I- Verifica-se um crime continuado quando se provem plurimas violações da mesma norma pelo agente, proximidade temporal das respectivas condutas parcelares e tambem a manuteenção da mesma situação exterior a proporcionar as subsequentes repetições e a sugerir a sua menor censurabilidade.
II- Não ha crime continuado quando a decisão não contem elementos facticos, concretos, determinantes das datas da obtenção, desvio e tentativa de obtenção fraudulenta de cada subsidio, como das circunstancias objectivas e subjectivas, concretas, em que agiu o arguido em cada um dos casos, de modo a poder concluir-se que aquele agiu no quadro da mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa.
III- Alem disso, haveria, no caso, ofensa de caso julgado formado por outros acordãos proferidos em processo em que o arguido foi condenado, na medida em que estes, ao considerarem que o arguido agiu, quanto aos factos neles tratados, em termos de pluralidade de resoluções criminosas, o fizeram de forma irreversivel, merce do transito em julgado de todos aqueles arestos.