- Fundamentação -
5 – Questões a decidir
São as de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar extinta a instância de recurso por a impugnante não ter requerido nos termos do n.º 2 do art. 18.º do CPPT a remessa dos autos ao Tribunal julgado competente pelo Acórdão do TCA-Norte que se declarou incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer e bem assim se é inconstitucional, por violação do princípio subjacente ao artigo 20.º n.º 1 da CRP, a interpretação efectuada pelo despacho recorrido no sentido de que não sendo requerida a remessa dos autos ao Tribunal julgado competente a instância de recurso se extingue automaticamente, sem que para que tal efeito se produza seja necessária prévia notificação judicial, advertindo da ocorrência desse efeito cominatório.
26 – Apreciando.
Da sentença do TAF de Aveiro de 13 de Setembro de 2011 (de fls. 112 a 118 dos autos) – que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1998 –, interpôs a ora recorrente recurso para o TCA-Norte, que, por Acórdão de 14 de Março de 2013 (de fls. 154/155 dos autos) se julgou incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer e competente para o efeito este STA.
Do referido Acórdão consta expressamente (fls. 155 dos autos), além do mais, que:
«2.2. A infracção às regras da competência em razão da hierarquia, da matéria (e da nacionalidade) determina a incompetência absoluta do tribunal – artigo 16.º, n.º 1, do CPPT.
A incompetência absoluta é uma exceção dilatória – artigo 494.º, alínea a), do CPC – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º n.º 2 do CPPT.
A decisão que declare a incompetência absoluta indicará o tribunal considerado competente – artigo 18.º n.º 3, do CPPT.
Declarada a incompetência, pode o interessado requerer a remessa ao tribunal competente, no prazo de 14 dias – n.º 2 do mesmo artigo.».
A recorrente foi notificada do referido acórdão do TCA-Norte (fls. 158 dos autos) e nada requereu, tendo os autos sido remetidos ao TAF de Aveiro em 13 de Maio de 2013, nele dando entrada no dia seguinte (fls. 161 dos autos).
Em 22 de Maio foi proferido o despacho recorrido nos presentes autos de recurso, que é do seguinte teor (fls. 163 dos autos):
«A impugnante não requereu nos termos do n.º 2 do art. 18.º do CPPT, a remessa dos presentes autos ao Tribunal competente.
Assim sendo, considera-se a instância de recurso extinta.
Notifique-se.
Após, vão os autos à conta.»
A recorrente, reconhecendo embora que é um facto que (…) não solicitou, no referido prazo de 14 dias, a remessa dos autos ao tribunal competente e que existe uma certa corrente jurisprudencial no sentido de que na falta do requerimento a que alude a referida norma legal, a instância considera-se extinta reconhecendo igualmente que em termos doutrinais, também existem adeptos deste entendimento, alega que a norma em apreço não pode ser interpretada no sentido de dispensar uma notificação expressa ao interessado, no sentido de exercer o direito ali prescrito, sob pena de violação do direito fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constante do disposto no art. 20.º, n.º 1, primeira parte, da Constituição, ou seja, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do art. 20.º, n.º 1, da Constituição, o referido art. 18.º, n.º 2, do CPPT, não pode ser interpretado no sentido de permitir a extinção da instância jurídico-tributária sem que previamente ocorra a notificação do recorrente para exercer a faculdade nele prevista, pois que a referida norma legal não prevê expressamente qual o efeito cominatório associado ao não exercício da faculdade ali prevista, no referido prazo legal e não vislumbra a recorrente fundamento para se considerar que do não cumprimento do referido ónus resulta, em termos verdadeiramente automáticos, a preclusão de um direito já devida e antecipadamente manifestado nos autos: o de recorrer de decisão judicial, advogando a aplicação ao caso, com as devidas adaptações, as considerações tecidas pelo Tribunal Constitucional em matéria de ónus de formulação de conclusões, onde se declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do art. 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (…) – Acórdão do tribunal Constitucional de 9-7-2002, processo n.º 754/01 (cfr. alegações de recurso, a fls. 173/174 dos autos).
Não obstante o engenho das alegações da recorrente, entendemos que não lhe assiste razão.
Desde logo, não há qualquer similitude entre o caso objecto do Acórdão do Tribunal Constitucional que a recorrente cita e o caso dos autos, sequer quanto ao princípio constitucional alegadamente violado, tendo, aliás, o Tribunal Constitucional proferido já decisão no sentido de não julgar materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, a norma do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT na interpretação segundo a qual o relator do Tribunal «a quo» não pode remeter o processo para o Tribunal «a[d] quem» oficiosamente, carecendo sempre de requerimento do particular – cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/2005, de 26 de Janeiro de 2005, DR, II Série, n.º 118, de 22 de Junho de 2005 -, como no passado dia 21 de Janeiro recordou o Acórdão deste STA proferido no rec. n.º 905/11 (que julgou igualmente não padecer o artigo 18.º, n.º 2 do CPPT de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade).
Por outro lado, resulta claramente do artigo 18.º, n.º 2 do CPPT que o prazo de 14 dias de que o interessado dispõe para requerer a remessa do processo ao tribunal competente se conta da notificação da decisão que declare a incompetência do tribunal a quem foi dirigida a acção ou o recurso e indique o tribunal julgado competente, não prevendo a lei qualquer outra notificação ao eventual interessado para além desta.
Assim, decorrido tal prazo sem que a remessa dos autos ao tribunal competente seja requerida, a decisão judicial de incompetência transita em julgado, extinguindo-se, consequentemente, a instância de recurso, pois que o prazo em causa é um prazo peremptório (cfr., entre outros, os Acórdãos deste STA de 2 de Novembro de 2006, rec. n.º 0472/06 e de 28 de Fevereiro de 2007, rec. n.º 844/06, bem como JORGE LOPES de SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª ed., Vol. I, p. 259 – nota 5 in fine ao art. 18.º do CPPT).
Acresce que, como supra reproduzido, no caso dos autos o Acórdão que julgou o TCA-Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo fez constar que: «2.2. A infracção às regras da competência em razão da hierarquia, da matéria (e da nacionalidade) determina a incompetência absoluta do tribunal – artigo 16.º, n.º 1, do CPPT.// A incompetência absoluta é uma exceção dilatória – artigo 494.º, alínea a), do CPC – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º n.º 2 do CPPT. //A decisão que declare a incompetência absoluta indicará o tribunal considerado competente – artigo 18.º n.º 3, do CPPT. //Declarada a incompetência, pode o interessado requerer a remessa ao tribunal competente, no prazo de 14 dias – n.º 2 do mesmo artigo.». Ou seja, recordou ao requerente que sobre si impendia o ónus de, querendo, requerer a remessa dos autos ao Tribunal competente, indicando-lhe o prazo de que para tal dispunha e a norma legal de onde decorria tal possibilidade.
Não obstante, a recorrente não requereu a remessa dos autos ao tribunal competente, quiçá por esquecimento, e não se conformando agora com a extinção da instância de recurso pretende que devia ter sido expressamente advertida de que se não requeresse tal remessa o recurso se extinguiria, solução esta que decorre do trânsito em julgado da decisão de incompetência e do carácter peremptório do prazo de que dispõe para requerer a remessa ao tribunal julgado competente.
A sua pretensão não encontra, porém apoio legal e não parece impor-se como decorrência dos princípios constitucionais e legais que invoca, razão pela qual o seu recurso está votado ao insucesso.