Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de um acórdão proferido pela COMISSÃO DE ARBITRAGEM da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, de 23-3-2001, que fixou o montante de uma indemnização a pagar pela Recorrente ao …, pela formação ministrada por este último ao jogador …, que representou este clube como amador e celebrou o seu primeiro contrato como profissional com o Recorrente.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou a sua incompetência absoluta para conhecer do presente recurso, considerando competente os tribunais judiciais.
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª – O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida nos autos de recurso contencioso de anulação, que correm termos sob o Proc. nº. 483/01, na 3ª. Secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Por seu turno:
2ª – O referido recurso contencioso de anulação foi interposto da d. Decisão proferida pela COMISSÃO DE ARBITRAGEM, da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (FPF), nos autos que correm termos sob o Proc. N.º 165/CA da mesma, de cuja FEDERAÇÃO o A... e o … são filiados.
3ª – A FPF é uma instituição de utilidade pública, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, que prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:
a.) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a pratica da modalidade desportiva do futebol;
b.) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; e c.) Representar a modalidade desportiva do futebol junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais.
(conforme decorre do art. 21º., da Lei nº. 1/90, de 13 de Janeiro, designada LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO).
4ª – A referida COMISSÃO DE ARBITRAGEM foi constituída, a requerimento do recorrido …, com vista a reconhecer e declarar o direito deste receber uma indemnização, por formação, a pagar pelo recorrente A..., emergente da formação ministrada pelo primeiro ao atleta … (…), enquanto amador, fixando ainda, aquela Comissão, o respectivo quantitativo (nos termos do disposto no art. 10º., nº. 1, do REGULAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS DE JOGADORES PROFISSIONAIS (RTJP), aprovado pelo Comunicado Oficial nº. 10, de 11 de Agosto de 1993, da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, cuja fotocópia simples do mesmo acima se juntou sob o Doc. nº. 1).
5ª – A existência do direito à referida indemnização por formação tem por pressuposto a prestação de formação ao atleta ..., enquanto amador, por parte do …, nas seis épocas anteriores àquela em que ocorreu a inscrição do mesmo como jogador profissional, pelo recorrente A..., designadamente as épocas de 1993/94 a 1998/99 (conforme decorre do art. 4º., nº. 1, do ANEXO ao citado RTJP, supra junto sob o Doc. nº. l).
6ª – Todavia, não pode deixar de entender-se aplicável à formação desportiva, designadamente aos formandos da modalidade de futebol, o regime jurídico da FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE JOVENS EM REGIME DE APRENDIZAGEM, consagrado no Decreto-Lei nº. 102/84, de 29 de Março. De igual modo:
7ª – Também o regime jurídico do CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 305/95, de 18 de Novembro, tem aplicação à relação jurídica de formação estabelecida entre o formando de futebol e o clube formador. De facto:
8ª – A “profissão” de jogador de futebol, que começa na formação do jovem atleta, constitui hoje uma das mais almejadas e bem remuneradas, por isso aliciante, profissão ao alcance do espírito, tão ambicioso quanto ingénuo, de qualquer jovem saudável, como o era já em Março de 1984, justificando plenamente, por isso, os objectivos preconizados no Preâmbulo do Decreto-Lei nº. 102/84, de 29 de Março, designadamente prevenir e tutelar os interesses e legítimas expectativas dos jovens – formandos – em relação à adversidade e arbitrariedade do “complexo mundo do trabalho”. Por consequência:
9ª – O recorrido … estava obrigado a celebrar com o formando ... um contrato de aprendizagem, sob a forma escrita, para as épocas de 1993/1994 a 1995/1996 (nos termos do disposto no art. 9º., nºs. 1 e 2, do citado Decreto-Lei nº. 102/84.
Assim como:
10ª – Nas épocas de 1996/1997 a 1998/1999, o recorrido … estava igualmente obrigado a celebrar com o ... um contrato de formação desportiva, também sob a forma escrita (por força do disposto no art. 28º., do igualmente citado Decreto-Lei nº. 305/95).
Contudo:
11ª – O recorrido … não apresentou qualquer contrato de aprendizagem ou de formação celebrado com o atleta ..., como decorre da d. Decisão da COMISSÃO DE ARBITRAGEM da FPF (vide a mesma, em “A – Inexistência do Contrato de Formação", cuja fotocópia simples foi junta como o Doc. nº. 1, com as alegações do recurso contencioso de anulação, para a qual se remete com todos os efeitos legais). Por consequência:
12ª – Uma vez que os referidos contratos de aprendizagem e de formação estão sujeitos a forma escrita, de duas uma, ou os referidos contratos, pura e simplesmente, são inexistentes, ou terão de ser declarados nulos, por vício de forma (por força do disposto nos arts. 220º. e 289º., nº. 1, do Cód. Civil). Por outro lado:
13ª – Tendo sido deduzidas pelo recorrente A... as excepções de caducidade do direito e de abuso de direito, em sede de contestação, nos autos da COMISSÃO DE ARBITRAGEM da FPF, esta julgou as mesmas improcedentes sem fundamentar, de facto e de direito, o sentido da sua d. decisão. Todavia:
14ª – A COMISSÃO DE ARBITRAGEM da FPF está obrigada ao princípio da legalidade, sendo anuláveis as decisões proferidas com violação de lei (por força das disposições conjugadas dos arts. 3º., nº. 1, e 135º., do Cód.Proc.Administrativo). Por seu turno:
15ª – A mesma COMISSÃO está igualmente obrigada a fundamentar as suas decisões, cuja falta de fundamentação é também cominada com a anulabilidade (nos termos das disposições conjugadas dos arts. 123º., nº. 2, al. d), e 135º., do Cód.Proc.Administrativo). Todavia:
16ª – A douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, de que ora se recorre, declarou a incompetência absoluta daquele mesmo Tribunal, com fundamento de que, citamos, com a devida vénia:
“(..) os litígios emergentes de decisões de natureza financeira (como é o caso) conservam natureza de direito privado, ama vez que não podem ter-se por abrangidas pelo disposto no nº. 2 do art. 8º. citado.”
17ª – Tem razão a douta Sentença recorrida, quando refere que a questão de mérito submetida à jurisdição da COMISSÃO DE ARBITRAGEM da FPF é de natureza financeira. Todavia:
18ª – O recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente A..., da d. Decisão da COMISSÃO DE ARBITRAGEM da FPF, não visou a apreciação do mérito da questão submetida à jurisdição daquela mesma COMISSÃO, mas sim a legalidade da d. Decisão proferida por aquele organismo da FPF (como decorre das alegações do recurso contencioso de anulação, para as quais se remete com todos os legais efeitos). Efectivamente:
19ª – O recorrente A... não pede ao tribunal administrativo um juízo de mérito, sobre a relação material controvertida submetida à jurisdição da FPF, mas sim um juízo de legalidade relativamente à d. Decisão proferida pelo referido organismo da FPF. Sendo certo que:
20ª – A legalidade da d. Decisão proferida pela COMISSÃO DE ARBITRAGEM da FPF, enquanto órgão jurisdicional de uma entidade auto-reguladora da administração autónoma, só poderá ser sindicada pelos tribunais administrativos. Por consequência:
21ª – O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é competente para apreciar a legalidade da d. Decisão proferida pela COMISSÃO DE ARBITRAGEM, da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (nos termos do disposto no art. 8º., nº. 2, do Decreto-Lei nº. 144/93, de 26 de Abril).
22ª – Em conclusão, ressalvando o devido respeito por melhor opinião, julga-se que a douta Sentença ora recorrida por violação da norma contida no art. 8º., nº. 2, do Decreto-Lei nº. 144/93, de 26 de Abril, uma vez que esta atribui aos tribunais administrativos competência para conhecer e decidir o recurso contencioso de anulação em questão. De facto:
23ª – A norma anteriormente citada deve ser interpretada no sentido de que os tribunais administrativos são competentes para conhecer da legalidade das decisões jurisdicionais da FPF e respectivos órgãos e organismos, independentemente do objecto do litígio, sempre que se trate de sindicar a conformidade das mesmas à lei.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve vir a ser reconhecida e declarada a competência material do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para julgar o recurso contencioso de anulação sub judice, revogando-se, por consequência, a douta Sentença proferida no Tribunal a quo e ordenando-se o prosseguimento dos autos em 1 . instância, assim fazendo Vossas Excelências a costumada Justiça.
A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- a)porque a forma do processo escolhida pelo ora recorrente não é a própria, constituindo todo o processo uma mera manobra de expediente por lhe ter falhado o processo que, inequivocamente, se adaptaria à sua pretensão;
- b)pois que a Comissão Arbitral da Federação Portuguesa de Futebol não é um órgão da Federação, como resulta do disposto nos Estatutos da FPF que, no seu artigo Décimo Segundo, enumeram exaustivamente os órgãos próprios da Federação Portuguesa de Futebol,
- c)deles não constando a Comissão de Arbitragem cuja decisão o ora recorrente pretende ver revogada;
- d)a Comissão de Arbitragem é um tribunal arbitral institucionalizado, constituído nos termos dos estatutos da mesma federação e ao abrigo da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto,
- e)para dirimir conflitos de natureza económica, emergentes da aplicação dos dispositivos regulamentares próprios da FPF;
- f)tal como previsto no art.10º, n.º 1, do Regulamento de Transferências de Jogadores Profissionais, o qual consta do art.100.09 do Regulamento de Provas Oficiais da FPF;
- g)ainda de acordo com o art. 10º, n.1 do referido Regulamento, a decisão da Comissão é definitiva, estando afastada a possibilidade de recurso;
- h)a própria lei admite que o direito a recurso é renunciável – art. 29º da Lei n.31/86;
- i)por outro lado, as decisões arbitrais podem ser impugnadas judicialmente nos casos e com os fundamentos previstos no art. 27º da Lei 31/86, o qual permite que as partes obtenham sentença judicial que anule a decisão arbitral;
- j)por meio de acção, a interpor junto do tribunal judicial no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral;
- k)o que o recorrente não fez, optando pelo presente recurso, o qual improcede;
I) pelo que é o foro administrativo incompetente em razão da matéria para a acção de anulação de decisão arbitrai proferida pela Comissão de Arbitragem da FPF;
pelas razões expostas, e as mais que Vs. Ex.as superiormente suprirão, é o presente recurso totalmente improcedente e infundado, de facto e de direito.
Termos em que deverão Vs. Ex.as proferir acórdão que negue qualquer provimento ao recurso, mantendo a decisão do tribunal recorrido e consagre a tese ali expendida, mais se declarando a incompetência do tribunal administrativo, em razão da matéria, para a acção de anulação de sentença arbitrai, prevista nos arts. 27º e segs. da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
A decisão contenciosamente recorrida é o acórdão, de 2001.03.23, da Comissão de Arbitragem constituída a pedido do … - ao abrigo do art. 10º do Regulamento de Transferências de Jogadores Profissionais de Futebol (RTJPF), e que, além do mais, fixou a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) como valor que, a título de compensação, deveria o ora recorrente A... pagar ao ..., em resultado da celebração de um contrato como profissional, com o jogador ….
A Comissão de Arbitragem não constitui um órgão da Federação Portuguesa de Futebol – conforme revela o art. 12º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol – e sim uma entidade destinada a dirimir determinados litígios entre Clubes, relativos ao montante da indemnização a que alude o art. 4º do RTJPF, estando na base da sua constituição um requerimento dirigido por um dos clubes ao Presidente da Direcção da Federação, em conformidade com o art. 10º do RTJPF e com o art. 1º, alínea d), do respectivo Anexo (cfr documentos juntos pela recorrida Federação Portuguesa de Futebol).
Estamos, assim, não perante uma decisão administrativa e sim perante uma decisão jurisdicional, proferida por um órgão jurisdicional composto por árbitros.
Nos termos do art. 10º do RTJPF, na hipótese de ser formulado o requerimento ai previsto, “as partes em causa obrigam-se à competência jurisdicional exclusiva da Comissão de Arbitragem, que decidirá a título definitivo”.
Ora, caso se coloque em causa o segmento desta norma (bem como a norma do art. 1º, alínea d), do Anexo ao mesmo Regulamento), onde é afastada a possibilidade de recurso das decisões da Comissão de Arbitragem, sempre se terá de ter em conta que nesta situação concreta a anulação da decisão arbitral será da competência dos tribunais comuns, em conformidade com o disposto nos arts art. 27º, nº 1, e 29º, nº 1, da Lei nº 31/86, de 29.08 Lei da Arbitragem voluntária -, os quais também são aplicáveis no âmbito da arbitragem necessária nos termos do art. nº 1528º do CPC.
Em razão do exposto se conclui que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para apreciar a decisão impugnada.
Nestes termos, a sentença recorrida deverá ser mantida, embora por razões diversas daquelas em que se fundou.
Assim, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se os tribunais administrativos são competentes para o conhecimento de um recurso interposto de um acórdão da Comissão de Arbitragem, a que se refere o art. 10.º do Regulamento de Transferências de Jogadores Profissionais de Futebol, cuja cópia consta dos autos, a fls. 109 e seguintes.
O art. 3.º do E.T.A.F. de 1984, em sintonia com o art. 212.º, n.º 3, da C.R.P., atribui aos tribunais administrativos, na administração da justiça, competência para assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas. Por outro lado, o art. 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo E.T.A.F., exclui da jurisdição administrativa as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1, da C.R.P.). (Disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei 3/99, de 13 de Janeiro).)
3 – As federações desportivas, inclusivamente a Federação Portuguesa de Futebol, são pessoas colectivas de direito privado e de utilidade pública que gerem, de acordo com vontade do legislador, um serviço público administrativo. Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas para o cumprimento dum serviço público apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à respectiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade.(Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 18-2-1992, recurso n.º 25785, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 1156;
- –de 19-5-1992, recurso n.º 27217, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 417, página 475, e em Apêndice ao Diário da República de 16-4-96, página 3086;
- –de 30-4-1997, recurso n.º 27407, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 466, página 288, e em Apêndice ao Diário da República de 18-4-2000, página 965;
- –de 4-6-1997, recurso n.º 25785, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-2000, página 1235;
- –de 20-12-2000, recurso n.º 46393, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-2-2003, página 9344;
- –de 22-2-2001, recurso n.º 46299, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 1567. )
Ao tempo em que foi praticado o acto impugnado, a actividade das federações desportivas era regulada pela Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho) e pelo regime jurídico das federações desportivas, que consta do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto, e pela Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto),
Nos termos do art. 3 deste Decreto-Lei n.º 144/93, às federações desportivas é aplicável o disposto no presente diploma e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado.
O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública (art. 7.º do Decreto-Lei n.º 144/93), tendo essa natureza exclusivamente aqueles que os órgãos das federações exercem no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados (art. 8.º do mesmo diploma).
É destes actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos que cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 8.º.
No caso dos autos, não se está perante qualquer acto deste tipo, desde logo porque entre os órgãos estatutários das federações desportivas, indicados no art. 23.º deste diploma não se inclui qualquer Comissão de Arbitragem ou qualquer órgão com função de dirimir conflitos entre clubes federados sobre as indemnizações a pagar por formação de jogadores. Isso mesmo se confirma, no que concerne à Federação Portuguesa de Futebol, pelo art. 12.º dos respectivos Estatutos, a fls. 75 destes autos.
Assim, o acto impugnado, de fixação de uma indemnização por formação de jogadores, não é um acto praticado por um órgão da Federação Portuguesa de Futebol nem é do tipo de actos que esta pode praticar com a natureza de acto administrativo, no exercício dos poderes públicos que lhe são atribuídos pelo Estado.
Por outro lado, como se refere no art. 10.º do Regulamento de Transferências de Jogadores Profissionais de Futebol, a Comissão de Arbitragem é uma entidade com competência jurisdicional, que, à face do preceituado na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, tem a natureza de tribunal arbitral,
Ora, para o conhecimento dos recursos das decisões de tribunais arbitrais são competentes os tribunais comuns, como se refere no art. 29.º, n.º 1, desta Lei, independentemente de neles se questionar o mérito da decisão arbitral ou a própria legalidade da sua intervenção.
De qualquer forma, não se estando, nesta matéria de fixação de indemnização por formação de jogadores, perante o exercício de poderes públicos, mas sim de poderes jurisdicionais, não se está perante uma relação jurídica administrativa e, por isso, está afastada a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento dos litígios relativos a essa fixação.
Por isso, é correcta a posição assumida na sentença recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de
e procuradoria de
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso.
Acórdão de 25 de Janeiro de 2005.
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
No acórdão de 15-12-2004 foi omitido o montante da taxa de justiça.
Assim, nos termos do art. 667º, nº 1, do C.P.C., reforma-se o acórdão referido, na parte relativa à condenação em custas, que fica com o seguinte teor:
«Custas pelo Recorrente com taxa de justiça de 300 euros e procuradoria de 50%».
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. Jorge de Sousa – (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso.