O Direito
Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes de indemnização”.
Mesmo não ocorrendo culpa, “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação” (art.º 503º do Código Civil).
Nos termos do disposto no art.º 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Quis consagrar-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano; é necessário ainda que, em abstracto e em geral, o facto seja uma causa adequada do dano (Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, Almedina, 8ª edição, páginas 905 e 915). Na formulação que se reputa mais criteriosa (formulação negativa, de Enneccerus-Lehmann) quando a lesão proceda de facto ilícito, o facto não deve considerar-se causa (adequada) apenas daqueles danos que constituem uma consequência normal, típica, provável, dele. Deve considerar-se causa adequada mesmo daqueles danos para cuja ocorrência também concorreu caso fortuito ou conduta de terceiro. Só não será assim quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais, que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito (A. Varela, obra citada, páginas 909 e 910, 917).
A privação do uso e fruição de veículo automóvel, resultante de um acidente de viação, constitui um dano patrimonial, na medida em que determina uma limitação ao direito de propriedade sobre o veículo, o qual compreende, conforme a enumeração expressa operada pelo art.º 1 305º do Código Civil, os direitos de uso, fruição e disposição da coisa. Nos dias de hoje, a possibilidade de usar individual e regularmente um veículo motorizado é, pelo menos para a grande maioria da população, um pressuposto essencial para uma razoável qualidade de vida. De tal forma assim é que a utilização de automóvel ou outro veículo sem autorização de quem de direito constitui uma modalidade autónoma de crime contra a propriedade (art.º 208º do Código Penal). Por outro lado, o direito de usar uma viatura é hoje em dia um bem universalmente negociável, constituindo a sua concessão uma actividade económica de grande relevo. Daí que, conforme Júlio Gomes nos dá notícia (in “O dano da privação do uso”, Revista de Direito e Economia, ano XII, 1986, Universidade de Coimbra, pág. 169 e seguintes), desde os anos 60 do século passado que os tribunais alemães (primeiro os da ex RFA) consideram como dano autónomo a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, o qual tem um cariz patrimonial na medida em que a necessidade a que respeita tem um valor comercial – admitindo-se, pelo menos como ponto de partida, como critério de fixação da indemnização correspondente o valor que o lesado gastaria com a locação de um veículo substitutivo do veículo danificado. Registe-se ainda, como nota de reforço desta ideia, que a concessão, pela entidade patronal, do direito de o trabalhador utilizar um automóvel da empresa não só para fins profissionais como pessoais, está cada vez mais vulgarizada, constituindo uma parcela da retribuição do trabalhador que, não raro, os tribunais são chamados a reconhecer e a quantificar em termos pecuniários (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 5.5.1993, in Col. de Jur., 1993, tomo 3º, pág. 168; acórdão do STJ, de 5.3.1997, in Col. de Jur., acórdãos do STJ, ano V, tomo I, pág. 290; acórdãos do STJ, in www.dgsi.pt/jstj, datados de 20.2.2002 (processo 01S1963), 15.10.2003 (processo 03S281) e 23.6.2004 (processo 03S4240).
Em Portugal, a autonomização da privação do uso de um veículo sinistrado enquanto dano patrimonial, tem tido reconhecimento doutrinário (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Indemnização do dano da privação do uso”, Almedina, 2001; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª edição, Almedina, 2002, páginas 316 e 317; Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição revista e ampliada, Livraria Petrony, 2005, pág. 359).
Na jurisprudência, existe diversidade de posições. A par de decisões que reconhecem que a privação do uso de uma viatura constitui um dano em si, susceptível de indemnização (cfr. STJ, 24.01.2008, processo 07B3557; STJ, 06.5.2008, processo 08A1279), noutras exige-se a demonstração de que a privação do veículo causou ela própria danos, no sentido de ter tido repercussão negativa no património do lesado (cfr. STJ, 16.9.2008, processo 8A2094,; STJ, 06.11.2008, processo 08B3402). Numa posição mais mitigada, exige-se tão só a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à utilização da viatura de que o proprietário se viu privado (STJ, 09.12.2008, 08A3401, também in Col. Jur. ano XVI, tomo III, pág. 179).
Propendemos, conforme resulta do supra exposto, para a primeira posição, ou seja, para considerar a privação do uso de viatura como um dano patrimonial, que é economicamente valorizável, se necessário com recurso à equidade (art.º 566º nº 3 do Código Civil).
Nos termos do art.º 562º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Esta norma visa definir a função genérica do dever de indemnizar (Pereira Coelho, “O nexo de causalidade na responsabilidade civil”, 1950, pág. 49, citado por A. Varela, Das obrigações em geral, citado supra, pág. 894, nota 3). “O fim do dever de indemnizar é pôr, portanto, a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade comum é criar uma situação (…) que se aproxime o mais possível (…) daquela outra situação (…) em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa”(Pereira Coelho, ob. cit., pág. 53, citado por A. Varela, Das obrigações em geral, citado, pág. 895, nota 3).
A reparação do dano deve preferencialmente fazer-se, como também decorre do art.º 566º nº 1 do Código Civil, mediante a reconstituição natural da situação prévia ao dano.
Se a reconstituição natural não for possível, ou não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização deve ser fixada em dinheiro – nº 1 do art.º 566º do Código Civil. Na fixação dessa indemnização em dinheiro recorre-se à chamada teoria da diferença, ou seja, a indemnização “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do art.º 566º do CC).
No caso de um acidente de viação imputável a terceiro, que determine a paralisação temporária do veículo, a reconstituição natural pode fazer-se pela entrega de um veículo com características semelhantes às do danificado, até à respectiva reparação, ou através da atribuição de quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo cujas características sejam semelhantes às do acidentado (neste sentido, cfr., por exemplo, acórdãos do STJ, de 27.5.2003, processo 03A1351 e de 24.01.2008, 07B3557).
Que assim é denota-o o disposto no art.º 20º-J do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel (RJSORCA), aprovado pelo Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12. Nos termos desse artigo, que se encontra inserido no Capítulo II-A, aditado ao RJSORCA pelo Dec.-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio, capítulo que “fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel” (art.º 20º-A), estabelece-se que “verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores” (nº 1 do art.º 20º-J). Nos termos do nº 3 do art. 20º-J, “a empresa de seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização.” O nº 5 do mesmo artigo ressalva que “o disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.”
Note-se que estes preceitos não condicionam a atribuição de viatura de substituição à demonstração da necessidade da mesma.
Estas normas, que estavam em vigor à data do acidente, foram revogadas pelo Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007 (art.º 95º). O novo regime reproduziu-as, no artigo 42º.
Embora se admita que estas regras têm o seu âmbito de vigência limitado ao processo previsto nos diplomas, tendo em vista a célere resolução extrajudicial dos conflitos de interesses resultantes dos sinistros rodoviários, não visando introduzir alterações às regras de ressarcimento dos danos previstas na lei geral (neste sentido, cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 11.3.2008, processo 3318/06.5 TBVI S.C1 e acórdão da Relação de Lisboa, de 17.7.2008, processo 8466/2007-7, internet, dgsi-itij), são, de todo o modo, sintomáticas daquilo que o legislador português (que nesta parte foi além do que lhe era imposto pela Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio - 5ª Directiva Automóvel) entende deve ser concedido, em termos razoáveis, aos lesados em acidentes rodoviários.
No caso dos autos, a seguradora não pôs à disposição do lesado qualquer veículo de substituição, nem mesmo após ter assumido a responsabilidade do seu segurado pela produção do sinistro (nºs 16 e 21 da matéria de facto).
Porém, o Autor procedeu ele próprio à substituição do seu motociclo, alugando um outro veículo motorizado, pelo qual tem vindo a pagar, desde o dia do acidente, a cifra diária de € 40,25 euros (nºs 18 e 19 da matéria de facto).
É desse valor que o A. pretende ser reembolsado.
O custo suportado pelo aluguer de um veículo tendo em vista substituir aquele de que se é proprietário e que ficou imobilizado em consequência de um facto ilícito praticado por outrem é um dano emergente, que se repercute negativamente no património do lesado e que é consequência adequada do facto ilícito, maxime na formulação negativa da teoria da causalidade adequada (cfr. A. Varela, Das obrigações, citado, páginas 911 e 926).
Assim, a Ré, para quem foi transferida a responsabilidade pelas consequências do ilícito (questão assente nos autos), está obrigada a suportar os custos que o A. teve de suportar em consequência da imobilização do veículo, no caso, o preço do aluguer do veículo de substituição.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente esta pretensão do Autor, com a seguinte fundamentação, que se transcreve:
“Contudo, não se mostram provados, nem foram alegados, factos concretos relativos a situações em que a viatura teria deixado de ser fruída, ou seja, factos que deixaram ou deixariam de efectuar-se em consequência da privação do uso.
Não se mostra, assim, suficiente a alegação e prova da impossibilidade de utilização do motociclo sinistrado, bem como do aluguer de um outro veículo motorizado, tanto mais que não resulta da fundamentação de facto qualquer elemento que permita concluir que o veículo alugado seja da mesma categoria, da mesma gama ou semelhante e com características idênticas às do danificado e, assim, seja adequado a uma utilização idêntica à que, eventualmente, era dada a este.”
Vejamos.
Conforme se expendeu no acórdão desta Relação, de 12.3.2009, relatado pelo Desembargador Jorge Vilaça e em que o ora relator foi adjunto (processo 8376/08-2, publicado na internet, base de dados da dgsi-itij), “a simples privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não”. Mesmo os adeptos da necessidade de demonstração de danos para além da privação do veículo reconhecem que “uma paralisação de um veículo, normalmente, causa prejuízos ao proprietário. O dono goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando, pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando, pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas” (STJ, 16.9.2008, 08A2094, citado supra). Ora, se assim é, cremos que caberá ao lesante demonstrar que no caso concreto a paralisação da viatura não era susceptível de causar quaisquer danos ao lesado (por exemplo, o lesado, habitual utilizador da viatura, esteve ausente no estrangeiro durante o período de paralisação da mesma, em local para onde não a iria levar). De resto, o aluguer de uma viatura (e sua subsequente utilização), em substituição do veículo sinistrado, denota suficientemente, em termos de normalidade e razoabilidade, a necessidade de utilização regular desse veículo e o propósito de efectivamente o utilizar (propósito de que se fala no acórdão defensor da dita posição “mitigada”, supra referido).
Assim, pensamos que nesta parte o tribunal a quo não tem razão.
E no que concerne à falta de prova de que o veículo alugado tinha características idênticas às do motociclo sinistrado?
Provou-se que o veículo sinistrado é um motociclo.
Na formulação do petitório o A. refere-se ao aluguer de um motociclo (pede que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia diária de € 40,25 “referente ao aluguer do motociclo”).
Porém, no articulado, o A. apenas alegou que em consequência da imobilização do motociclo “necessitou de recorrer ao aluguer de um veículo motorizado, desde o dia 15 de Outubro de 2007 até ao presente” (art.º 16º da petição inicial). Formulado o correspondente quesito (“O autor recorreu ao aluguer de um veículo motorizado desde o dia 15 de Outubro de 2007 até à presente data ?”), a resposta foi “provado”, figurando esse resultado no nº 18 da matéria de facto.
O A. fez acompanhar a alegação do aluguer de um documento que apresentou como prova desse negócio (doc. nº 5, junto a fls 12 dos autos). Nesse documento, no espaço destinado à “descrição do veículo”, está escrito “mota 4x4”.
A Apelada diz, em sede de alegações, que o veículo de substituição “não é nada idêntico ao veículo acidentado, mas sim de categoria superior, pesando o facto do veículo acidentado ser um motociclo (entenda-se duas rodas) e o veículo alugado de quatro rodas” (conclusão 1ª).
Pese embora a extemporaneidade do ora alegado (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, novo regime, Almedina, 2ª edição, pág. 94), sempre se dirá o seguinte:
Nos termos do art.º 107º nº 1 do Código da Estrada, “motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.”
Por outro lado, classifica-se como quadriciclo o veículo dotado de quatro rodas, que pode ser ligeiro ou pesado (alíneas a) e b) do nº 4 do art.º 107º), que no caso do ligeiro (cuja massa sem carga não excede 350 kg) tem velocidade máxima de 45 km/hora e motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou potência máxima não superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico, e no caso do pesado (cuja massa não excede 400 kg ou 550 kg, consoante se destine ao transporte de passageiros ou de mercadorias) tem motor de potência não superior a 15 kw.
As referidas limitações de potência e de velocidade dos quadriciclos tornam duvidoso que sejam de “categoria superior” aos motociclos, nomeadamente para o efeito de custo do respectivo aluguer.
É verdade que se entende que o encargo a suportar pela seguradora, no caso de aluguer de veículo para substituição do sinistrado, afere-se pelo custo do aluguer de uma viatura de características semelhantes às do imobilizado. Se o lesado tiver alugado um veículo de características superiores, e daí tiver resultado um acréscimo de despesa relativamente ao aluguer de uma viatura de características idênticas às da viatura sinistrada, existe um agravamento do dano que é culposamente imputável ao lesado e deve ser descontado na quantificação da indemnização, nos termos previstos no art.º 570º nº 1 do Código Civil. Porém, é necessário que se prove tal excesso, ónus esse que recai sobre o lesante (artigos 342º nº 2 e 572º do Código Civil). Nos termos do art.º 572º do Código Civil, o tribunal pode conhecer oficiosamente da culpa do lesado na produção ou agravamento dos danos, mas o ónus da respectiva prova recai sobre o lesante.
Ora, da matéria de facto provada não resulta que ocorreu esse agravamento.
Conclui-se, pois, que o recurso é procedente.