I–Relatório:
No processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o nº 659/99.0TAOER que corre termos no Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 1, da Comarca der Lisboa Norte, foi proferido despacho judicial em que considerando que o crime de evasão reveste de natureza de execução permanente, indeferiu a prescrição do procedimento criminal alegada pelo MºPº.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo que o despacho recorrido seja substituído por outro que declarando prescrito o presente procedimento criminal, determine a cessação da declaração de contumácia do arguido e o arquivamento dos autos, para o que formulou as seguintes conclusões:
1.– Nos presentes autos de processo comum singular, o arguido .......mostra-se acusado da pratica de um crime de evasão, previsto pelo artigo 352,°, n.° 1, do Código Penal, e punido com pena até dois anos de prisão ou com pena de multa até 240 dias.
2.– Resulta da aludida acusação que o arguido, durante a noite de 3 de Julho para 4 de Julho de 1999, logrou quebrar as grades interior e exteriores da camarata onde se encontrava no Estabelecimento Prisional de Caxias e posteriormente desfazendo parte da rede que circunda o pátio retirou-se daquele local.
3.– Até à presente data desconhece-se o paradeiro do arguido, o qual se mantem evadido.
4.– O bem jurídico protegido pela incriminação da evasão é a segurança da custódia oficial pelo que e no momento em que o agente se subtraiu a essa custódia que o referido crime se consumou, sendo, por isso, um crime de consumação instantânea.
5.– E ainda que os efeitos do crime de evasão possam ser duradouros, por perdurarem até que seu agente regresse a custódia do Estado, tal não deve ser confundido com os crimes de consumação permanente.
6.– Com efeito, o crime de evasão traduz-se na realização de um só acto (libertação da custódia do Estado), exaurindo-se nessa ocasião, não existindo, como existe nos crimes duradouros, o dever jurídico de remoção das consequências duradouras e também a constante renovação da resolução criminosa.
7.– O crime de evasão em apreço nos presentes autos consumou-se, assim, durante a noite de 3 para 4 de Julho de 1999.
8.– O arguido nunca chegou a prestar termo de identidade e residência, nem foi constituído arguido, também não foi notificado do despacho de acusação e do despacho que designou data para a realização de julgamento, tendo sido declarado contumaz em 15/03/2001.
9.– Nos termos do disposto no artigo 118.°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal e de 5 anos, começando o mesmo a correr desde o dia em que o facto se consumou. Com a declaração de contumácia o prazo da prescrição interrompeu-se, nos termos do disposto no artigo 121.°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, e suspendeu-se, por força do disposto no artigo 120.°, n.° 1, alínea c), do Código Penal.
10.– Considerando o disposto no n.° 3 do artigo 120.° e no n.° 3 do artigo 121.°, ambos do Código Penal, tendo os factos se consumado entre 03/07/1999 e 04/07/1999, verifica-se, assim, que a extinção do procedimento criminal, por prescrição, ocorreu em 04/07/2011.
11.– O tribunal a quo ao não declarar prescrito o presente procedimento criminal, por considerar o crime de evasão de consumação duradoura, violou o disposto nos artigos 118.°, n.° 1, alínea c), 119.°, n.º 1, 120.º, n.° 1, alínea c) e n.° 3, 121.°, n.° 1, alínea c) e n.° 3 e 352.°, todos do Código Penal.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido substituindo-se por outro que declare prescrito o presente procedimento criminal, determine a cessação da declaração de contumácia do arguido e o arquivamento dos autos, só assim se fazendo JUSTICA!”
O recurso foi admitido.
O arguido apresentou resposta subscrevendo os termos e os fundamentos do recurso interposto pelo MºPº.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, no qual se pronunciou no sentido da improcedência do recurso, com o seguinte teor:
Com todo o respeito pela posição jurídica sustentada pela Exma. Colega na 1ª Instância, em consciência não podemos aderir à não obstante respeitável teoria, bem sabendo nós também que quer na doutrina quer na jurisprudência está muito bem acompanhada e com argumentos não despiciendos e importantes. Aliás estamos em crer que provavelmente trata-se de tema a definir futuramente em sede de unificação de jurisprudência.
Por nós seguimos a doutrina do prof. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal) que considera como bem jurídico protegido pela incriminação a autoridade pública do sistema estadual de justiça, quando profere decisões de privação da liberdade, " cuja consumação se prolonga enquanto o agente se mantiver em liberdade".
Enquanto o agente do crime de evasão não for preso ou decida apresentar-se voluntariamente as autoridades ( e tirando uma hipotética situação de cerceamento posterior da Liberdade em que o agente da evasão se torna ele próprio vitima), subsiste a violação da norma incriminadora pela reiteração da fuga, mantendo-se a intenção e voluntariedade da conduta que então será já de natureza omissiva.
Naquela linha está a doutrina do prof. Cavaleiro de Ferreira também citado no despacho sob recurso que lapidarmente fala da continuação da actividade lesiva do bem jurídico nos crimes permanentes, nos quais " a acção é seguida de uma omissão continuada. A acção agride o bem jurídico, e a omissão ofende o dever de pôr termo à acção criada".
Pelo exposto, salvo outra e porventura melhor opinião, vai o nosso parecer no sentido da improcedência do recurso do Ministério Publico, devendo manter-se o douto despacho alvo do presente recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.