Apreciação do recurso
II.1 – Da verificação dos pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Conforme expressamente refere em sede recursiva, o arguido ora recorrente não se conforma com a revogação da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada nos presentes autos.
Alega, em síntese, que embora com um percurso marcado por altos e baixos demonstra uma evolução positiva comparecendo no CRI … e manteve-se profissionalmente ocupado a maior parte do tempo.
Mais salienta que após a reclusão no âmbito do processo nº 179/22.0GAMGL manteve o acompanhamento regular no CRI … e obteve resultados negativos quanto a opiáceos, cocaína e cannabis.
Alega ainda que a nova condenação do arguido, durante o período da suspensão não é fundamento suficiente para que se revogue a mesma impondo-se que se verifique que com a sua prática se informou definitivamente o juízo de prognose favorável efetuado pelo arguido aquando da suspensão da execução da pena, o que no caso não se verifica.
Vejamos:
Dispõe o artigo 50.º do Código Penal, no que aqui releva,
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
(…). [sublinhado nosso].
Como ensina Figueiredo Dias [Cf. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do crime, p. 331 a 333] “(…) são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação.
Assim, “(…) desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias”.
Deste modo, a substituição da prisão por qualquer das penas de substituição, nomeadamente a suspensão da sua execução, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
O tribunal terá de fazer um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente, decidindo depois em conformidade com o que resultar dessa previsão, só devendo formular juízo positivo quando concluir à vista dos apontados elementos, reportados ao momento da decisão, que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
Já as razões para afastar este juízo de prognose favorável realizado no momento da condenação, resultarão de factos dos quais se possa concluir que o condenado não correspondeu às expectativas nele depositadas de que, pela substituição da prisão e ameaça desta, se afastasse do cometimento de crimes e pautasse a sua conduta pelo dever-ser ético-jurídico.
Assim, resulta do artigo 56.º do Código Penal, sob a epígrafe “revogação da suspensão” que:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas..
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”.
Deste modo, quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetidamente, infringe os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de ressocialização ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada, caso em que o condenado terá de cumprir a pena de prisão fixada na sentença [artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal].
Porém, o cometimento de crime não desencadeia, de forma automática, a revogação da suspensão, pois nos termos da alínea b), do n.º1, do aludido artigo 56.º, mesmo a condenação por um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas [Entre outros, os Acórdãos do TRL, datado de 10-05-2022, Processo n.º 2755/14.6PYLSB-A.L1-5 e datado de 24-09-2015, Processo n.º 4/01.6GDLSB.L1-9, todos in www.dgsi.pt.]
A lei não se basta com a mera prática de um ou mais crimes no período de suspensão da execução da pena, pois é necessário, para que se verifique a revogação da suspensão, que essa prática demonstre a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão, para o que importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente – num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena [Acórdão do TRL, de 10-05-2022, Processo n.º 2755/14.6PYLSB-A.L1-5, in www.dgsi.pt].
Não se exige que a condenação posterior diga respeito ao mesmo tipo de crime da primeira condenação, nem que se trate de condenação na prática de crime doloso [Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Código Penal Comentado à luz da Constituição da República Portuguesa, 5.ª ed., pág. 353, nota 6].
Porém, é mais debatida a questão se saber se a condenação tem que ser necessariamente em pena de prisão efetiva para se poder formular o juízo da revogação da suspensão, ou se bastará, para o efeito, a condenação, ainda que numa nova pena de substituição, designadamente de suspensão da execução de pena de prisão [no sentido de que a condenação numa nova pena de substituição nomeadamente de suspensão da execução da pena, tendencialmente revelará não se encontrarem ainda esgotadas as possibilidades de socialização em liberdade, e no sentido de que a segunda condenação ter de ser em pena de prisão efetiva para se poder proceder com base nela à revogação da anterior suspensão de execução de pena de prisão: Paulo Pinto de Albuquerque in ob. cit., pág. 354, o acórdão do TRL de 10.05.2022, proc. nº 2755/14.6PYLSB-A.L1-5, disponível in www.dgsi.pt, e o acórdão do TRE de 13.07.2021, proc. nº 20/18.9GAMAC.E1, disponível in jurisprudencia.pt e o acórdão do TRC a Relação de Coimbra, de 28.03.2012, proc. nº 29/09.3GAAVZ-A.C1, disponível in www.dgsi.pt; entendendo que, mesmo não sendo a segunda condenação em pena efetiva de prisão pode haver lugar à revogação da suspensão da execução da pena aplicada na primeira condenação: o acórdão do TRC de 28.02.1990, Coletânea de Jurisprudência 1990, Tomo I, pág. 115, e os acórdãos do TRP 14.07.2010, proc. 470/08.9GEVNG.P1, e de 31.05.2023, proc. 169/20.8GFPRT.P1, disponíveis in www.dgsi.pt.]
Cremos que a pena aplicada no segundo processo deverá ser apenas mais um dos fatores a atender e não deve sobrepor-se a outros fatores, numa espécie de consequência automática, sob pena de se retirar verdadeiramente o poder de decisão ao tribunal que aprecia a questão.
Isto, naturalmente sem prejuízo de a posterior condenação do arguido em pena de prisão efetiva ser indicativa de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão da execução da pena na primeira condenação não puderam ser alcançadas por meio dessa pena; e a posterior condenação do agente em pena de prisão suspensa na execução, ou noutra pena de substituição, ser indicativa de que ainda poderá ser possível um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do agente; mas em nenhum dos casos se deverá de forma automática concluir num ou noutro sentido.
O importante é avaliar se, em concreto, da prática do novo crime no período da suspensão, levando em conta os fatores acima assinalados (nos quais se incluirá a concreta pena aplicada na segunda condenação), resulta ainda possível ou definitivamente comprometido o prognóstico favorável em relação ao comportamento futuro do condenado.
Na situação presente importa ter em consideração, como foi salientado no despacho recorrido, que o arguido foi condenado no processo nº 179/22.0GAMGL pela prática a 16.05.2022 , ou seja, numa fase em que o plano de reinserção social já estava em execução pelo menos desde julho de 2020 … e foi ali condenado pela prática de um crime de resistência e coação a funcionário, p.p. pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p.p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 143º, nº 1 al. a) e nº 2 por referência ao art. 132º, nº 2 al. l) todos do Código Penal, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação, à condição do arguido se submeter a tratamento médico ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, incluindo o seu internamento se se mostrar necessário.
Verificamos assim, que o arguido reiterou a prática de um dos crimes pelos quais havia sido condenado nestes autos e cometeu um outro crime também contra agente de autoridade e no mesmo contexto de tempo e espaço, tendo sido condenado numa pena de prisão a executar na habitação, com a condição de tratamento.
Analisando a factualidade de um e outro processo percebem-se as semelhanças no comportamento do arguido, no sentido de que surge um desentendimento/contrariedade que provoca um descontrole no arguido e ao haver a intervenção das autoridades policiais este reage da forma descrita.
Ora, a suspensão da execução decretada, visava assegurar que o arguido fosse sensível ao desvalor da sua conduta e à indispensabilidade de evitar comportamentos análogos – a suspensão da pena foi especificamente dirigida a evitar que o arguido cometesse outros crimes contra a autonomia intencional do estado mas também que protegessem a integridade física (a violência integra o tipo legal de crime de coação sobre funcionário). E, os crimes pelos quais o arguido foi condenado correspondem precisamente aos bens jurídicos assegurados pela incriminação em causa nestes autos e a sua prática revela que o arguido foi insensível à pena que lhe foi aplicada, que se mostrou destituída de forma suficiente para evitar a repetição de comportamentos.
Por outro lado, como é salientado na decisão sob recurso, o arguido ao longo do período da suspensão o arguido foi mantendo os consumos de bebidas alcoólicas …
No caso presente, como já referimos, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido foi motivada pela circunstância de a sua personalidade apontar para que a simples ameaça da pena de prisão seria suficiente para satisfazer as necessidades de punição, tendo-se considerado, todavia, como necessário o regime de prova e as concretas imposições e obrigações estabelecidas, designadamente a de tratamento médico que lhe fosse prescrito para debelar o consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias aditivas de que se deveria manter abstémio, bem assim a obrigação de manter uma ocupação profissional adequada e um relacionamento interpessoal pacífico com a sua atual companheira ou com quem venha a estabelecer relacionamento futuro.
Ouvidas as declarações prestadas pelo respetivo Técnico da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (presente na data em que o arguido foi ouvido nos termos do disposto no art. 495º, nº 2 do Código de Processo Penal) percebemos que aquele admite que o arguido nunca reconheceu verdadeiramente o seu problema com o consumo do álcool, confirmando que o que fez constar do relatório final da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, (no sentido do cumprimento das obrigações impostas) se referia fundamentalmente à circunstância de o ora recorrente ter formalmente cumprido as apresentações e consultas, reconhecendo, no entanto, que havia a notícia de consumos de álcool, confirmando igualmente que o arguido manteve uma postura de desresponsabilização e de falta de investimento no seu processo terapêutico e no projeto de reinserção social, persistindo na desvalorização da conduta que esteve na origem do último processo crime em que acabou por ser condenado, embora realçando que o arguido sempre manteve com os serviços uma postura adequada.
Assim, não nos parece merecer censura a análise efetuada no despacho recorrido, quando se refere relativamente aos consumos de álcool “esses consumos não foram, seguramente, esporádicos” e que se mantiveram ao longo do período da suspensão, “com fases em que o arguido desvalorizava os consumos, quando anteriormente, chegou a reconhecer manter em relação ao álcool, uma complexa relação de dependência, a qual promovia nele profundas alterações de comportamento. Essa mesma desvalorização, aliás, notou-se na sua audição” e também quando se afirma que “ os eventos do dia 16 de maio de 2022, que levaram às novas condenações do arguido – cf. ponto [2], supra – surgem como “inevitáveis”. E, a consequência deles, para além da condenação, acabou por ser a perda do trabalho, circunstância que lhe é inteiramente imputável e constitui, por si só, violação grosseira de uma das obrigações decorrentes da condenação nestes autos”.
…
Refere ainda o arguido que não foram no caso esgotadas as possibilidades previstas no art. 55º do Código Penal.
Ora, se é certo que o arguido não foi, efetivamente, ouvido em momento prévio no que concerne à violação das obrigações impostas, o certo é que a revogação da suspensão da execução da pena, que ora se analisa, não tem apenas subjacente as mencionadas violações, mas também a prática pelo arguido de crimes de idêntica natureza àqueles pelos quais foi condenado nestes autos, situação não abrangida no referido normativo legal.
Neste quadro, tal como ajuizou o Tribunal a quo, não podemos deixar de concluir não ser já possível manter o juízo de prognose favorável formulado quando da condenação.
Na verdade, tendo presente o seu passado criminal anterior à condenação nestes autos, e a subsequente condenação que veio a sofrer … tudo converge no sentido da insuficiência da suspensão da execução da pena de prisão para alcançar as finalidades de prevenção geral e especial na base dessa decisão primitiva de suspensão da execução da pena de prisão.
Deixou, pois, de ser possível esperar, fundadamente, que daqui para a frente o condenado se afastará da prática de outros ilícitos, e concretamente da prática de novos crimes.
Percorrendo a restante argumentação exposta no recurso a este propósito, vemos que se mostra igualmente improcedente. De facto, o relatório final de execução da pena não perturba a conclusão supra, posto que, sendo embora ali dado conta do cumprimento pelo condenado das consultas do CRI e das entrevistas junto da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em esclarecimentos o respetivo técnico reportou que esse cumprimento foi apenas formal e que os comportamentos e instabilidade foi-se mantendo, e esta reiteração criminosa no período da suspensão, assim como das circunstâncias do cometimento dos novos factos e da forma como o recorrente os encarou, foi possível extrair a conclusão da sua impreparação para manter uma conduta futura conforme ao Direito.
Assim, considerando:
- -A personalidade do arguido revelada nos factos aqui ajuizados, e nos que cometeu posteriormente, pelos quais veio a ser condenado (e em especial, tendo em conta que esses factos ocorreram numa fase em que era suposto ter havido já um verdadeiro investimento do arguido na mudança);
- -Corresponderem os novos factos à repetição do crime pelo qual foi aqui condenado, associado ao cometimento de um outro crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada também dirigido a OPC;
- -Os sinais de não interiorização pelo condenado do desvalor da sua conduta, presentes na repetição desta conduta, nas circunstâncias em que o fez e na forma como a esses factos se reporta;
- -A manutenção dos consumos de bebidas alcoólicas não esporádico, e a instabilidade inerente que redundou na perda do seu emprego, concluímos que não apenas resulta demonstrada a insuficiência da suspensão da execução da pena para alcançar as finalidades que justificaram essa primitiva decisão de suspensão, como a impreparação do condenado para se manter afastado da prática de crimes.
Na verdade, a simples ameaça do cumprimento da prisão não foi suficiente para alcançar tal desiderato, e não se prevê que o seja futuramente.
II.2 – Da violação do Princípio ne bis in idem
Invoca o recorrente que a circunstância de a decisão de revogação da suspensão da execução da pena ter ocorrido após o termo do período de suspensão da execução da pena, isto é, após 31.05.2023, num momento em que o arguido vinha cumprindo as condições impostas no plano de reinserção ocorreu a violação do princípio ne bis in idem, na perspetiva de que apesar de ter cumprido a pena de substituição, mantendo-se o despacho recorrido, terá de cumprir a pena principal.
Dispõe o art. 57º do Código Penal que:
1 – “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”.
Do teor do nº 1 deste artigo 57º do Código Penal, retira-se que, só depois de findo o período da suspensão é que deve ser apreciado se a mesma deve ser declarada extinta ou deverá, se for o caso ser revogada (verificando-se os requisitos do art. 56º do Código Penal).
Acresce que, nos termos do disposto no nº 2 do mesmo artigo 57º do Código Penal: “Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão”.
Analisando este normativo legal, temos de concluir que a revogação pode ter lugar após o termo do prazo de suspensão fixado, como ali expressamente se prevê, tendo apenas como limite máximo o da prescrição da respetiva pena [Cf. o Acórdão do TRL de 16.06.2015, processos nº 1845/97.2PBCSC.L1.5, e o acórdão deste TRC de 12.07.2017, processo nº 266/08.8GBSCD-A.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
Na verdade, como decorre expressamente do nº 1 do art. 57º do Código Penal, a extinção da pena não surge automaticamente como consequência do termo do prazo da suspensão, sendo necessário que o Juiz a declare e que o faça apenas se não houverem motivos que possam conduzir à sua revogação.
Assim, adiantando a nossa conclusão, cremos que não assiste razão ao recorrente quando afirma que a prolação do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena após o decurso do respetivo prazo de suspensão, na situação presente, configura qualquer violação do princípio “ ne bis in idem”, consagrado no artigo 29º, nº5, da Constituição da República Portuguesa .
Dispõe este preceito legal que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Em anotação a este artigo, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ªedição, pág.207 que “ o nº5 dá dignidade constitucional ao clássico princípio non bis in idem. Também ele comporta duas dimensões: a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental) obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto (…)” .
Pretendendo-se assim evitar a dupla apreciação jurídico-penal de um comportamento determinado já julgado, temos que concluir que não resultando a extinção da pena de prisão do simples decurso do respetivo prazo de suspensão e nenhuma outra prévia decisão tendo havido na matéria, não ocorreu, por via da prolação do despacho de revogação, nenhuma violação do princípio ne bis in idem.
Por outro lado, cumpre salientar que o incidente relativo à eventual revogação da suspensão da execução da pena teve o seu início logo quando - em face da informação vertida no relatório da DGRSP de que o arguido havia sofrido uma condenação por factos alegadamente praticados no período da suspensão - foi oficiado o processo nº 179/22.0GAMGL solicitando a certidão da decisão condenatória aí proferida com nota de trânsito em julgado, a qual foi junta a 14.03.2023 (cf. refª 5825483 da mesma data).
E, nessa sequência foi determinado autos através do despacho de 23.03.2023 com a refª 92661018 (cf. ainda a promoção de 16.03.2023 com a refª 92637103) que os autos aguardassem o termo da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado nestes autos, a ocorrer em 31.05.2023 e que, decorrido tal prazo, fosse requisitado CRC (atualizado) do arguido, devendo ainda a secção de processos, junto da base de dados, indagar se corriam termos neste Tribunal outros processos de natureza criminal contra o condenado – artigos 56º e 57º, do Código Penal; e se oficiasse à Coordenação do Ministério Público, junto deste Tribunal, solicitando-lhe que informasse se corriam termos processos de inquérito contra o arguido, por factos praticados no período de tempo compreendido entre o dia 31.05.2019 e o dia 31.05.2023; e se oficiasse à DGRSP competente, solicitando-lhe que remeta relatório final de acompanhamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes - o que veio a ser cumprido a 31.08.2023, vindo a ser junto o relatório final da DGRSP a 06.09.2023 (refª 6105920).
Isto é, logo em março de 2023 deu o Tribunal a quo início aos procedimentos tendentes a apreciar da eventual revogação da suspensão da execução da pena, sendo que nos despachos de 19.09.2023 (refª 93719849) e de 01.11.2023 (refª 94041084) são expressamente dadas a conhecer ao arguido as razões que poderiam determinar a revogação da suspensão da execução da pena. E, colhidas as pertinentes informações acerca da morada do arguido foi designada data para a sua audição que veio a ocorrer a 10.01.2024; pronunciando-se, após o Mº Público e o arguido - tudo conforme de corre da promoção com a refª 94526608 de 13.01.2024 e do requerimento de 13.01.2024 com a refª 6363397.
Analisando esta tramitação, sucintamente elencada, verificamos que o Tribunal a quo – ao contrário do referido nas conclusões de recurso - não deu início ao incidente para efeitos de controlo da execução da pena suspensa apenas a 03.10.2023, mas sim a 14.03.2023, tendo prosseguido com as pertinentes diligências até à decisão final.
Deste modo, tendo em conta o teor do art. 57º, nº 1 e 2 do Código Penal, e os concretos fundamentos acima enunciados, que permitem pela conclusão da verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena, entende-se que se mostra tempestiva a apreciação que foi feita no termo do respetivo prazo e esta não constitui, pelas razões já expostas - e muito concretamente pela integração do comportamento do arguido nas al.s a) e b) do nº 1 do art. 56º do Código Penal - qualquer violação do princípio ne bis in idem.
Nestes termos, improcedem as razões aduzidas no recurso, não merecendo o mesmo provimento.