Cumpre decidir.
Dispõe o art. 39º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime de acesso ao direito e aos tribunais) no capítulo das disposições especiais sobre processo penal, que “a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no nº 2 do artigo 45º”, acrescentando o n.º 10 que “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo”.
O art. 42º da mesma Lei estabelece que: “1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados. 2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias. 3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. 4 - Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º”
Por sua vez, o artigo 66.º do Código de Processo Penal preceitua: “1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no ato. 2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa. 3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa. 4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.
Da conjugação destes preceitos legais concluiu-se que em processo penal a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, e enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, sem qualquer efeito no decurso do prazo que esteja em curso.
Em processo penal é estabelecido um regime específico, que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 34º, n.º 2, da citada Lei, segundo a qual “o pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º”.
A razão de ser para essa diferença de regimes radica na especificidade decorrente de, no processo penal, o arguido gozar, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, do direito de constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor e de ser assistido por este em todos os atos processuais em que participar (arts. 61.º, n.º 1, als. e) e f), do Código de Processo Penal, sendo obrigatória essa assistência nos atos e momentos processuais elencados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 64º do mesmo código).
Assim se salvaguarda a garantia que, nos termos do art. 32º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; o processo penal tem que assegurar ao arguido, o “direito a escolher
defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória”, bem como a garantia de defesa (n.º 1 do mesmo normativo constitucional).
Mantendo-se o defensor nomeado para os atos subsequentes do processo, cabe-lhe a ele, enquanto não for substituído, continuar a assegurar as funções, para que foi incumbido com a sua nomeação, de defender o arguido.
Em síntese, ao contrário do previsto nos arts. 24º, n.º 5, ex vi arts. 34º, n.º 2, e 32º da Lei n.º 34/2004, a substituição de defensor no processo penal não prevê, nem origina, qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor.
Importa ainda referir que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a eventual inconstitucionalidade que resultaria da aplicação daquelas normas por negação ou compressão dos direitos de defesa, nomeadamente no acórdão n.º 487/2018, publicado no D.R., II Série, de 22.11.2018, onde se decidiu que “Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39º, n.º 1, 42º, n.º 3, e 44º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo”.
A posição ora defendida é largamente maioritária na nossa jurisprudência, como se ilustra com os acórdãos do S.T.J. de 12-05-2005 no processo n.º 05P1310, e de 15-01-2004 no processo n.º 03P3297; os Acórdãos da Relação de Coimbra de 18.12.2013 no proc. n.º 39/96.5TATND.C1, de 7.12.2016 no proc. n.º 8785/13.8TDPRT-A.C1, os acórdãos da Relação de Guimarães, de 25.5.2015 no proc. n.º 1715/12.6GBBCL.G1, de 20-03-2017 no processo n.º 02/15.0T9TBRG.G1, e de 24-9-2018 no processo n.º 521/16.3T9GMR.G1; o acórdão da Relação de Évora de 30-06-2015 no processo n.º 28/08.2GBCCH.E1; o acórdão da Relação de Lisboa de 21-06-2011 no processo n.º 4615/06.5TDLSB.L1-5; os acórdãos da Relação do Porto de 04-04-2018 no processo n.º 245/16.1GBSVV-A.P1, e de 13-4-2016 no processo n.º 480/14.7SJPRT.P1, todos disponíveis em dgsi.pt.
Face ao exposto, uma vez que o pedido de substituição de defensor não interrompe o prazo em curso, e tendo a primeira defensora do arguido sido notificada do despacho de acusação pública, o prazo para requerer abertura de instrução já se encontra precludido, pelo se indefere o requerido pelo arguido.
Notifique.
Por estar em tempo, admito a contestação, bem como o rol de testemunhas e documentos que a acompanham, apresentada pelo arguido (cf. artigo 315.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Para audiência de julgamento designo o dia 18 de setembro de 2023, pelas 9.30 horas.
Ao abrigo do disposto no art. 312º, nº 2 do Código de Processo Penal, para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do art. 333º, nº1, ou para a audição da arguida a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do disposto no art. 333º, nº 3, do mesmo diploma legal, designa-se desde já o dia 25 de setembro de 2023, pelas 9.30 horas.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 312.º, n.º4, do Código de Processo Penal e 151.º, n.º2, do Código de Processo Civil, notifique o(s) ilustre(s) advogado(s) para, em 5 dias, querendo evitar sobreposição com outros atos judiciais a que tenham obrigação de comparecer, indicar datas alternativas com dilação não superior a 15 dias em relação às já designadas e de que, nada sendo dito, consideram-se aceites aquelas datas.
(…)” – destacado e sublinhado da nossa autoria;
- 26)Em 22/06/2023 foi expedida notificação para a defensora do arguido (Dra. CC) de todo o conteúdo do despacho antecedente, informando ainda sobre as datas designadas para julgamento (referência 449761678);
- 27)Por requerimento apresentado em 05/07/2023, a defensora do arguido veio alegar que o arguido não ofereceu qualquer contestação nem nenhum rol de testemunhas ou sequer a fez acompanhar de quaisquer documentos; mais alegou uma série de razões pelas quais entende que a acusação pública deduzida contra o arguido deverá ser rejeitada e determinado a devolução dos autos à fase do inquérito para posterior correção da acusação pelo MºPº;
- 28)Por despacho de 09/07/2023 a Sra. Juiz recusada admitiu ter ocorrido manifesto lapso no seu despacho antecedente, porquanto o arguido não apresentou contestação nem arrolou prova, dando sem efeito o referido segmento do despacho transcrito em 25) (referência 450245382);
- 29)Em 01/09/2023, o arguido apresentou o requerimento de recusa de juiz, por si próprio subscrito, supratranscrito;
- 30)Em 13/09/2023 foi expedida notificação à defensora do arguido, Dra. CC, de todo o conteúdo do despacho judicial sobre o pedido de recusa subscrito pelo arguido, com a referência 451556526, supratranscrito – cfr. referência 451607826;
- 31)Em 14/09/2023 a Sra. Juiz recusada proferiu despacho do seguinte teor: “Considerando que não é previsível que até aos dias 18 e 25 de setembro, datas designadas para a realização da audiência de julgamento, esteja decidido pelo Venerando Tribunal da Relação o incidente suscitado pelo arguido, dou as mesmas sem efeito, evitando-se, assim a deslocação inútil dos intervenientes processuais. Por ora, atento o disposto no artigo 45.º do Código de Processo Penal, não se designa nova data para a realização da referida diligência. Notifique e desconvoque” (referência 451666634);
- 32)Em 14/09/2023 a secretaria judicial expediu notificação para a Sra. Dra. CC de todo o conteúdo do despacho referido em 31) (referência 451687939);
- 33)A Sra. Advogada Dra. CC considera-se notificada do despacho referido em 31), em 18/09/2023 – cfr. art. 113º nºs 1 b) e 2 do CPP;
- 34)Em data que se desconhece, a Sra. Dra. CC formulou pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados;
- 35)Em 14/09/2023 a Ordem dos Advogados remeteu aos serviços do MºPº o ofício nº 9044715 com o seguinte teor: “Com referência ao processo em epígrafe, comunicamos a V. Exª que os motivos apresentados pelo Sr. Dr(a) CC, são considerados justificativos de dispensa e que em substituição se nomeia o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) GG, C.P. nº ... com domicílio profissional sito na: R ..., ... ... ...; Contacto: ...20”;
- 36)Em 29/09/2023, este Tribunal da Relação ordenou a notificação do arguido para, em 10 dias, juntar aos autos procuração por si subscrita a favor de advogado e ratificação do processado pelo mandatário, ou, em alternativa, requerimento do defensor nomeado nos autos subscrevendo/ratificando o processado, tudo com a cominação prevista na parte final do art. 41º do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP (referência 17268994);
- 37)Essa notificação foi expedida para a morada do arguido por carta simples com Prova de Depósito (referência 17303530);
- 38)A Prova do Depósito encontra-se datada de 03/10/2023 (referência 371608);
- 39)Em data não apurada, a Sra. Advogada Dra. GG pediu escusa junto da Ordem dos Advogados, a qual foi deferida e, em 11/10/2023 foi indicado para defensor o Sr. Advogado Dr. HH;
- 40)No mesmo dia 11/10/2023, a secretaria judicial expediu notificação para a morada profissional do Sr. Dr. HH com o seguinte teor:” Assunto: Nomeação Fica V. Ex.ª notificado, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De que, ao abrigo do n.º 3 do art.º 64º do C. P. Penal, foi nomeado nos autos acima indicados defensor oficioso ao Arguido AA, residente na Rua ..., ... .... Anexa-se a acusação e o despacho que a recebeu. Mais se informa que foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto apenso com cópias de todos os despachos, promoções e requerimentos apresentados pelo arguido para decisão do incidente de recusa suscitado pelo mesmo “. (A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal);
- 41)O Dr. HH considera-se notificado em 16/10/2023 – cfr. arts. 113º nºs 1 b) e 2 do CPP;
- 42)Em data não apurada, o Sr. Advogado Dr. HH pediu escusa junto da Ordem dos Advogados a qual foi deferida e, em 18/10/2023 foi indicado para defensor o Sr. Advogado Dr. II;
- 43)Em 20/10/2023 a secretaria judicial expediu notificação ao Sr. Advogado Dr. II informando-o da nomeação;
- 44)Na sequência da notificação referida em 36) a 38), nada foi requerido ou junto aos autos.
Apreciação do pedido
Nos presentes autos, coloca-se a questão de saber se o arguido pode por si só apresentar requerimento de recusa de juiz e se, apresentado nestes termos, deve ser ratificado o processado por parte do seu defensor (ou por mandatário judicial que, entretanto, o arguido venha a constituir).
O art. 62º nº 1 do CPP estabelece que o arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
Nos casos em que a lei impõe a assistência do defensor, é obrigatória a sua nomeação, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor já nomeado (art. 64º), sendo entre elas na audiência (cfr. nº 1, alínea c) parte final), nos recursos ordinários ou extraordinários (cfr. nº 1, alínea e)) e nos demais casos que a lei determinar (cfr. nº 1 alínea h)).
A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no ato – cfr. art. 66º nº 1 do CPP.
No caso destes autos, no despacho de acusação consta ter sido nomeada (sob indicação da O.A.) como defensora ao arguido a Sra. Dra. DD – cfr. art. 64º nº 3 do CPP.
O nº 4 do art. 66º do mesmo Código dispõe que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.
Na sequência de vários pedidos de substituição do defensor efetuados pelo arguido junto da Ordem dos Advogados por fundamentos vários, apesar de ter (novo) defensor nomeado desde 22/05/2023 (Dra. CC), remetidos que foram os autos para a fase do julgamento (cfr. art. 311º do CPP), o arguido AA em 01/09/2023 veio apresentar requerimento por si subscrito, de recusa da Sra. Juiz que irá presidir à audiência de julgamento.
A Sra. Juiz visada pronunciou-se sobre a recusa em 12/09/2023 nos termos supratranscritos (referência 451556526).
A secretaria judicial expediu notificação, em 13/09/2023, de todo o conteúdo do despacho proferido pela Sra. Juiz sobre o pedido de recusa, para a defensora do arguido (Dra. CC) ainda em exercício de funções na data em que aquele pedido foi apresentado (01/09/2023), considerando-se a defensora notificada de tal despacho em 18/09/2023 - cfr. art. 113º nºs 1 b) e 2 do CPP; e em 14/09/2023, a secretaria judicial expediu notificação para a mesma Sra. Dra. CC de todo o conteúdo do despacho judicial referido em 31), dando sem efeito as datas designadas para julgamento, por considerar não ser previsível que até lá, este Tribunal da Relação tenha decidido o incidente suscitado pelo (próprio) arguido.
A Sra. Advogada Dra. CC considera-se notificada deste último despacho no mesmo dia 18/09/2023 – cfr. art. 113º nºs 1 b) e 2 do CPP.
Mas, em data não apurada, a Sra. Dra. CC havia já formulado pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados, o qual tendo sido deferido, deu origem à indicação (pela Ordem dos Advogados) de nova defensora em 14/09/2023 (Dra. GG).
Desconhece-se, por não constar dos autos, se a secretaria judicial expediu alguma notificação para a Sra. Dra. GG informando-a da sua nomeação como defensora do arguido – cfr. 66º nºs 1 e 4 do CPP.
O certo é que em 05/10/2023, a Sra. Dra. GG juntou aos autos requerimento onde informa que “apresentou pedido de escusa junto do órgão competente da Ordem dos Advogados, estando a aguardar decisão”, o que indicia que a referida Advogada terá tido conhecimento de tal nomeação por qualquer outro meio.
O pedido de escusa formulado pela Dra. GG em data que se desconhece, foi deferido pela Delegação de Oliveira de Azeméis da Ordem dos Advogados, que em 11/10/2023, através do Ofício nº ...23..., informou os serviços do MºPº de que “…na sequência do pedido de escusa da Sra. Dra. GG, informa-se V. Exa. que, o mesmo foi deferido, com nova nomeação “.
E em 11/10/2023, a Delegação de Oliveira de Azeméis da Ordem dos Advogados nomeou novo defensor ao arguido (Dr. HH).
O Dr. HH considera-se notificado desta nomeação em 16/10/2023 expedida pela secretaria judicial, bem como da acusação pública, do despacho que a recebeu e do pedido de recusa e demais peças processuais respeitantes a este pedido, remetidas a este Tribunal da Relação – cfr. arts. 113º nºs 1 b) e 2 do CPP.
Ora, por despacho proferido por este Tribunal da Relação em 29/09/2023, ordenou-se a notificação do arguido para juntar aos autos procuração forense por si subscrita e ratificação pelo mandatário do requerimento de recusa subscrito por aquele ou, em alternativa, para apresentar requerimento subscrito pelo defensor nomeado subscrevendo/ratificando o requerimento de recusa (da autoria do arguido) da Sra. Juiz a quo.
O arguido AA considera-se notificado deste despacho em 08/10/2023, uma vez que da Prova de Depósito consta a data de 03/10/2023 (referência 371608) – cfr. art. 113º nº 3 do CPP.
De modo que em 08/10/2023, nem a Sra. Dra. GG que manteve funções como defensora do arguido pelo menos até 11/10/2023, nem o Sr. Dr. HH que, em substituição da mesma, passou a exercer funções como defensor do arguido pelo menos a partir de 16/10/2023 e nas quais se manteve até à notificação que se considera efetuada em 23/10/2023 de nomeação do novo defensor ao arguido (Dr. II), vieram subscrever o pedido de recusa da Sra. Juiz apresentado pelo arguido em nome próprio em 01/09/2023, nem o arguido juntou aos autos procuração por si assinada a favor de advogado nem um eventual mandatário veio ratificar o pedido de recusa no prazo de 10 dias concedido por este Tribunal da Relação, sendo que tal prazo terminava em 18/10/2023, ou em 23/10/2023, nos termos previstos no art. 107º-A do CPP, acrescido do pagamento de multa.
Só em 23/10/2023, o novo defensor, Dr. II, se considera notificado da sua nomeação como defensor do arguido – cfr. art. 113º nº 2 do CPP.
Mas nem fora do prazo concedido por este Tribunal ad quem, foi apresentado qualquer requerimento pelo Sr. Advogado Dr. II declarando subscrever o requerimento de recusa a Sra. Juiz.
Aqui chegados, temos um requerimento de recusa de juiz formulado pelo arguido no processo e por ele assinado, desacompanhado de defensor ou de mandatário judicial constituído.
O art. 32º da CRP que tem por epígrafe «Garantias de processo criminal» dispõe que “
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória “.
Como se reconhece no Ac. do STJ de 30/10/2003([1]), “No incidente de recusa cruzam-se a matéria de facto (estabelecer os factos invocados como fundamento da recusa) e a matéria de direito (qualificação daqueles factos como motivo sério e grave e adequado a gerar desconfiança sobre a intervenção do juiz no processo) (…)”.
É certo ainda que o art. 52º nº 1 da CRP prevê o direito de petição tendo em vista permitir ao arguido, através da sua intervenção pessoal, que a autoridade judiciária possa tomar conhecimento de elementos relevantes para a sua defesa. Todavia, este direito não pode colidir nem substituir a intervenção de advogado nos atos processuais consagrados na lei processual penal, como resulta do transcrito nº 1 do art. 32º da CRP no segmento que diz «especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória».
O nº 1 do art. 98º do CPP estabelece que “O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos “– destacado e sublinhado nossos.
Em comentário a esta norma, ensina Henriques Gaspar([2]) que “A norma tem uma função relevante, permitindo que através de intervenções pessoais do arguido, «que são sempre integradas nos autos», a autoridade judiciária possa tomar conhecimento de elementos relevantes para a defesa do arguido; a prática revela, por vezes, que a intervenção pessoal do arguido, dirigindo-se diretamente ao juiz, permite que este se aperceba de situações de «carência de defesa», exigindo-lhe a intervenção adequada”.
Também para Tiago Caiado Milheiro([3]), as exposições, memoriais e requerimentos apresentados pelo arguido por motu próprio não necessitam ser assinadas pelo defensor ou ratificadas por este para que sejam válidas, desde que não consistam na prática de «atos processuais tipificados» que envolvam questões jurídicas, como é precisamente o caso do requerimento de recusa de juiz (cfr. arts. 43º e 44º do CPP).
Referindo-se ainda ao direito constitucional de petição previsto no art. 52º da CRP, decidiu-se no Ac. do STJ de 25/09/2008, no proc. nº 2300/08 da 3ª Secção([4]) que “…tal direito de petição não serve para que o arguido substitua a intervenção do respetivo advogado, devendo ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar, nomeadamente naqueles em que se colocam especiais exigências de rigor jurídico” – destacado nosso.
Como se escreveu no Ac. da R.C. de 03/06/2015([5]), que se segue, “…a faculdade que o arguido tem de intervir no processo e de se dirigir diretamente à autoridade judiciária transmitindo informações ou formulando petições que considere relevantes para o exercício do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artº 32º nº1 da Constituição, dirige-se essencialmente à consagração do princípio do direito de intervenção probatória, e não serve - não pode servir - para que substitua o seu defensor, que o deve acompanhar obrigatoriamente nos actos a que se reporta o nº1 do art. 64º do CPP, designadamente desde que contra si seja deduzida acusação, nº 2([6]) do mesmo preceito legal”.
Acima já se disse que no art. 64º do CPP vêm previstas as situações em que é obrigatória a assistência de defensor ao arguido, não constando aí expressamente referido o requerimento de recusa de juiz.
No entanto tal preceito contém uma norma em branco no seu nº 1 h). O que quer dizer que podem existir outras normas processuais previstas no CPP ou noutro diploma que prevejam situações distintas das elencadas no art. 64º como sendo motivo de assistência obrigatória de advogado.
E é o caso do art. 40º do CPC onde também se referem os casos em que é obrigatória a constituição de advogado.
Ora da conjugação do disposto no seu nº 1 c), parte final, no segmento «nas causas propostas nos tribunais superiores» aplicável ex vi do art. 4º do CPP, com o disposto no art. 45º nº 1 a) do CPP («o requerimento de recusa dever apresentado perante o tribunal imediatamente superior»), resulta precisamente que o requerimento de recusa de juiz tem que obrigatoriamente ser subscrito por advogado ou pelo defensor nomeado ao arguido.
O que significa que ainda que o arguido se socorresse do disposto no art. 98º nº 1 do CPP, que não foi o que sucedeu no presente caso, não dispunha de legitimidade para pessoalmente suscitar questões de direito como sucede no requerimento de recusa de juiz. É o que resulta da norma paralela do nº 2 do art. 40º do CPC onde se refere que as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
E isto vale também para as situações em que o próprio arguido exerce a profissão de advogado, sendo proibida a autodefesa, como vem sendo pacificamente aceite na jurisprudência e parece resultar, no que para o caso destes autos interessa, do Ac. de fixação de Jurisprudência do STJ nº 16/2016([7]) que decidiu que “Nos termos do art. 70º nº 1, do CPP, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado”.
Isto para concluir, nas palavras de José Alfredo Gameira Costa([8]) que “…o respeito pelo estatuto do arguido deve ser conseguido através da efetividade da defesa técnica, ultrapassando os interesses do próprio arguido em concreto, pois os princípios que norteiam o processo penal devem ser preservados, até mesmo contra a vontade do arguido. (…). Portanto, a nossa lei processual penal impõe que o arguido tenha obrigatoriamente um defensor nas situações descritas do artigo 64º do CPP, e não é admissível a defesa pelo próprio arguido, ou seja, ele não pode prescindir do advogado e assumir a própria defesa, por mais qualificado que seja. O que nos leva a concluir que a nossa lei adjetiva penal impõe a defesa técnica nos termos dos artigos 61º nº 1, alínea e), 62º e 64º, do CPP, não obstante o disposto no referido artigo 6º, nº 3, alínea c), da CEDH, e que, como vimos, tem sido entendido pelo TC([9] como perfeitamente harmónico com a CRP “.
Em suma, quando a recusa de juiz é requerida pelo arguido motu próprio no processo (já após o despacho previsto no art. 311º do CPP) nos termos do art. 43º nº 3 do CPP e, dado que em tal requerimento (enquanto ato processual tipificado) se suscitam questões técnicas – cfr. art. 43º nºs 1 e 2 do CPP - é sempre necessária a intervenção de advogado ou do defensor nomeado, conforme o disposto nos arts. 64º nº 1 h) do CPP («Nos demais casos que a lei determinar») e 40º nºs 1 c) parte final e 2 parte final do CPC, aplicáveis ex vi do art. 4º do CPP.
Neste sentido, decidiu o Ac. da R.E. de 21/05/2019([10]) aqui aplicável com as devidas adaptações (e por maioria de razão, visto que o aqui arguido requerente, que se conheça, não exerce a profissão de advogado) dizendo a dado passo que “Assim sendo e atenta a mencionada orientação jurisprudencial que se perfilha de que, no processo penal, o arguido que é advogado não se pode auto representar na prática de atos que a lei reserva ao defensor, impõe-se concluir, tal como propugnado pelo Exm.º PGA, que o arguido-advogado, não pode, sozinho, sem a intervenção de mandatário/defensor, formular pedido de recusa de juiz “.
E isto sucede porque como se enunciou no Ac. da R.C. de 25/06/2008([11]), “A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma função de garantia, de controlo da legalidade dos actos e de assistência técnica ao arguido, possibilitando que este esteja perfeitamente informado dos seus direitos e deveres e das consequências dos seus actos no processo (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. I, 4ª Ed., 308)“.
Aqui chegados e concluindo como no citado Ac. da R.E. de 21/09/2019, nos presentes autos, tendo o incidente de recusa da Sra. Juiz que irá presidir ao julgamento sido deduzido pelo arguido em nome próprio, desacompanhado de mandatário judicial constituído ou por este posteriormente subscrito ou do(s) defensor(es) nomeado(s) que o representa, que não subscreveu tal requerimento de recusa e, sendo obrigatória a intervenção de advogado nesse incidente, há que concluir pela inadmissibilidade do incidente suscitado.