A isenção de sisa indicada no art 13, n. 8, do respectivo Codigo abrange a aquisição de todos os predios com destino e indispensaveis a construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade turistica, nos termos do artigo 13 da Lei n. 2073, de 23 de Dezembro de 1954.