IIFUNDAMENTAÇÃO
O que está em causa no presente recurso resume-se ao que segue.
Tendo a recorrente sido notificada do ACI (traduzido numa deliberação da Câmara Municipal de Albufeira que procedeu à adjudicação da execução de uma empreitada) a 3 de Setembro de 2003, o pedido de adopção de medidas provisórias foi instaurado no TAC a 6 de Outubro seguinte.
Suscitada pela ER e pela recorrida particular a questão prévia da extemporaneidade do pedido, foi a mesma desatendida.
Interposto recurso de tal decisão, o Mº Juiz a quo, reparando o agravo, julgou procedente a aludida excepção e bem assim como intempestivo o pedido de adopção de medidas provisórias.
Para assim concluir, considerou que, sendo de um mês o prazo para deduzir o pedido de adopção de medidas provisórias contado da data da notificação (cf. artºs 2º e 3º do Dec. Lei nº 134/98, de 15 de Maio, alterado pela Lei nº 4/A/03, de 19/FEV), e tendo a recorrente contenciosa sido notificada de tal acto a 3 de Setembro de 2003, aquele prazo, atento o disposto no artº 279º do Código Civil, terminava no correspondente dia do mês seguinte (3 de Outubro), que no caso coincidia com dia útil (sexta-feira). Como o pedido deu entrada no TAC a 6 de Outubro, daí a aludida intempestividade.
A única questão que cumpre dirimir, consiste em saber se o prazo para deduzir o mencionado pedido de adopção de medidas provisórias se começa a contar no dia em que ocorreu a notificação do acto ou se começa a correr no dia seguinte a essa notificação.
Vejamos:
Preceitua o artigo 2.º do citado Dec. Lei nº 134/98:
«[...]
1 - São susceptíveis de recurso contencioso os actos administrativos relativos à formação dos contratos....
2 ....
3 - Com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica dos actos referidos nos números anteriores, ou previamente à dedução do pedido, podem ser requeridas medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender o procedimento de formação do contrato».
Por seu lado diz o artigo 3.º do mesmo diploma legal:
«[...]
1 - ...
2 - O prazo para a interposição de recurso é de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, a partir da data do conhecimento do acto.»
Reza por sua vez o n° 2 do artº 28° da LPTA (aplicável ex vi nº 1 do artº 4º do citado Dec. Lei nº 134/98), que o prazo do recurso contencioso se conta nos termos do artº 279° do Cód. Civil, o qual determina o seguinte:
«À fixação do termo são aplicáveis em caso de dúvida as seguintes regras:
- a)(...)
- b)- Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
- c)- O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
- d)- (...)
- e)– O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.».
Ora, a aludida questão foi largamente discutida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Citam-se a título de exemplo, entre outros, os seguintes Acórdãos do STA: de 4-10-89, recurso n.º 26483; de 9.07.92 (Pleno), rec. 28210; de 22.10.92, rec. 25701; de 28-4-94, recurso n.º 28858; de 24.11.94, rec. 28973; de 30-5-96 (Pleno), recurso n.º 29421; de 30.04.97, rec. 36258; de 10.07.97 (Pleno), rec. 32349; de 05.11.2002, rec. 873/02; de 08.05.2002 – rec. 220/02, de 5.11.02-rec.º nº 873/02, de 19-02-2003 -rec. nº 01980/02 e de 18/02/2004 (rec. 075/02)., mostrando-se actualmente pacífica o entendimento no sentido de que «a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na al. c) do art. 279.º do Código Civil tem ínsita a que se estabelece na al. b) do mesmo artigo, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento de prévia aplicação desta al. b)», (in acórdão de 28-5-92, do Pleno desta Secção, proferido no recurso n.º 26478, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29-11-94, página 485), depois de alguma diversidade da jurisprudência a tal respeito.
Efectivamente, de harmonia com tal jurisprudência, tratando-se de prazo não fixado em dias, a regra aplicável é a da alínea c) daquele art. 279.º, pelo que o prazo de interposição de recurso contencioso (e bem assim para requer a adopção de medidas provisórias) termina no dia do mês seguinte (visto ser de um mês, como se viu, o prazo para a interposição de recurso) que corresponde à data do início do prazo.
Sendo esta regra da alínea c) especial para a contagem de prazos fixados em semanas, meses ou anos, ela prevalece no seu específico campo de aplicação sobre a regra da alínea b) do mesmo artigo, em que se estabelece que na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
Por isso, na contagem do prazo fixado no citado artº 3º nº 2 do Dec. Lei nº 134/98 toma-se em consideração o dia em que ocorre o evento que determina o início do prazo, para determinação do dia correspondente do mês em que ele termina.
Referiu-se a propósito no citado acórdão de 05.11.02 (rec. 873/02) o seguinte:
"...Cumular a aplicação, no mesmo caso, destas duas regras (a regra das al. b) e c) do artº 279º do CC) que têm campos de aplicação distintos, e que se orientam pela ideia básica atrás referida, significaria aumentar em um dia os prazos fixados em semanas meses ou anos, resultado para o qual não se encontra qualquer justificação material e quebraria ostensivamente a coerência do sistema gizado pelo legislador".
Assim, e em conformidade com a citada jurisprudência a que se adere, o prazo de interposição de recurso de um mês, previsto naquele artº 3º nº 2 do Dec. Lei nº 134/98 (e bem assim para requerer a adopção de medidas provisórias -cf. nº 3 do citado artº 2º), termina no dia correspondente do mês subsequente àquele em que ocorrer o evento que determina o início do prazo, pelo que, e como se entendeu na sentença recorrida, tendo a recorrente sido notificada do ACI a 3 de Setembro de 2003, aquele prazo, terminava no correspondente dia do mês seguinte (3 de Outubro), que no caso coincidia em dia útil (sexta-feira).
E, como o requerimento para adopção de medidas provisórias deu entrada no TAC a 6 de Outubro, deveria emergir, como se fez na sentença, a conclusão pela sua intempestividade, não restando senão declarar, como se fez, a sua rejeição nos termos do § 4.º do artº 57.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Improcede por conseguinte o presente recurso.