O internamento de um inimputável não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido por aquele (artigo 92 n.2 do Código Penal).
Também do artigo 501 do Código de Processo Penal se extrai a conclusão de que a decisão que decretar o internamento deve estabelecer a sua duração máxima.
E exige agora expressamente o Código Penal, no artigo 40 n.3, que a medida de segurança seja proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
Assim, uma decisão que não estabeleça o limite máximo do internamento, deve ser reformulada nesse sentido.
Tal é reforçado pelo disposto no artigo 30 ns.1 e 2 da Constituição.