I- Se no processo de intimação para um comportamento regulado nos arts. 82 e seg. da LPTA o processo segue, nos termos do art. 87 n. 5, os termos dos recursos dos actos administrativos ali previstos, não é, nesse processo, admissível prova por "depoiamento da parte" por a tal obstar o disposto no art. 847 § 1 da C.A. aplicável ao caso.
II- Se a sentença não se pronuncia inequivocamente, mesmo em termos implicitos, sobre um dos pedidos, no caso o principal, formulado pelo recorrente, ocorre omissão de pronúncia e a consequente nulidade da sentença, nos termos do art. 660 n. 2 do CPC e 668 n. 1 alínea d) do mesmo diploma ex vi do art. 1 da LPTA.