, em 31-3-1991, não tendo sido validamente celebrado, então, contrato que o legitime, já que os posteriormente celebrados não são válidos por ultrapassarem o prazo máximo de duração permitido pela lei, para a celebração de tal contrato de utilização de trabalho temporário, a partir de 1-4-1991, o contrato de trabalho temporário da Autora passou a contrato de trabalho sem termo, validamente celebrado entre a trabalhadora e a utilizadora, CGD.