I- Não integra o acto administrativo a fundamentação produzida posteriormente a respectiva pratica e dai a irrelevancia da arguição de vicios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto com base naquela fundamentação.
II- Tal fundamentação posterior so podera servir de indice a atender na formação da convicção de desvio de poder, o que não e o caso dos autos.
III- Tratando-se de acto administrativo, inteiramente desprovido de fundamentação de facto e proferido no uso de poder discricionario, deve ter precedencia, na apreciação, o vicio de forma, por carencia de fundamentação, relativamente ao tambem alegado vicio de violação de lei de fundo por erro nos pressupostos, de facto.