I- O artigo 7 do Código do Registo Predial estabelece a favor do titular inscrito uma tríplice presunção: a) - o direito registado existe; b) - dele é titular a pessoa em cujo nome está inscrito; c) - esta pessoa é titular do direito inscrito nos precisos termos em que o registo o define.
II- Os elementos de identificação física dos prédios
- situação, área e confrontações - não são factos inscritos e, por isso, não há, à face daquele artigo 7, qualquer presunção de verdade material a seu respeito, quando constem da descrição de prédio registado.
III- A escritura de compra e venda de um prédio, que serviu de base ao registo, prova plenamente que os outorgantes declararam que vendiam e compravam o prédio descrito, mas não prova a veracidade dos limites físicos do prédio nela declarados, por não terem sido objecto de percepção do notário que presidiu à sua celebração.