I- E irrelevante a arguição de desvio de poder quando se não exibam elementos comprovativos da possecução de fim diverso daquele em atenção ao qual a lei concedeu o poder discricionario exercido.
II- A imputação de desvio de poder ao instrutor do processo disciplinar e irrelevante, desde que se não atribua tambem ao autor do acto impugnado.
III- O Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer da existencia material da falta disciplinar quando se trate da infracção do n. 3 paragrafo 1, do artigo 23 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
IV- Decidindo-se que não estão provados os factos constitutivos de uma infracção de cuja existencia material o tribunal podia conhecer, essa decisão determina a de se considerar como não provada uma outra, de cuja existencia material o tribunal não podia conhecer, sempre que os factos constitutivos das duas infracções sejam fundamentalmente os mesmos.