I- O art. 28 do DReg 44-B/83 de 01JUN impõe confidencialidade quanto aos elementos do processo de notação dos funcionários, uma vez que ali constam dados pessoais cuja divulgação pode ofender a reserva e intimidade da vida privada do notado.
II- Porém, a referida confidencialidade não protege em termos absolutos a divulgação desses dados, pois o seu conhecimento poderá constituir para outros interessados um verdadeiro pressuposto de facto para o exercício do direito de impugnação contenciosa consagrado no art. 268 ns. 4 e 5 da CR.
III- A conjugação destes interesses antagónicos impõe que a divulgação dos referidos dados só possa ocorrer na exacta medida em que eles sejam essenciais ao exercício do direito de recurso.
IV- Daqui decorre que o interessado (que não o funcionário notado) que pretende aceder a um tal acervo documental deva identificar com precisão os documentos a que pretende ter acesso enunciando as razões pelas quais esses elementos, em princípio protegidos pela confidencialidade imposta pelo citado art. 28 do DReg 44-B/83, podem, no caso, ser-lhe divulgados.
V- Tal ónus não se compadece com a menção de fórmulas que pela sua generalidade possam abranger qualquer caso idêntico que impediriam na prática a Administração de apreciar caso a caso a licitude dos pedidos que lhe foram dirigidos.
VI- A fórmula vaga e imprecisa "a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos" que, numa dada perspectiva, poderia justificar o acesso a documentos não confidenciais, é aqui manifestamente insuficiente.