I- O prazo a considerar na primeira parte do n. 2 do artigo 12, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, para formular o pedido de indemnização civil e de 10 dias, visto que se diz expressamente que ele pode ser feito pelos ofendidos oferecendo prova nos termos de processo declarativo sumario contando-se o prazo a partir da entrada em vigor desta Lei.
II- Não tem valor e eficacia a notificação efectuada por funcionario judicial ao ofendido para, no prazo de 10 dias, requerer o pedido civel, porque a mesma não foi ordenada pelo juiz, e "contra-legem", e quando foi efectuada ja o prazo legal tinha caducado por força da propria Lei, podendo os interesses do ofendido ser, eventualmente, apreciados noutro processo.